TJDFT - 0712955-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Não iniciado o cumprimento de sentença e já se encontrando os autos arquivados, não há que se falar em homologação do acordo noticiado nos autos.
Assim, retornem os autos ao arquivo. -
18/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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10/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:47
Publicado Edital em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712955-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PLAZA RESIDENCE REQUERIDO: ISMAEL LOPES VENTURELLE Objeto: Intimação de ISMAEL LOPES VENTURELLE - CPF/CNPJ: *38.***.*58-20, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 8,83 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/03/2024 22:20
Expedição de Edital.
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11/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 16:46
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ISMAEL LOPES VENTURELLE em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PLAZA RESIDENCE em desfavor de REQUERIDO: ISMAEL LOPES VENTURELLE, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 682,00.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2% e honorários convencionais, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ISMAEL LOPES VENTURELLE em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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13/12/2023 15:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 10:31
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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