TJDFT - 0704813-51.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
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07/08/2024 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 20:02
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:02
Deferido o pedido de NATHALIA STHEFANNY DE ASSIS LIMA BARBOSA - CPF: *36.***.*89-80 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 20:02
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de NATHALIA STHEFANNY DE ASSIS LIMA BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE LIMA PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704813-51.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NATHALIA STHEFANNY DE ASSIS LIMA BARBOSA e JOÃO PAULO DE LIMA PEREIRA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por NATHALIA STHEFANNY DE ASSIS LIMA BARBOSA e JOÃO PAULO DE LIMA PEREIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados nos autos.
Em que pese a decisão de ID 198362575, verifica-se que, na verdade, a tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi frutífera, conforme extrato de ID 198319848. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 4.103,79 (quatro mil cento e três reais e setenta e nove centavos), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
02/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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28/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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24/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:19
Deferido o pedido de NATHALIA STHEFANNY DE ASSIS LIMA BARBOSA - CPF: *36.***.*89-80 (REQUERENTE) e JOAO PAULO DE LIMA PEREIRA - CPF: *29.***.*73-40 (REQUERENTE).
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23/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:48
Processo Desarquivado
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23/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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10/03/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704813-51.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: NATHALIA STHEFANNY DE ASSIS LIMA BARBOSA e outros Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por NATHALIA STHEFANNY DE ASSIS LIMA BARBOSA e JOAO PAULO DE LIMA PEREIRA, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados nos autos.
Alegaram as partes requerentes, em suma, que em 10/07/2021 adquiriram da empresa requerida um pacote de viagens: Costa do Sauípe - All Inclusive - 2022 e 2023, incluindo passagem aérea de ida e volta entre as cidades do Rio de Janeiro e Salvador, incluindo também Hospedagem com 04 (quatro) diárias: em Costa do Sauípe, no Sauípe Resorts ou Sauípe Premium Brisa, All Inclusive.
O valor pago foi de R$ 798,40 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos reais) para cada requerente, totalizando o valor de R$ 1.596,80 (mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), gerando o número de pedido 7533343.
Ocorre que a requerida não emitiu as passagens, após várias tentativas de marcação sem êxito, a requerida acordou o ressarcimento aos requerentes.
Porém, não quitou, frustrando novamente a relação com os autores.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a devolução do valor de R$ R$ 2.228,06 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e seis centavos).referente ao custo do pacote, corrigido com juros e correções monetárias, e (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 180131460).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, argumentou que nos pacotes de data flexível não há, no momento da aquisição do pacote, assim como do preenchimento do formulário, certeza acerca da data da viagem.
Ademais, sustenta que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
A parte requerida requer suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Ocorre que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a lei consumerista dispõe em seu art. 6º, VI, o direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Para garantir tal direito o CDC trouxe aprimorado sistema de responsabilização civil objetiva.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Como mencionado, pleiteia o demandante o ressarcimento do pacote de viagem/transporte aéreo adquirido após a contratação com a parte requerida, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de pacote de viagem/transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens nem das reservas nos hotéis, embora as diversas tentativas de contato e entendimento com a requerida.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida aos requerentes, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de datas e horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de não haver certeza acerca da data da viagem no momento da aquisição do pacote, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecidas aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Assim, verifico que os autores fazem jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ademais, a parte demandante apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as passagens adquiridas, sendo, pois, devida a restituição, pela empresa requerida, do valor de R$ 1.596,80 (mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigido desde o desembolso.
Conforme já patenteado na jurisprudência, a demora na remarcação de voos diversos caracteriza defeito na prestação de serviço, senão vejamos decisão da Terceira Turma Recursal desta corte de justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PACOTE DE TURISMO.
MAIS DE UM PEDIDO.
PEDIDOS VINCULADOS.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
RESERVA DE VOOS DIVERSOS.
RESERVA EM HOTEL.
NÃO EFETUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de indenizatória na qual a parte autora narrou que adquiriu uma passagem aérea (pacote promo) no site da 123 Milhas, com destino a Gramado, com embarque previsto para novembro de 2022.
Alegou que, após a efetivação da compra, não recebeu o envio do formulário, tendo cobrado posicionamento por diversas vezes da empresa ré.
Aduziu que, ao receber os bilhetes e verificar os horários e a hospedagem, não estavam como planejados, haja visto que foi acordado com a empresa de que a viagem seria junto com seus genitores, tendo vinculado os pedidos, todavia, isso não aconteceu, além de que a reserva no hotel não foi efetuada, causando transtornos e prejuízos.
Requer uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais para cada autor. 2.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré à reparação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Irresignado, a empresa ré interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.1.
Sabe-se, ainda, que a responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa ré, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
In casu, a parte recorrida comprovou, por meio de fartos documentos (ID 48050774 e ss), a falha na prestação de serviços da recorrente, além dos transtornos e aborrecimentos suportados antes e durante a execução dos serviços, que vão além do mero dissabor cotidiano.
Por seu turno, a recorrente apenas se limitou que alegar a ausência de ato ilícito não se desincumbindo do ônus de provar tais alegações. 6.
Não há reparos a ser feito na r. sentença que consignou ?Como sabido, a responsabilidade objetiva não impede que a parte ré comprove eventual causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Todavia, assim não agiu a parte ré nos presentes autos, em que não apresentou justificativa plausível para não cumprir os exatos termos do que foi informado antes da contratação do pacote, bem como a prestar o atendimento tempestivo e adequado à parte autora para a solução dos problemas relacionados à marcação do pacote turístico, restando, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço.? 7.
No tocante ao pedido de redução da reparação pelos danos morais, também não assiste razão à recorrente na medida em que se percebe que os fatos vão além do mero descumprimento contratual, caracterizando um aborrecimento injustificado, que vai além das dificuldades normais do dia a dia.
Portanto, ao determinar o valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado. 7.1.
Neste ponto, também acertou a sentença que arbitrou o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais). 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Condenado a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-DF 07641549720228070016 1748614, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2023) Falta verificar se houve violação aos direitos de personalidade dos autores, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Já ficou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
No mais, dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito, e assegurar ao lesado a devida compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido autoral, quanto ao dano moral, merece prosperar.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para a capacidade econômica das partes e para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização, além da repercussão do caso no meio social da vítima.
Levo em consideração tais variáveis e os valores praticados pelo TJDFT em casos semelhantes, afigura-se adequada a fixação da reparação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de reparação material no valor de R$ 1.596,80 (mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (10/07/2021) e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) contados a partir da citação (28/11/2023 - ID 180899533). (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um dos autores, corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) contados a partir da data da citação (28/11/2023 - ID 180899533).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de NATHALIA STHEFANNY DE ASSIS LIMA BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE LIMA PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 17:57
Desentranhado o documento
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12/01/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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30/11/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 07:56
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de NATHALIA STHEFANNY DE ASSIS LIMA BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE LIMA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 22:29
Recebidos os autos
-
19/11/2023 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/11/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de NATHALIA STHEFANNY DE ASSIS LIMA BARBOSA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE LIMA PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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