TJDFT - 0734292-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:34
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734292-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES Decisão I.
Manifeste-se o executado sobre os valores bloqueados ao ID 223846775: Título de Capitalização: EAT60002246, saldo disponível de R$ 1.899,34.
II.
Da resposta, se o caso, manifeste-se o exequente em contraditório.
III.
Após, venham os autos conclusos.
Prazo: 15 (dez) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:36
Outras decisões
-
17/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/11/2024 10:13
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:49
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:38
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734292-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA, EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES Decisão com força de ofício/mandado O credor postula a expedição de ofício direcionado à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a fim de que informe sobre a eventual existência de planos de previdência privada em nome dos executados, bem como a existência de ações, aplicações financeiras e títulos de capitalização (ID 194432840).
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro o pedido formulado e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) dos executados COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA (17.***.***/0001-07) e EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES (*10.***.*74-49).
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0734292-92.2023.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Caso a diligência reste frustrada, o processo permanecerá suspenso por um ano (sem solução de continuidade), a partir da publicação da decisão de ID 185779964, no dia 16/02/2024 (§4ºA do art. 921 do CPC) Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2024 11:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734292-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA, EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em contrato bancário, cujo valor atual é de R$ 174.614,46.
A parte executada, EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES - CPF: *10.***.*74-49, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 935,36).
Para tanto, aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto serem decorrentes da atividade profissional.
Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, no valor de (R$ 935,36), que o devedor aduz serem decorrentes da atividade profissional.
Verifico que as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do do art. 833, X, do CPC.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Não obstante, a penhora de apenas R$ 935,36 não se justifica, tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada Publicada esta decisão, libere-se a cifra (por ofício, se necessário).
Por fim, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734292-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA, EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 935,36 (EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES), conforme item 2 da Decisão de ID 170538564.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa PWV3086, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Faço, pois, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 185252279.
Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2024 às 14:40:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:52
Outras decisões
-
24/08/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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