TJDFT - 0700872-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700872-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) Requerente: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS FERREIRA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS FERREIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde oferecido pelo réu e apresenta um quadro de adenocarcinoma pâncreas, cuja investigação iniciou-se em novembro de 2022; que durante o seu tratamento teve que adiar e reduzir a dose quimioterápica em vários ciclos em virtude da toxicidade medular resultante, o que causou plaquetopenia e a deixou suscetível a diversas doenças; que diante do quadro clínico lhe foi prescrita nova linha de tratamento, porém a autorização para o fármaco Revolade 50mg foi negada sob a justificativa de que não há cobertura contratual para a medicação; que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo e indica apenas a cobertura mínima a ser prestada pelos planos de saúde; que compete ao profissional de saúde indicar o tratamento mais adequado; que faz jus à reparação moral pelos danos sofridos em razão da recusa injusta e abusiva do fornecimento do tratamento pleiteado.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que autorize e custeie o tratamento com o medicamento Revolade 50mg, conforme prescrição médica; a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve declínio da competência para este juízo (ID 185725243).
Foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID 185804182).
A autora informou o descumprimento da decisão liminar (ID 186591363).
O réu apresentou contestação (ID 188981899) em que impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, argumenta, resumidamente, que o pedido formulado inclui prestações de serviços expressamente excluídos do regulamento, conforme disposto no Anexo IV do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar – Decreto Distrital nº 27.231/2006; que as operadoras de saúde não são obrigadas a cobrir procedimentos não previstos pela ANS, conforme definido em julgamento pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça; que proporciona um plano de assistência suplementar à saúde aos servidores do Distrito Federal sob o regime de autogestão, sem fins lucrativos; que para essa modalidade de plano de saúde é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; que é necessário manter o equilíbrio atuarial do plano e não é possível prestar um serviço de assistência domiciliar sem previsão contratual de cobertura.
Ao final requer a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, o pagamento da quota de coparticipação do valor total da despesa pela autora, na forma do regulamento.
Com a contestação vieram documentos.
O réu anexou documentos comprobatórios do cumprimento da liminar (ID 189329310).
Foi informado o óbito da autora e requerida a sucessão processual pelos herdeiros, que apresentaram emenda à petição inicial com modificação da causa de pedir e pedidos e requereram a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (ID 190706391).
Manifestou-se o réu discordando das alterações promovidas (ID 194726364). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Na petição de ID 190706391 foi noticiado o óbito da autora e requerida a sucessão processual pelos herdeiros, ante a ausência de inventário em curso.
Consoante dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.
Dessa maneira, falecendo a autora no curso do processo resta configurada a perda do objeto quanto ao pedido de autorização e custeio de medicamento, mas é possível o prosseguimento do feito no que tange ao pedido indenizatório, eis que se trata de direito transmissível, nos termos da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual defiro a sucessão da autora por seus herdeiros.
Assim, anote-se a substituição do polo ativo para que passe a constar Marcos Antônio dos Santos Ferreira, Vivian dos Santos Ferreira e Aline Ferreira Castro.
Diante dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira apresentados (ID 190711202), defiro a gratuidade da justiça aos autores.
Anote-se.
Os autores apresentaram emenda à inicial de ID 190706391 alterando a causa de pedir e o valor atribuído a reparação por dano moral, mas o réu manifestou discordância quanto ao pedido formulado (ID 194726364) Preceitua o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil que o autor pode alterar o pedido e a causa de pedir até o saneamento do feito com o consentimento do réu, contudo o réu não anuiu com a modificação proposta, razão pela qual indefiro o pedido de ID 190706391.
Assim, a causa de pedir e pedidos serão analisados com base nos fundamentos apresentados pela sucedida.
O réu impugnou o valor da causa alegando a inaplicabilidade do critério proveito econômico para definição do valor da causa nas ações cujo objeto seja tratamento de saúde.
A autora sucedida atribuiu a causa o valor de R$ 20.984,50 (vinte mil, novecentos e oitenta e quatro reais, cinquenta reais), contudo, esse valor não guarda relação com os pedidos deduzidos.
