TJDFT - 0720472-16.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:54
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de L & M IMOVEIS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de FREQUENCIA BRASILEIRA DE COMUNICACOES LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720472-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: L & M IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: FREQUENCIA BRASILEIRA DE COMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 48841302, na data de 05/11/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é contrato de locação (ID 8647988), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (06/11/2020 – ID 77903552), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 06/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:05
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de FREQUENCIA BRASILEIRA DE COMUNICACOES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de L & M IMOVEIS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:53
Processo Desarquivado
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24/11/2020 07:26
Arquivado Provisoramente
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24/11/2020 07:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2019 17:05
Decorrido prazo de L & M IMOVEIS LTDA - ME em 12/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 15:01
Publicado Certidão em 05/11/2019.
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05/11/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2019 23:29
Juntada de Certidão
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26/06/2019 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2019 16:31
Expedição de Mandado.
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17/12/2018 16:01
Juntada de Certidão
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03/09/2018 17:54
Juntada de Certidão
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22/05/2018 15:29
Recebidos os autos
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22/05/2018 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
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22/05/2018 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/03/2018 11:45
Decorrido prazo de L & M IMOVEIS LTDA - ME em 21/03/2018 23:59:59.
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14/03/2018 05:28
Publicado Certidão em 14/03/2018.
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14/03/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2018 16:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2018 16:00
Juntada de Certidão
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29/11/2017 06:17
Decorrido prazo de FREQUENCIA BRASILEIRA DE COMUNICACOES LTDA - ME em 28/11/2017 23:59:59.
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06/11/2017 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2017 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2017 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2017 13:03
Expedição de Mandado.
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11/10/2017 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2017 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2017 12:16
Mandado devolvido dependência
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05/10/2017 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2017 15:19
Expedição de Mandado.
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03/10/2017 15:19
Expedição de Mandado.
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03/10/2017 15:19
Juntada de mandado
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15/08/2017 10:08
Recebidos os autos
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15/08/2017 10:08
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2017 13:32
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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07/08/2017 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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