TJDFT - 0741829-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:31
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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27/02/2025 16:09
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/11/2024 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:12
Processo Reativado
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19/08/2024 17:09
Baixa Definitiva
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19/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PIERRE MITSON LEANDRO BERREDO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
TESES APARENTEMENTE INCONCILIÁVEIS E/OU EXCLUDENTES.
ADMISSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “ERROR IN PROCEDENDO”.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO E.
JUÍZO DE ORIGEM.
I.
A questão controvertida devolvida a esta e. 2ª Turma Cível centra-se na verificação da situação processual de reconhecimento da procedência do pedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (embargado).
II.
A parte embargada (apelante) ofertou resistência à pretensão da parte demandante e, ao que se deduz, também pediu, ao final, que não fosse condenada em encargos sucumbenciais.
III.
Em atenção ao princípio da eventualidade que rege a contestação, alegações defensivas aparentemente inconciliáveis e/ou excludentes são admissíveis, e isso não viola a vedação ao comportamento contraditório ou à boa-fé objetiva.
IV.
Não tipificado o reconhecimento expresso ou tácito do pedido. “Error in procedendo”.
Devolução do processo ao e.
Juízo de origem para facultar às partes eventual produção de provas e novo julgamento da demanda, sob essa perspectiva.
V.
Apelação provida.
Sentença desconstituída. -
24/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:10
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 13:08
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/05/2024 10:53
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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