TJDFT - 0704411-67.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:20
Recebidos os autos
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27/03/2024 08:20
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/03/2024 21:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704411-67.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIEDSON VINICIOS DE MELO VASCONCELOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AMERICAN AIRLINES CERTIDÃO Intime-se a parte requerente para informar a qual banco pertence a conta indicada na petição de ID 190105747.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
AMANDA RIZERIO AMORIM DE SOUZA Servidor Geral -
20/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:02
Deferido o pedido de ADRIEDSON VINICIOS DE MELO VASCONCELOS - CPF: *17.***.*88-19 (REQUERENTE).
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18/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704411-67.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADRIEDSON VINICIOS DE MELO VASCONCELOS Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros DECISÃO Diante do depósito de ID 189466811, intime-se a parte autora a informar os dados bancários para expedição de alvará, bem como se outorga a quitação integral do débito.
Após, retornem conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ADRIEDSON VINICIOS DE MELO VASCONCELOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704411-67.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: ADRIEDSON VINICIOS DE MELO VASCONCELOS Polo Passivo: REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AMERICAN AIRLINES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte AMERICAN AIRLINES à sentença de ID 185312834, alegando a existência de omissão e contradição, por haver dúvida acerca da necessidade de pagamento adicional pela requerida. É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão ou contradição.
Constou da referida sentença o seguinte parágrafo: Por fim, consigno que a obrigação já se encontra integralmente satisfeita, considerando o teor dos acordos celebrados nos IDs 176536169 e 177271503, bem como o teor do artigo 844, § 3º, do Código Civil.
Assim, está evidente a desnecessidade de pagamento complementar pelas requeridas em função da condenação, ressalvadas as obrigações assumidas em função do acordo homologado judicialmente (ID 177392629).
Desse modo, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID 187136699 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ADRIEDSON VINICIOS DE MELO VASCONCELOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704411-67.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADRIEDSON VINICIOS DE MELO VASCONCELOS Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ADRIEDSON VINICIOS DE MELO VASCONCELOS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) era integrante da delegação de atletas que participaram do evento "The World Police & Fire Games", realizado no dia 28/07/2023, na cidade de Winnipeg - Canadá; (ii) para participar da competição, adquiriu passagens aéreas inicialmente com a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A., cujo itinerário previa saída de Brasília, no dia 26/07/2023 às 17h40min, e chegada ao destino no dia 27/07/2023 às 16h31min; (ii) ocorre que, em razão de várias falhas na prestação do serviço, houve o cancelamento do voo que partia de Boston com destino a Montreal, havendo readequação do itinerário, que seria operado pelas partes requeridas DELTA AIR LINES e AMERICAN AIRLINES.
Posteriormente, houve nova alteração no percurso, sendo a nova rota ofertada pela requerida AIR CANADA; (iii) após as alterações, houve atraso no voo que partia de Boston com destino a Toronto, o que fez com que houvesse o comprometimento do restante do itinerário em razão da perda do voo que partia de Toronto com destino a Ottawa; (iv) em razão disso, houve nova alteração do itinerário, de forma que o voo com destino a Winnipeg somente foi realizado no dia seguinte (28/07/2023, às 09h25min) o que lhe fez perder a abertura e o credenciamento dos jogos; (v) além disso, houve nova intercorrência na volta, pois houve o atraso do voo que partia da Cidade do México com destino a Lima, o que o fez perder a conexão que teria como destino Brasília.
Em razão da situação, somente chegou ao destino final no dia 06/08/2023, às 01h10min, sendo que a programação inicial previa chegada no dia 05/08/2023, às 06h40min.
Em razão de toda a situação vivenciada, requereu a condenação de cada uma das partes requeridas na obrigação de reparar os danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No curso da ação foram celebrados acordos com as requeridas DELTA AIR LINES (ID 176536169) e AIR CANADA (ID 177271503).
Portanto, prossegue o feito tão somente com relação às partes requeridas AMERICAN AIRLINES INC. e TAM LINHAS AÉREAS S.A.
A parte requerida AMERICAN AIRLINES INC., em contestação, argumentou que (i) não possui qualquer relação com a parte requerente, pois somente houve uma tentativa de realocação dela em um de seus voos, o qual não se realizou por razões climáticas; (ii) como a parte requerente não lhe contratou diretamente e nem foi um de seus passageiros, não possui responsabilidade; (iii) o voo somente não foi realizado por força maior, consistente em mau tempo; (iv) a parte requerente não demonstrou o dano moral efetivamente sofrido em razão dos fatos narrados.
Em razão do exposto, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, fosse eventual indenização fixada observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade.
A parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A., em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que (i) deve ser reconhecida a aplicação da Convenção de Varsóvia ao caso dos autos, na medida em que versa sobre transporte internacional de passageiros; (ii) o atraso do voo LA2487 decorreu de uma manutenção não programada na aeronave, além do que houve o fornecimento de hospedagem e acomodações à parte requerente, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e o dano; (iii) a parte requerente não demonstrou a ocorrência de fatos aptos a caracterizarem os danos morais.
Em razão do exposto, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, fosse eventual indenização fixada em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A..
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto se trata de relação de consumo, em que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, também é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor quando se trata da apuração de danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte internacional de passageiros, não havendo que se falar em prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal.
A fim de sedimentar o entendimento, houve recente alteração na tese fixada no tema 210 dos Recursos Repetitivos, a qual a contar com a seguinte redação: Repercussão Geral – Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência das normas contidas nos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (...) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Relevante, também, registrar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há dano moral in re ipsa no caso de atraso no voo internacional.
Logo, é indispensável a demonstração da lesão extrapatrimonial.
Nesse sentido, julgamento publicado no informativo 638 da Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) A questão central para o deslinde do feito, portanto, consiste em aferir se os fatos alegados pela parte requerente na exordial são suficientes para ensejar o dever de indenizar das partes requeridas, na medida em que não há questionamentos acerca dos atrasos/cancelamentos dos voos, que foram reconhecidos em sede de contestação.
Conforme consabido, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (artigo 5º, V e X, da Constituição da República; artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, verifica-se que a viagem da parte requerente foi agendada com o objetivo de participação no evento "The World Police & Fire Games", agendado para iniciar no dia 28/07/2023, às 07h, conforme programação constante do ID 172292253.
Ademais, em razão dos atrasos e cancelamentos dos voos inicialmente programados, a parte requerente somente chegou ao seu destino final às 15h42min do dia 28/07/2023, o que lhe fez perder a abertura e o credenciamento do evento.
Portanto, trata-se justamente de uma das hipóteses enumeradas exemplificativamente pelo STJ no julgamento acima consignado "(v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino)".
Logo, estando demonstrada a prática de atos ilícitos pelas partes requeridas, bem como que delas decorreu, diretamente, prejuízo ao consumidor, não remanesce dúvida acerca da configuração de dano moral indenizável.
Cabível, por fim, a quantificação dos danos. É certo que a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação, no entanto, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequado o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerente, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, consigno que a obrigação já se encontra integralmente satisfeita, considerando o teor dos acordos celebrados nos IDs 176536169 e 177271503, bem como o teor do artigo 844, § 3º, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de ADRIEDSON VINICIOS DE MELO VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:52
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 02:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/11/2023 02:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 22:14
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 13:04
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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07/11/2023 12:43
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:43
Homologada a Transação
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06/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/11/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 02:17
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 12:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de AIR CANADA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ADRIEDSON VINICIOS DE MELO VASCONCELOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 17/10/2023 23:59.
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15/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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