TJDFT - 0049445-61.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049445-61.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: CELMA BOTELHO RAMOS DE MELLO, COMERCIAL MARAGATOS DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP, KATIA SILENE URBANO, LUIZ ROMILDO DE MELLO DESPACHO Dê-se vista à parte autora quanto à resposta recebida, no ID 241892801, do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho quanto à inexistência, por ora, de saldo nos autos da ação de Inventário de nº 0705643-05.2023.8.07.0006, para a satisfação da penhora atinente a estes autos.
Tendo em vista que a penhora supra referida trata-se de mera expectativa de direito, diante do decurso do prazo da suspensão determinada partir do item 1.1 da decisão de ID 137526276; e item 3 da decisão de ID 152010443, ocorrido em 14/3/2024, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ ROMILDO DE MELLO em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:00
Outras decisões
-
27/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de COMERCIAL MARAGATOS DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/12/2024 18:29
Outras decisões
-
26/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/12/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 20:35
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:51
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 11:05
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:18
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049445-61.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: CELMA BOTELHO RAMOS DE MELLO, COMERCIAL MARAGATOS DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP, KATIA SILENE URBANO, LUIZ ROMILDO DE MELLO DECISÃO Diante da manifestação expressa pelo autor no ID 204683550, tenho por demonstrada a cessão dos créditos vindicados neste feito executivo, razão por que procedeu-se, nesta data, à retificação do polo ativo, nos termos requeridos no ID 201346236, onde passou a constar a empresa M3 Securitizadora de Créditos S.A.
Passo a apreciar os pedidos formulados pela autora nos itens "c" e"d" da petição de ID 201346236.
I - Do Pedido de Pesquisa de bens pelos sistemas Anoreg/ONR Esclareça-se ao autor que o sistema Anoreg - Associação dos Notários e Registradores não é utilizado pelo Juízo para busca de bens dos executados.
Acrescente-se que tal associação trata-se de entidade de classe que não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus titulares respectivos, uma vez que tais dados são obtidos perante os Cartórios de Registro de Imóveis.
Feitos esses esclarecimentos, tem-se por incabível a ordem para que a mencionada Associação forneça informações acerca da existência de bens imóveis em nome dos requeridos.
Outrossim, vale registrar que a pesquisa de imóveis é realizada mediante consulta aos Cartórios extrajudiciais de Registro de Imóveis, por meio do sistema e-RIDF/ONR.
Ocorre que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema ONR.
II - Do pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
III - Do pedido de pesquisa de bens pelo sistema Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Cumpra-se a decisão de ID 194538584, mediante certificação quanto ao decurso do prazo da suspensão determinada a partir do item 1.1 da decisão de ID 137526276; e item 3 da decisão de ID 152010443.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:35
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049445-61.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: CELMA BOTELHO RAMOS DE MELLO, COMERCIAL MARAGATOS DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP, KATIA SILENE URBANO, LUIZ ROMILDO DE MELLO DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração ao despacho de ID 203111814, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Faculto novo prazo de 5 (cinco) dias para que a peticionante instrua o pedido de retificação do polo ativo formulado no ID 201346236, com cópia do documento comprobatório de que a dívida vindicada nos presentes autos se insere na carteira de créditos cedida por intermédio do contrato de ID 201346239.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Alternativamente, poderá o exequente Banco de Brasília confirmar, no mesmo prazo supra, quanto à cessão postulada pelo peticionante relativamente ao crédito destes autos.
Vindo aos autos, mantenha-se o cadastramento e tornem conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem a devida comprovação, descadastre-se a peticionante e cumpra-se a decisão de ID 194538584, mediante certificação quanto ao decurso do prazo da suspensão determinada a partir do item 1.1 da decisão de ID 137526276; e item 3 da decisão de ID 152010443.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, às 17:12:43.
Documento Assinado Digitalmente -
11/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0049445-61.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: CELMA BOTELHO RAMOS DE MELLO, COMERCIAL MARAGATOS DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP, KATIA SILENE URBANO, LUIZ ROMILDO DE MELLO DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido formulado no ID 202908960, uma vez que não veio aos autos o documento formal que comprove a cessão do crédito vindicado no presente feito executivo.
Vale esclarecer ao peticionante que prints de conversas por WhatsApp e por e-mail com a acostada no ID 202908961 não se mostra hábil à comprovação da cessão de crédito, visto que não é possível verificar a autenticidade do destinatário.
Faculto novo prazo de 5 (cinco) dias para que a peticionante instrua o pedido de retificação do polo ativo formulado no ID ID 201346236, com cópia do documento comprobatório de que a dívida vindicada nos presentes autos se insere na carteira de créditos cedida por intermédio do contrato de ID 201346239.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, mantenha-se o cadastramento e tornem conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem a devida comprovação, descadastre-se a peticionante e cumpra-se a decisão de ID 194538584, mediante certificação quanto ao decurso do prazo da suspensão determinada a partir do item 1.1 da decisão de ID 137526276; e item 3 da decisão de ID 152010443.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049445-61.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CELMA BOTELHO RAMOS DE MELLO, COMERCIAL MARAGATOS DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP, KATIA SILENE URBANO, LUIZ ROMILDO DE MELLO DECISÃO Cadastrada a peticionante de ID 201346236 para fins de intimação desta decisão.
