TJDFT - 0703812-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 09:57
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MENDES COSTA FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:30
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MENDES COSTA FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703812-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA, CLAUDIONOR MENDES COSTA FILHO EMBARGADO: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Decisão As partes embargantes requerem gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Para além da apresentação desses documentos, a inicial carece de emenda na forma abaixo delineada.
Posto isso, emende-se a petição inicial dos embargos à execução para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: I - Apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência jurídica ou recolher as custas iniciais, sob risco de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC; II - Nos termos do parágrafo único do artigo 914, §1°, do CPC, os embargos do devedor são autuados em apartado e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que podem ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Assim, deverá a parte embargante juntar cópia integral dos autos da execução; III - Declinar a qualificação e endereço completos do embargado; IV - Indicar os meios de prova que pretende produzir; V - Quanto à alegação de excesso de execução, atentar ao disposto no artigo 917, §3°, do CPC, devendo indicar os motivos para a redução do cálculo, bem como indicar o valor que entende correto e apresentar a planilha de débitos conforme alegado; VI - Quanto ao pedido de efeito suspensivo, garanta o Juízo nos termos do art. 919, §1º, do CPC; VII - Atribuir valor à causa, equivalente ao proveito econômico vindicado.
VIII - Por fim, para facilitar o contraditório, deverá o exequente apresentar nova peça de ingresso, na íntegra, com as necessárias adaptações.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
02/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 21:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714713-37.2018.8.07.0001
Cleber Felix da Silva
Michele da Silva Policarpo
Advogado: Thiago Almeida da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2018 23:43
Processo nº 0712955-38.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Plaza Reside...
Ismael Lopes Venturelle
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 09:58
Processo nº 0702762-36.2024.8.07.0001
Icaro Eustaquio Nunes de Souza
Adisomarden Rodrigues
Advogado: Evoney Jose Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 16:32
Processo nº 0712446-10.2023.8.07.0004
Thiago Vitor Costa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Brenno Weshley de Souza Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 17:24
Processo nº 0712446-10.2023.8.07.0004
Thiago Vitor Costa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Brenno Weshley de Souza Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 14:09