O objeto dos pedidos era o fornecimento de medicamento, em que não havia nenhuma pretensão para o recebimento de qualquer quantia do réu, tendo esse pedido natureza unicamente cominatória, razão pela qual há equívoco no valor indicado.
Ademais, pretendem os autores a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pedido esse que possui natureza de proveito econômico.
Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, acolho a preliminar e corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia correspondente ao dano moral pretendido, conforme previsto no inciso V do referido dispositivo legal.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que os autores pleiteiam a indenização por danos morais.
Para fundamentar o seu pleito afirmam os autores que a negativa abusiva no fornecimento do medicamento pelo plano de saúde enseja reparação pelos danos morais sofridos.
O réu, por sua vez, sustenta que recusa não é ilegal, pois não há cobertura contratual ou previsão em regulamento para o serviço, portanto, não houve violação a quaisquer direitos de personalidade, consequentemente, não há direito à indenização por danos morais.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 90).
Aguiar Dias, por sua vez, aduz que o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano.
O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol.
II, pág. 414).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que a Constituição Federal de 1988 inseriu em seu artigo 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 105).
Neste caso o prejuízo moral da autora sucedida decorreu da recusa abusiva para autorização de medicamento pelo plano de saúde, consoante já destacado na decisão de ID 185804182, sendo ela privada do necessário tratamento de caráter urgente e exposta indevidamente a situação de agravamento do quadro clínico, o que violou o direito constitucional à saúde, a dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade e os deveres contratuais, configurando-se dano passível de reparação.
Releva notar que a autoridade médica indicou o tratamento como melhor opção terapêutica, logo, era dever do plano de saúde custear o tratamento prescrito, eis que a sua conduta viola o dever contratual amplo de assistência à saúde, restando caracterizada a abusividade na negativa de autorização de realização do tratamento indicado por médico especializado, portanto, está suficientemente comprovada a violação aos direitos de personalidade supra.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da indenização por dano moral, uma vez que após a Constituição Federal/88 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 117).
Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo o mesmo doutrinador “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão(...).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” O bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano, sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o intervalo entre a negativa e o cumprimento da liminar e a extensão do dano fixo o valor da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que tange aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Neste caso, o valor fixado deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, a partir desta data quando a indenização está sendo fixada (Súmula 362 do STJ).
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Deixo de condenar em custas processuais porque o réu é isento e não houve adiantamento das custas em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão de isenção legal.
Após o trânsito aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2024 09:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:08
Outras decisões
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700872-11.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS FERREIRA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 147/2024 - INASDF/PRESI/DIJUR encaminhado a esta serventia via e-mail.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido à réplica.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:00:38.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 19:51
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700872-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) Requerente: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS FERREIRA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Foi concedida a antecipação da tutela para determinar ao réu o fornecimento do medicamento Revolade (Eltrombopague) 25mg, necessário ao tratamento da autora, conforme quantidades e dosagens indicadas pela médica oncologista, nos termos da prescrição médica de ID 185714306, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da decisão, da qual o réu foi intimado (ID 185970589), mas a autora informa que ainda não foi cumprida a determinação e requer a intimação do réu para que cumpram a decisão de ID 185804182 imediatamente, sob pena de aplicação de multa.
Quanto à fixação de multa pelo descumprimento da determinação judicial, salienta-se que o artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deverá adotar as diligências necessárias para a satisfação da obrigação.
No caso dos autos, o sequestro de verba para a aquisição do medicamento tem se mostrado mais eficaz do que fixar multa em desfavor do réu que, em regra, não cumpre a determinação judicial, por isso indefiro o pedido de aplicação de multa.
