TJDFT - 0714389-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714389-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIANA DA SILVA BEZERRA FARIAS EXECUTADO: EDJAN JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO Diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD, defiro o pedido formulado pelo exequente de renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva.
Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC).
Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de id. 214250651. Águas Claras, 21 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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28/06/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EDJAN JOSE DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714389-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIANA DA SILVA BEZERRA FARIAS EXECUTADO: EDJAN JOSE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada, resultou no bloqueio de saldo no valor PARCIAL do débito (R$ 520,48), o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada (revel) intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio em quantia que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 16 de junho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
16/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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07/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:25
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WILLIANA DA SILVA BEZERRA FARIAS em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714389-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIANA DA SILVA BEZERRA FARIAS EXECUTADO: EDJAN JOSE DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 11 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WILLIANA DA SILVA BEZERRA FARIAS em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714389-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIANA DA SILVA BEZERRA FARIAS EXECUTADO: EDJAN JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente de consulta a sistema eletrônico cadastral a fim de se verificar a existência de vínculo empregatício ou de recebimento de benefício previdenciário pela parte executada.
Indefiro o pedido formulado, na medida em que expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED; ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); ao Ministério do Trabalho e Emprego e consulta ao sistema PREVJUD não constituem medidas eficientes e úteis para viabilizar a localização de rendimentos da parte devedora e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela de salário ou de benefício previdenciário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo apto à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas.
O PREVJUD, por seu turno, é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar medidas de expropriação de bens da executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Advirto à parte credora que os atos expropriatórios de bens pretendidos deverão ser objetivamente justificados e acompanhados de elementos probatórios mínimos de que a diligência alcançará resultado prático à satisfação do crédito exequendo. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:47
Outras decisões
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06/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714389-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIANA DA SILVA BEZERRA FARIAS EXECUTADO: EDJAN JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO À Secretaria para franquear o acesso ao resultado da pesquisa do INFOJUD à advogada da exequente.
Na mesma ocasião, deverá a exequente manifestar-se sobre o retorno do mandado de penhora retro, cuja diligência restou infrutífera.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juíza de Direito abaixo identificada, na data da certificação digital. -
24/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 0714389-14.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente :EXEQUENTE: WILLIANA DA SILVA BEZERRA FARIAS Executado: EXECUTADO: EDJAN JOSE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de DIRPF/ECF do requerido, via sistema Infojud.
Por determinação judicial, todos os documentos anexados ficam gravados com sigilo, em respeito ao direito de sigilo fiscal da referida parte.
Ressalto que ficará gravada autorização de vista exclusivamente à advogada da parte autora, que assumirá o ônus de manter o sigilo e a reserva dos documentos e informações a que tiver conhecimento.
Fica intimada a parte autora para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, ora anexado ao processo, bem como para apresentar eventuais requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2024 09:28:22.
RAFAEL CAETANO SOARES Técnico Judiciário -
30/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:50
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:13
Deferido o pedido de WILLIANA DA SILVA BEZERRA FARIAS - CPF: *64.***.*86-20 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:14
Decorrido prazo de EDJAN JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*80-49 (EXECUTADO) em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de EDJAN JOSE DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714389-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIANA DA SILVA BEZERRA FARIAS EXECUTADO: EDJAN JOSE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 07/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 175330300.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 181991187. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 21:44:20. -
08/03/2024 21:46
Decorrido prazo de EDJAN JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*80-49 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de EDJAN JOSE DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714389-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIANA DA SILVA BEZERRA FARIAS EXECUTADO: EDJAN JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO Nada a prover acerca da petição de ID. 184806279, pois o réu foi citado, de forma pessoal, no endereço localizado na "QS 11, Conjunto F, Casa 27, Areal, Águas Claras/DF" (ID. 170826853), de forma que, para aplicação do disposto no art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, e no art. 274, parágrafo único, do CPC, é necessário que a intimação seja enviada para o endereço em que ocorreu a citação.
Considerando, pois, que a diligência no endereço em questão, pelos correios, restou infrutífera, dada a ausência do destinatário em três oportunidades, expeça-se novo mandado de intimação do executado para o endereço em comento, a ser cumprido por oficial de justiça.
Presumir-se-á válida a intimação, ainda que não seja recebida pessoalmente pelo executado.
Intimado o executado, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 181991187. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:45
Outras decisões
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26/01/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:30
Deferido o pedido de WILLIANA DA SILVA BEZERRA FARIAS - CPF: *64.***.*86-20 (REQUERENTE).
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29/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/11/2023 13:32
Processo Desarquivado
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29/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:36
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de WILLIANA DA SILVA BEZERRA FARIAS em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de EDJAN JOSE DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:38
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2023 14:56
Decorrido prazo de WILLIANA DA SILVA BEZERRA FARIAS - CPF: *64.***.*86-20 (REQUERENTE) em 11/10/2023.
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10/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de EDJAN JOSE DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/09/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 05:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:42
Outras decisões
-
29/07/2023 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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