TJDFT - 0701788-43.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de 100 POR CENTO NUTRY NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME em 06/05/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Publicado Edital em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0701788-43.2017.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA., contra 100 POR CENTO NUTRY NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME (CPF: 19.***.***/0001-56); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: 100 POR CENTO NUTRY NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 21 de março de 2024 15:15:40. -
21/03/2024 15:15
Juntada de edital
-
21/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 10:30
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de 100 POR CENTO NUTRY NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701788-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: 100 POR CENTO NUTRY NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de execução fundada nas duplicatas acostadas no ID 5953986, vencida em 09/12/2015.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 30/09/2019 (ID 45937266).
O prazo da suspensão, certificado no ID79917332, decorreu em 06/10/2020, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto ambas se mantiveram inertes.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:12
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de 100 POR CENTO NUTRY NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:16
Processo Desarquivado
-
16/12/2020 11:29
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2020 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
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20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 17:35
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2020 16:32
Processo Desarquivado
-
18/11/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 21:50
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 18:15
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 24/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 03:20
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 17:28
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 04:03
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 18:28
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 20:21
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 14/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 15:08
Recebidos os autos
-
02/08/2019 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/08/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 12:50
Decorrido prazo de 100 POR CENTO NUTRY NUTRICAO ESPORTIVA EIRELI - ME em 02/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 15:06
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/05/2019 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2019 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2019 11:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 11:37
Juntada de mandado
-
31/01/2019 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2019 11:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 11:31
Juntada de mandado
-
23/10/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2018 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 00:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 12:11
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 14/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 04:02
Publicado Certidão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2018 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 17:08
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2017.
-
28/11/2017 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 16:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 07:49
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 03/08/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 00:50
Publicado Carta em 11/07/2017.
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10/07/2017 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2017 19:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 18:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2017 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2017 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 17:08
Expedição de Mandado.
-
23/04/2017 13:48
Recebidos os autos
-
23/04/2017 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2017 14:53
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
22/03/2017 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2017 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/03/2017 15:36
Expedição de Ofício.
-
21/03/2017 18:27
Recebidos os autos
-
21/03/2017 12:50
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2017 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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