Os documentos de ID 185714303 e 185714306 evidenciam que há urgência no fornecimento do medicamento pleiteado, razão pela qual defiro, em parte, o pedido de ID 186591363 para determinar a intimação do réu para que forneça à autora, imediatamente, o medicamento Revolade (Eltrombopague) 25mg, conforme quantidades e dosagens indicadas pela médica oncologista, nos termos da prescrição médica de ID 185714306, sob pena de sequestro de verba, via SISBAJUD, dos valores correspondentes às despesas com a aquisição do fármaco necessárias para o período de 03 (três) meses de tratamento.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão.
Exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo, conforme determinado na decisão de ID 185804182.
Após, aguarde-se o prazo reservado à defesa.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:39
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *59.***.*80-04 (REQUERENTE).
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20/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700872-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) Requerente: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS FERREIRA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a competência.
Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, I do Código de Processo Civil, e concedo a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A ação foi ajuizada em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, assim, exclua-se do cadastramento do polo passivo o Distrito Federal.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu ao fornecimento do medicamento Revolade 25mg, 5 (cinco) caixas mensais, nos termos da prescrição médica.
Para fundamentar o seu pedido alega a autora ter sido diagnosticada com adenocarcinoma de pâncreas em novembro de 2022, quando passou a realizar tratamento quimioterápico.
Afirma que devido ao quadro de redução do número de plaquetas não pode dar continuidade ao esquema de quimioterapia, razão pela qual lhe foi prescrito com urgência o início do uso do medicamento Revolade, 25mg, mas o plano de saúde recusou o fornecimento do fármaco sob a justificativa de que a medicação não faz parte da Diretriz de Utilização e sugeriu o fornecimento de outro medicamento, porém seu médico reafirmou a necessidade do tratamento conforme prescrito.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso estão presentes.
Vejamos.
A autora é portadora de neoplasia maligna e o seu médico assistente prescreveu o fármaco Revolade como a melhor opção de tratamento para o seu quadro clínico (ID 185714303 e ID 185714306), mas o plano de saúde recusou o fornecimento, sob a alegação de que o medicamento não faz parte da Diretriz de Utilização do plano de saúde e sugeriu a troca por outro medicamento (ID 185714304).
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS aprovado pela Portaria nº 262, de 09 de novembro de 2006, indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e estabeleceu expressamente, em seu artigo 19, que os procedimentos sujeitos a cobertura, ambulatorial e internação hospitalar, são aqueles previstos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, os quais constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde, nos seguintes termos: Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
No que se refere a lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, convém ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, no julgamento dos EResp nº 1886929 e EResp nº 1889704, em 08/06/2022.
O colegiado ressalvou na decisão alguns parâmetros, para que, em situações excepcionais, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Todavia, o entendimento supra resta superado pela alteração normativa introduzida pela Lei nº 14.454/2022, que promoveu alterações normativas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluindo os seguintes parágrafos em seu artigo 10: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistem aÚnico de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR)" Portanto, quando o tratamento não está previsto no rol de referência da ANS, excepcionalmente será admitida a sua cobertura caso constatada a eficácia do tratamento ou exista recomendação da Conitec ou órgãos técnicos internacionais.
No caso dos autos, os relatórios médicos de ID 185714303 e ID 185714306 descrevem o histórico oncológico da paciente, com prescrição em caráter de urgência do medicamente Revolade (Eltrombopague) para melhora dos níveis plaquetários e possibilidade de seguimento do tratamento quimioterápico, demonstrando-se, portanto, como a melhor opção terapêutica.
A urgência do caso está devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, evidenciando-se que o atraso pode acarretar piora da doença, prejuízo do tratamento oncológico e risco de óbito.
Dessa maneira, é dever do plano de saúde custear o tratamento da autora, eis que a sua conduta viola o dever contratual amplo de assistência à saúde, restando caracterizada a abusividade na negativa de autorização de realização do tratamento indicado por médico especializado.
Assim, está demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face do exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao réu que forneça o medicamento Revolade (Eltrombopague) 25mg, necessário ao tratamento da autora, conforme quantidades e dosagens indicadas pela médica oncologista, nos termos da prescrição médica de ID 185714306, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se com urgência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *59.***.*80-04 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:48
Declarada incompetência
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05/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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