TJDFT - 0763809-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763809-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERBERT RENAULT DE CASTRO REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 202873524).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:38
Homologada a Transação
-
10/07/2024 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763809-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERBERT RENAULT DE CASTRO REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 195050454) opostos pela ré em face da sentença prolatada (ID 193048445), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC/15, e objetivando efeitos modificativos ao recurso Contrarrazões ao ID 198667398 pelo não provimento dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
A parte embargante aduz que a sentença prolatada teria sido omissa quanto ao desconto de despesas operacionais, tributárias e financeiras, as quais devem ser deduzidas de toda condenação a título de lucros cessantes.
Não há omissão a ser sanada.
A sentença vergastada analisou todos os pontos controvertidos e estipulou que o valor a ser pago ao requerente a título de lucros cessantes é o montante de R$ 9.096,31, sem quaisquer descontos.
No caso, o embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada, a fim de modificar o entendimento desta Magistrada.
O fato de o embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão, deve ser questionado pela via recursal adequada.
Em verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
A parte embargante fica, desde já advertida, que a reiteração desta espécie de embargos poderá gerar a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de HERBERT RENAULT DE CASTRO em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia R$ 9.096,31, a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente pelo INPC desde 31/07/2023, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763809-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERBERT RENAULT DE CASTRO REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
04/03/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:34
Publicado Ata em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0763809-97.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 15:32:27 -
06/02/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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