TJDFT - 0700605-51.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
15/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 16:14
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700605-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: STAR VET HOSPITAL VETERINARIO LTDA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, depois de realizada a citação, a parte exequente juntou petição informando a celebração de acordo extrajudicial e correlata quitação integral do débito (ID: 189440935).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 17:20:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700605-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: STAR VET HOSPITAL VETERINARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 13:44:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Deferido o pedido de ANDRESSA LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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