TJDFT - 0701027-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 06:34
Recebidos os autos
-
19/08/2025 06:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:43
Outras decisões
-
30/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 14:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REU), FACILITY REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 48.643.0
-
19/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FACILITY REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de FACILITY REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROQUE MOREIRA DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701027-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE MOREIRA DE LIMA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACILITY REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) ROQUE MOREIRA DE LIMA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FACILITY REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de relação jurídica, restituição de valores e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que as empresas rés parem de descontar da aposentadoria do autor os referidos valores, sob pena de multa diária; seja determinada a imediata juntada da documentação referente aos contratos n.º 877244587, e, 877333612, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo" (ID: 185698054, itens "2" e "3", p. 21).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter sido abordada pro preposto da ré FACILITY, em 13.04.2023, oferecendo proposta de portabilidade de empréstimo, com redução de parcelas e valores; aduz a contratação da prestação de serviços, tendo recebido quantia em sua conta corrente; ato contínuo, o autor procedeu à transferência dos valores para a ré FACILITY, em conta mantida perante o réu BANCO SANTANDER; ocorre que a portabilidade não foi exercida, deixando o autor com dois novos empréstimos em folha de pagamento, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 185698056 a ID: 185700798.
Após intimação do Juízo (ID: 185697870; ID: 190580194), o autor apresentou emendas (ID: 188271388 a ID: 188275502; ID: 192246136 a ID: 192248360).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 198709372), interpôs o recurso cabível, porém sem êxito (ID: 202226264), ensejando o recolhimento das custas de ingresso (ID: 204091685 e ID: 204091684). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte dos réus SICOOB e BANCO SANTANDER em relação à fraude alegada, conforme se vê do destinatário das transferências realizadas pela parte autora nos comprovantes encartados nos autos (ID: 185698063 a ID: 185698070), devendo, portanto, ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à suspensão dos descontos mensais e sucessivos, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2020, publicado no DJe: 04.05.2020).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
A Secretaria do Juízo deve se atentar à contestação já apresentada pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID: 193327700).
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 17:10:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701027-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE MOREIRA DE LIMA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACILITY REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 202226264), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação da parte autora para que comprove, em quinze dias, o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 10:32:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2024 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:36
Gratuidade da justiça não concedida a ROQUE MOREIRA DE LIMA - CPF: *84.***.*20-63 (AUTOR).
-
15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701027-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE MOREIRA DE LIMA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACILITY REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, verifico que a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de dezembro de 2023, bem como de janeiro e fevereiro de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, SICOOB CREDFAZ, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, MERCADO PAGO, NUBANK, PICPAY, BANCO C6, ITAU UNIBANCO, CORA SCD, BANCO BMG e BANCO SANTANDER; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 10:12:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701027-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE MOREIRA DE LIMA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACILITY REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EMENDA Em primeiro lugar,verifico que a petição inicial carece de emenda porque o procedimento de produção antecipada da prova documental almejada pela parte autora não pode ser cumulado com o da ação de conhecimento, haja vista que, além de seus ritos serem incompatíveis entre si, suas finalidades e requisitos são intrinsecamente diversos.
Com efeito, o procedimento especial da exibição ou produção antecipada de prova documental exaure-se com a própria produção da prova previamente, ensejando sua simples homologação, o procedimento de conhecimento somente se exaure com o provimento jurisdicional de mérito, ou com ulterior cumprimento da sentença, se for o caso.
Cabe destacar também que o procedimento de produção antecipada de prova ou exibição de documento tem natureza de jurisdição voluntária, no qual evidentemente não há lide, tampouco sucumbência e coisa julgada material.
Portanto, a fim de viabilizar a análise e o recebimento da petição inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo legal de quinze dias, emende a peça de provocação.
Em segundo lugar, verifico que a parte autora deverá demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Por tudo isso, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:04:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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