TJDFT - 0707358-18.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:14
Baixa Definitiva
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23/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:14
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BACCARA ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL.
DIREITO DE PETIÇÃO.
INTENÇÃO DE CALUNIAR E DIFAMAR NÃO DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61407147).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega, em síntese, que é profissional altamente qualificada e experiente, contudo a ré com o intuito de manchar a sua honra e imagem ajuizou ação indenizatória.
Relata que a ré a envergonhou e constrangeu publicamente perante seu colegas de trabalho e pacientes.
Assevera que em razão da necessidade de comparecer a audiência conciliatória, nos autos do processo 0717956-07.2023.8.07.0003, teve que desmarcar dois pacientes, deixando de auferir a quantia de R$ 1.600,00. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 61407155) 5.
A relação jurídica entre as partes é de natureza igualitária, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do Código Civil.
Conforme o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 6.
Na origem, narra a autora que em 20/05/2023, o Sr.
R.
A.
N., acompanhado de seus filhos, a consultou para uma observação comportamental dos menores em um processo litigioso de guarda contra a ré.
Conta que emitiu um parecer opinativo recomendando que o lar de referência das crianças fosse o do pai, R.
Informa que em 09/06/2023, a ré ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a autora, sob o argumento que o parecer da autora foi desfavorável, desacreditando seu profissionalismo e violando princípios éticos.
Explica que em 25/07/2023, durante a audiência, a ré exigiu explicações sobre o parecer, agindo de forma ríspida e intimidadora na presença das patronas de ambas as partes, conciliadores e de sua sócia M.D.
B.B..
Assevera que a narrativa vexatória da ré diminuíram e macularam sua honra, imagem e profissionalismo, além de expô-la diante de um de seus pacientes e da situação intimidatória e constrangedora vivida na presença de sua sócia, M.. 7.
O ajuizamento de uma ação é considerado um exercício regular de um direito e, em princípio, não caracteriza responsabilidade para indenizar.
A legislação processual civil prevê sanções para a parte que, agindo de má-fé, exerce, irregularmente, seu direito de ação. 8.
No caso, alega a autora que a ré a destratou durante a audiência de conciliação, na qual, estavam presente as patronas de ambas as partes, conciliadores e de sua sócia M.D.
B.B.. 9.
Em uma audiência judicial, o comportamento acalorado de uma das partes não constitui, por si só, motivo suficiente para a concessão de danos morais.
O comportamento áspero com palavras exaltadas, em um contexto de litígio, geralmente faz parte do ambiente contencioso e não ultrapassa o limiar do dano moral. 10.
No caso, não restou comprovado nos autos que a suposta conduta abusiva da ré ultrapassou os limites da ação judicial.
Não há provas que a situação narrada foi exposta a outros pacientes além do Sr.
R.
A.
N. 11.
O aborrecimento, ainda que causado por comportamento abusivo, não é suficiente para incutir sofrimento indenizável, principalmente, quando este ocorre em circunstância restrita às partes litigantes. 12.
Nesse sentido: A mera instauração de processos judiciais e administrativos, sem a efetiva demonstração da intenção de ofende a honra da parte autora, não configura o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.(Acórdão 556579, 20070110347352APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor(a): HUMBERTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2011, publicado no DJE: 9/1/2012.
Pág.: 138) 13.
No tocante aos danos materiais, a obrigação de comparecer a atos processuais é inerente à participação em um litígio judicial e não configura, por si só, um dano material indenizável.
A legislação processual prevê que as partes devem estar preparadas para os desdobramentos naturais do processo, incluindo comparecimentos necessários.
Portanto, a simples necessidade de se apresentar em audiência não gera direito a indenização, uma vez que faz parte do dever de cooperação processual e do exercício regular de um direito. 14.
Recurso conhecido e improvido. 15.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:48
Conhecido o recurso de SANDRA MARIA BACCARA ARAUJO - CPF: *08.***.*71-49 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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11/07/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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11/07/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/07/2024 06:12
Recebidos os autos
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11/07/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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