TJDFT - 0701671-93.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
17/10/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DA COSTA SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701671-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA HELENA DA COSTA SANTOS REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que é proprietária do veículo Fiat Siena Fire – ano 2005/2005 cor prata (CRLV anexo), objeto de arrendamento mercantil em que figura como arrendatária BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Disse que o contrato já foi integralmente quitado.
Informou que ajuizou demanda contra a mesma ré (nº 0052847-24.2011.8.07.000) e ocorreu o trânsito em julgado em 2018, declarando quitado o débito.
Alegou que receber diversas cobranças via SMS e ligações em relação ao contrato já quitado.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a restituição do valor cobrado indevidamente em dobro.
No id.
Num. 191013092 - Pág. 1, considerou-se que autora não deduziu pedido quanto à relação jurídica que resultou na inclusão de seu nome em cadastro de maus pagadores, motivo pelo qual a questão posta ficou limitada quanto à análise dos danos morais. 2.
Do mérito 2.1.
Da quitação do contrato O réu BANCO VOTORANTIM S.A apresentou contestação, razão pela qual não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do artigo 345, inciso I do CPC, em relação à ré BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Desnecessário o depoimento pessoal da autora, já que os autos contêm todos os elementos necessários ao julgamento do mérito.
Em contestação, o réu alegou que o contrato está em atraso.
Afirmou que nos autos do processo n° 0052847-24.2011.8.07.0001 não foi dada quitação integral, mas apenas até a parcela vencida em março de 2014.
Consoante sentença que se encontra no ID 188766749 p. 3 e seguintes, havia três ações entre as partes: - 2011.01.1.214271-0 – ação proposta por Cláudia em que alegou ter sido cobrada indevidamente pela prestação com vencimento em 26.03.2011, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito em relação à parcela indicada, repetição em dobro do valor e danos morais de R$ 10.000,00; - 2013.01.1.129771-0 – reintegração na posse proposta pela BV Leasing e Arrendamento Mercantil em razão da inadimplência a partir da prestação vencida em 26.03.2011; - 2013.01.1.0129764-8 – ação de consignação em pagamento proposta por Cláudia para depositar as prestações vencidas a partir de setembro de 2011.
Considerou o magistrado sentenciante que a autora efetuou o pagamento da prestação vencida em 26.03.2011 no dia 28.03.2011, nos termos do artigo 132, § 1º, do Código Civil.
Na ação 2011.01.1.214271-0, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito referente ao mês de março de 2011, condenar a ré ao pagamento de R$ 734,21 e a danos morais de R$ 12.000,00.
Na ação 2013.01.1.0129764-8, o pedido consignatório foi julgado procedente para declarar a quitação das prestações até março de 2014.
O pedido de reintegração na posse foi julgado improcedente.
Nos autos da ação de consignação em pagamento, Cláudio alegou que teria depositado o valor das 44 parcelas do financiamento, o que foi negado pelo credor.
Pela decisão de ID 188766750 p. 146, o Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que haveria um saldo devedor de R$ 1.056,35, autorizou a expedição de guia para pagamento desse valor, alvará de levantamento em benefício da BV e, após o depósito do valor, a expedição de ofício ao DETRAN para baixa do gravame.
Pela sentença de ID 188766750, p. 173, declarou-se cumprida a obrigação e extinta a fase de cumprimento de sentença. À vista dessas informações, mesmo devidamente inquirida, a requerida permaneceu inerte, sem apresentar qualquer esclarecimento.
Observa-se que a decisão proferida no cumprimento de sentença (id.
Num. 188766750 - Pág. 146) foi expressa ao determinar que as parcelas ainda não declaradas quitadas eram em relação ao período de abril de 2014 a junho de 2016 (totalizando 26 prestações, e não 44 como alegava a instituição ré) resultavam no saldo final de R$ 1.056,35.
Apesar da interposição de embargos de declaração, a decisão não foi modificada e, no id.
Num. 188766750 - Pág. 173, e declarou-se satisfeita a obrigação.
No id.
Num. 188766750 - Pág. 160 ainda está consignado que o réu levantou o dinheiro.
Conforme documento de id.
Num. 191734536 - Pág. 2, o financiamento da autora tem como termo final junho de 2015, ou seja, não há mais nada a ser cobrado, uma vez que o valor depositado e fixado judicialmente dizia respeito a todas as prestações, ao contrário do alegado pela ré que deveria ter apresentado o competente recurso contra a decisão que fixo o valor devido nos autos 2013.01.1.0129764-8.
Ao determinar a baixa do gravame, o magistrado considerou que os valores depositados eram suficientes à quitação do contrato, ainda que não tenha expressamente assim declarado.