Instrua a peticionante o pedido de retificação do polo passivo formulado no ID 201346236, com cópia do documento comprobatório de que a dívida vindicada nos presentes autos se insere na carteira de créditos cedida por meio do contrato de ID 201346239.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, mantenha-se o cadastramento e tornem conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem a devida comprovação, descadastre-se a peticionante e cumpra-se a decisão de ID 194538584, mediante certificação quanto ao decurso do prazo da suspensão determinada a partir do item 1.1 da decisão de ID 137526276; e item 3 da decisão de ID 152010443.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:11
Outras decisões
-
21/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:11
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:57
Outras decisões
-
15/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de KATIA SILENE URBANO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de COMERCIAL MARAGATOS DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049445-61.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CELMA BOTELHO RAMOS DE MELLO, COMERCIAL MARAGATOS DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP, KATIA SILENE URBANO, LUIZ ROMILDO DE MELLO DECISÃO a.
Ficam intimados os executados quanto à possibilidade de negociação da dívida mediante contato com o exequente pelos canais disponibilizados na petição de ID 184624246. b.
Lado outro, considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1. vindo aos autos, tornem-se conclusos.
De outro modo se decorrido o aludido prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso quanto aos executados Katia Silene e Comercial Maragatos, na forma detalhada a partir do item 1.1 da decisão de ID 137526276; e em cumprimento à determinação expressa no item item 3 da decisão de ID 152010443. c.
No mais, quanto à penhora deferida no item IV da decisão de ID 153558706 e no item III da decisão de ID 152010443, em atenção aos termos da petição apresentada pelo autor no ID 184624946, item "a", faculto aos executados Celma Botelho Ramos de Mello e Luiz Romildo de Mello o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar os documentos que demonstrem a ausência de lucros auferidos pela Associação de Artesãos e Culinaristas de Sobradinho; bem como a inatividade das empresas listadas no item II da decisão de ID 152010443, alegada na petição de ID 164152517.
Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024, às 17:01:59.
Documento Assinado Digitalmente -
05/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:10
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 22:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ALVANEL CONSTRUTORA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MORADA DA SERRA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de LRM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ASB REPRESENTACOES FINANCEIRAS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de CANELA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de DIRECAO RATING SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de DISBRAN DISTRIB BRASILIENSE DE ARTIGOS NACIONAIS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de IJUI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de EXIMIA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de EBPS INVESTIMENTOS, HOLDIGNS E PARTICIPACOES LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de EMBRASE COMERCIO DE GRAOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de TRIANGULO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de TORRES CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ROMILDO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de PANAMBI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:03
Outras decisões
-
25/07/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ARTESAOS E CULINARISTAS DE SOBRADINHO em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:28
Outras decisões
-
04/07/2023 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIZ ROMILDO DE MELLO em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de LUIZ ROMILDO DE MELLO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de CELMA BOTELHO RAMOS DE MELLO em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 22:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2023 22:24
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:55
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2023 19:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2023 15:22
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:07
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:07
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
25/10/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 19:20
Expedição de Alvará.
-
28/09/2022 19:20
Expedição de Alvará.
-
27/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:28
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:28
Outras decisões
-
12/09/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de KATIA SILENE URBANO em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de KATIA SILENE URBANO em 02/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:13
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:51
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 19:21
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:00
Decorrido prazo de LUIZ ROMILDO DE MELLO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:00
Decorrido prazo de CELMA BOTELHO RAMOS DE MELLO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de CELMA BOTELHO RAMOS DE MELLO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de LUIZ ROMILDO DE MELLO em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
18/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 21:59
Recebidos os autos
-
05/11/2021 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 20:00
Expedição de Alvará.
-
26/10/2021 19:59
Expedição de Alvará.
-
26/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 09:03
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIZ ROMILDO DE MELLO em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CELMA BOTELHO RAMOS DE MELLO em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de KATIA SILENE URBANO em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de COMERCIAL MARAGATOS DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 16/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 23:31
Recebidos os autos
-
13/09/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 11:09
Recebidos os autos
-
03/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 21:46
Recebidos os autos
-
18/08/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
13/08/2021 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2021 17:33
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 08:08
Recebidos os autos
-
26/02/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 19:45
Recebidos os autos
-
19/02/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 19:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 11:53
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 22:24
Decorrido prazo de CELMA BOTELHO RAMOS DE MELLO em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 22:23
Decorrido prazo de COMERCIAL MARAGATOS DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 22:23
Decorrido prazo de KATIA SILENE URBANO em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 22:23
Decorrido prazo de LUIZ ROMILDO DE MELLO em 15/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728953-31.2018.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Eduardo Alves Brandao
Advogado: Camilla Kercia Medeiros de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2018 10:20
Processo nº 0701788-43.2017.8.07.0001
Performance Trading Importacao Exportaca...
100 por Cento Nutry Nutricao Esportiva E...
Advogado: Deraldo Dias Marangoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2017 15:49
Processo nº 0034257-28.2013.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Cleiton Santiago Fernandes
Advogado: Jose Alves de Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 10:27
Processo nº 0012338-46.2014.8.07.0001
Giovani Almeida Oliveira
Mosair Purificacao Sousa
Advogado: Leticia Lillianny Araujo Padilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 12:37
Processo nº 0716729-61.2018.8.07.0001
Andrea Bernardes de Carvalho
Flex Servicos Gerais LTDA
Advogado: Antonio Alberto do Vale Cerqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2018 10:45