TJDFT - 0738986-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BALTAZAR EUSTAQUIO DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738986-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BALTAZAR EUSTAQUIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ISSE SERVICOS DE CONSTRUCAO REFORMAS E INCORPORACAO EIRELI Sentença BALTAZAR EUSTAQUIO DE OLIVEIRA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ISSE SERVICOS DE CONSTRUCAO REFORMAS E INCORPORACAO EIRELI (partes qualificadas nos autos), secundada por 03 cártulas de cheque (ID 107708097).
Depois da citação da executada foram realizadas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 124882242, até o dia 23/05/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação das partes para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 179845230).
Pelo executado, a Curadoria Especial posicionou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente - ID 180073591.
Por sua vez, o exequente refuta a prescrição, negando o próprio transcurso da suspensão ânua e aduzindo que a prescrição seria quinquenal - ID 184649741. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 23/05/2023, ID 124882242. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 107708097), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 59 da Lei nº 7.357/85).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:11
Declarada decadência ou prescrição
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26/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 13:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2023 14:11
Processo Desarquivado
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15/06/2023 12:56
Arquivado Provisoramente
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15/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2022 15:39
Recebidos os autos
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17/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2022 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/05/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BALTAZAR EUSTAQUIO DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ISSE SERVICOS DE CONSTRUCAO REFORMAS E INCORPORACAO EIRELI em 28/03/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:24
Publicado Edital em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de BALTAZAR EUSTAQUIO DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 12:12
Expedição de Edital.
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24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
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23/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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17/01/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
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30/11/2021 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 12:04
Recebidos os autos
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08/11/2021 12:04
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/11/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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