TJDFT - 0700581-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Expeça-se ofício ao DETRAN/GO nos termos da decisão de ID 234630916.
Sem prejuízo, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 219624484, reiniciando-se pelo ERIDF. -
22/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
22/06/2025 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
23/02/2025 22:28
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Ciente da manifestação de ID 221275638.
Lado outro, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, ID 220599264.
Sem prejuízo, prossiga-se na realização das demais pesquisas determinadas na decisão de ID 219624484, reiniciando-se pelo RENAJUD. -
17/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700581-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: MATEUS DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 11 de dezembro de 2024 23:40:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:21
Outras decisões
-
11/12/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 02:32
Publicado Edital em 11/04/2024.
-
12/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0700581-78.2023.8.07.0007, proposta por EXEQUENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, em desfavor de MATEUS DA SILVA NASCIMENTO (CPF *54.***.*97-20), que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 3.247,59 três mil e duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos, e demais acréscimos legais, representada por uma Nota Promissória no valor de R$ 3.153,00 (Três mil e cento e cinquenta e três reais).
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:29:11.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. documento conferido e assinado digitalmente -
02/04/2024 20:53
Expedição de Edital.
-
08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 4 de março de 2024 21:17:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Deferido o pedido de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/03/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/03/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700581-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: MATEUS DA SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
06/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:45
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:45
Outras decisões
-
15/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 08:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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