TJDFT - 0716729-61.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FLEX SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:40
Publicado Edital em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 21:03
Juntada de edital
-
18/03/2024 21:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 10:59
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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05/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716729-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDREA BERNARDES DE CARVALHO EXECUTADO: FLEX SERVICOS GERAIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fundada em contrato de locação (ID 18591610), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 205, §3º, I, do Código Civil.
O processo foi suspenso em 14/11/2019 (ID 49996584), cujo prazo decorreu em 23/11/2020, ocasião em os autos foram remetidos ao arquivo provisório (ID 82485577), tendo iniciado a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do contrato juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/06/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º, ou seja, 140 dias.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 23/11/2023, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/02/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDREA BERNARDES DE CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FLEX SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FLEX SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDREA BERNARDES DE CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:07
Processo Desarquivado
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01/02/2021 15:03
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2021 15:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 18:06
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2019 10:15
Decorrido prazo de ANDREA BERNARDES DE CARVALHO em 27/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 05:36
Publicado Decisão em 20/11/2019.
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19/11/2019 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 19:00
Recebidos os autos
-
14/11/2019 19:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2019 18:13
Juntada de Certidão
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02/11/2019 00:22
Decorrido prazo de ANDREA BERNARDES DE CARVALHO em 29/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 03:17
Publicado Decisão em 21/10/2019.
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18/10/2019 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 17:41
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2019 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2019 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 09:21
Juntada de Certidão
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31/05/2019 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2019 13:13
Expedição de Mandado.
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26/04/2019 14:18
Decorrido prazo de ANDREA BERNARDES DE CARVALHO em 25/04/2019 23:59:59.
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12/03/2019 05:45
Publicado Decisão em 12/03/2019.
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11/03/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 13:05
Recebidos os autos
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08/03/2019 13:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2019 13:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/03/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/03/2019 18:46
Juntada de Certidão
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30/01/2019 16:37
Juntada de Certidão
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03/12/2018 16:26
Recebidos os autos
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03/12/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/12/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2018 11:23
Decorrido prazo de FLEX SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 03/10/2018 23:59:59.
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12/09/2018 14:38
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2018 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2018 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2018 16:06
Expedição de Mandado.
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17/08/2018 16:06
Expedição de Mandado.
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17/08/2018 16:06
Juntada de mandado
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18/06/2018 15:18
Recebidos os autos
-
18/06/2018 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2018 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2018 11:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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18/06/2018 11:36
Juntada de Certidão
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18/06/2018 10:45
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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18/06/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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