TJDFT - 0700872-11.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Caso concreto em que a alegação de omissão do acórdão embargado não se sustenta porque, no caso, o julgamento do feito se restringiu a analisar se era o caso de condenação do embargante ao pagamento de danos morais, diante da perda de objeto quanto à pretensão de fornecimento do medicamento em razão do falecimento da parte no curso da demanda. 2.1 Ou seja, incabível a pretendida aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.313 do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual nas “demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”. 3.
Além disso, no que se refere ao quantum indenizatório, o decisum considerou que as circunstâncias do caso concreto revelaram que o arbitramento dos danos morais pelo juízo sentenciante se deu de forma proporcional e razoável, em quantia suficiente e adequada a não propiciar enriquecimento sem causa. 4.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 5.
O diploma processual em vigor consagra o princípio do prequestionamento ficto em seu art. 1.025 CPC/15, o qual prevê que se consideram “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
15/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/08/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/07/2025 15:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA CASTRO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIAN DOS SANTOS FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:53
Não conhecido o recurso de Recurso adesivo de ALINE FERREIRA CASTRO - CPF: *23.***.*22-57 (APELANTE)
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03/07/2025 13:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/03/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestações
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06/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 08:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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