TJDFT - 0741829-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:30
Outras decisões
-
06/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PIERRE MITSON LEANDRO BERREDO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741829-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PIERRE MITSON LEANDRO BERREDO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da 2ª Instância. À vista do que ficou decidido em grau de apelação: I.
Promovam-se a produção de eventuais provas conforme acórdão (ID 208041256).
II.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:30
Outras decisões
-
20/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de PIERRE MITSON LEANDRO BERREDO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de PIERRE MITSON LEANDRO BERREDO em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741829-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PIERRE MITSON LEANDRO BERREDO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:48
Outras decisões
-
02/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741829-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PIERRE MITSON LEANDRO BERREDO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença Pierre Mitson Leandro Berredo opôs Embargos de Terceiro em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido o veículo (FIAT/SIENA HLX FLEX, Placa JFQ 6865) em 29/05/2020, diretamente da executada Jéssica Ferreira Bonifácio Rodrigues (executada no processo nº 0707635-21.2020.8.07.0001), por meio do Documento procuração ID 174602075, pág. 6).
Assevera que em data posterior (31/03/2022), nos autos da aludida execução, houve restrição de circulação do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
Foi deferida tutela de urgência para retirar a restrição de circulação e inserir a de transferência até o julgamento definitivo dos embargos, bem como manter o embargante na posse (ID 185567124).
A embargada apresentou resposta (ID 186308784), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados com a inicial, especialmente da cópia da procuração (ID 174602075, pág. 6), evidenciam que o veículo FIAT/SIENA HLX FLEX, Placa JFQ 6865, foi adquirido pelo embargante no dia 29/05/2020, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 31/03/2022 (ID 174602062) .
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica que, ademais, faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise, já que o próprio embargado reconheceu a procedência do pedido.
Todavia, na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
A 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Por isso, à falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a restrição do veículo FIAT/SIENA HLX FLEX, Placa JFQ 6865.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao desbloqueio da transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade, as custas processuais e honorários de sucumbência, serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Todavia, tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, diante da assistência judiciária gratuita, deferida ao embargante em decisão de ID 175418210.
Cópia desta sentença ao feito executivo (0707635-21.2020.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:10
Pedido conhecido em parte e procedente
-
01/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:14
Publicado Citação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741829-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PIERRE MITSON LEANDRO BERREDO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão PIERRE MITSON LEANDRO BERREDO opôs Embargos de Terceiro em face de BANCO SANTANDER S/A. (partes qualificadas nos autos), mediante os quais aduz, em síntese, ter adquirido no dia 29/05/2020 o veículo FIAT/SIENA HLX FLEX, Placa JFQ 6865, que em 31/03/2022 foi constrito no processo de execução 0707635-21.2020.8.07.0001, em curso neste Juízo.
Postula a retirada da restrição de circulação.
Encerra formulando os pedidos de praxe e os próprios da ação.
Sucintamente relatados, Decido.
Os documentos que ornam a petição inicial demonstram, em juízo prefacial, que a embargante, no dia 29/05/2020, mediante de procuração (ID 174602072), adquiriu os direitos sobre o veículo em questão.
E já o termo de penhora, no processo de execução, foi lavrado no dia 31/03/2022.
Posto isso, defiro a manutenção da posse em favor do embargante, devendo retirar a restrição de circulação e inserir a de transferência até o julgamento definitivo dos embargos.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo nº 0707635-21.2020.8.07.0001, para que os respectivos atos constritivos, em relação ao veículo (Placa JFQ6865) sejam paralisados, até ulterior deliberação.
Foi deferida a justiça gratuita ao embargante (ID 175418210).
Anote-se.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Quanto à petição de ID 184695700 juntada, intime-se o embargado, pois demonstra que foi apresentada em autos diverso.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:29
Outras decisões
-
26/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 23:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2023 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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