TJDFT - 0700464-32.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA IV em 04/08/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA IV em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700464-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA IV EXECUTADO: SAMUEL DE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA DECISÃO Em atenção à petição retro, concedo ao exequente o prazo de 30 dias para dar prosseguimento ao feito.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:07
Outras decisões
-
14/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:59
Outras decisões
-
26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:30
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 20:16
Recebidos os autos
-
21/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 23:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 23:02
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL DE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA - CPF: *05.***.*28-98 (EXECUTADO).
-
02/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/07/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700464-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA IV EXECUTADO: SAMUEL DE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 26 de janeiro de 2024 16:39:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 23:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA IV - CNPJ: 42.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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