Assim, a única conclusão plausível é que a cobrança efetuada pelos réus é indevida, considerando que o contrato já se encontra integralmente quitado. 2.2.
Do dano moral Não há nos autos e nem sequer trouxe a autora, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, a existência de ligações em excesso e em horários indevidos, como descreveu na petição inicial.
Na petição inicial constam 04 mensagens via SMS, cuja relação com o contrato de arrendamento mercantil não é possível estabelecer.
Quanto à demora da ré em retirar o nome da autora do cadastro de maus pagadores, os documentos de id.
Num. 195770181 - Pág. 1 e id.
Num. 196994612 - Pág. 1 indicam que, nos últimos 5 anos, não há qualquer restrição inserida pelo requerido.
Os documentos de id.
Num. 189417110 - Pág. 8 e seguintes indicam restrição efetuada pela ré em 2011, mas o contrato foi considerado quitado apenas em 2018 e não se sabe quando as restrições foram excluídas.
Também não se sabe a data em que foram realizadas essas consultas.
Por fim, quanto à restrição de acesso ao documento de transferência, melhor sorte não assiste à autora.
Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, o Tema 1078, segundo o qual o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
Por analogia, a tese deve ser aplicada também à demora em outorgar o DUT, cujo pedido, diga-se de passagem, não foi formulado expressamente pela autora até a presente data.
Por outro lado, o documento de id.
Num. 188765521 - Pág. 4 indica que o gravame incidente sobre o veículo foi cancelado por meio de ofício judicial encaminhado em 06 de março de 2018, ou seja, há mais de 07 anos.
Além disso, segundo o artigo 1º, Lei 11.649/2008, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, o arrendante, no caso a autora, deverá, ainda, enviar ao arrendador (ora réu): - o comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas federal, municipal e estadual; - carta em que o arrendante manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei 6.099/74.
Somente após a remessa desses documentos é que surge a obrigação para a sociedade de arrendamento mercantil de entregar, em até trinta dias úteis, DUT do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de que o arrendante providencie a transferência da propriedade do veículo, a nota promissória, se houver, vinculada ao contrato e o temo de quitação do contrato.
Não há prova de que a autora tenha remetido quaisquer dos documentos acima mencionados, ainda que o réu tenha alegado a existência de parcelas em aberto.
Observa-se que a simples cobrança de valores por parte da ré, por si só, não configura, de forma automática, o direito à reparação por danos morais.
Para tanto, seria necessária a demonstração de que a cobrança indevida ocasionou abalo à honra, dignidade ou sofrimento extraordinário à autora, o que não foi comprovado nos autos.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes: De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[1][1].
Logo, não há que se falar em danos morais. 2.3.
Da repetição do indébito Conforme exposto, o contrato já estava quitado desde 2017, conforme decisão judicial.
Dessa forma, o réu não poderia realizar cobranças posteriormente.
No entanto, para que se aplique o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e se determine a devolução em dobro na forma de indébito, são necessários três requisitos: a cobrança indevida, o efetivo pagamento pelo consumidor, e a violação da boa-fé objetiva.
No presente caso, embora tenha havido cobranças indevidas, a autora não comprovou que efetuou novos pagamentos.
Diante disso, não se pode aplicar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Da litigância de má-fé Mesmo que todos os pedidos não tenham sido acolhidos, não há que se falar automaticamente em litigância de má-fé, uma vez que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189. -
16/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701671-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA HELENA DA COSTA SANTOS REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A.
DESPACHO Aos réus, sobre a petição da autora.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DA COSTA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:52
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 13:29
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/06/2024 13:23
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DA COSTA SANTOS - CPF: *35.***.*42-53 (REQUERENTE) em 06/06/2024.
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DA COSTA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/05/2024 22:34
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DA COSTA SANTOS - CPF: *35.***.*42-53 (REQUERENTE) em 13/05/2024.
-
22/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DA COSTA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701671-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA HELENA DA COSTA SANTOS REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A.
DESPACHO A sentença ID 188766749 - Pág. 3, dos autos nº 2013.01.1.129764-8, julgou procedente o pedido para determinar a quitação das mensalidades do contrato nº 002748004/10 até março de 2014.
Na decisão ID 188766750 - Pág. 146, homologou-se os cálculos da Contadoria Judicial, os quais definiram como débito pendente R$ 1.056,35.
O comprovante de pagamento foi juntado ao ID 188766750 - Pág. 158.
Por fim, extinguiu-se o cumprimento de sentença (ID 188766750 - Pág. 173).
Ao ID 188766750 - Pág. 174, oficiou-se ao DETRAN, para baixa do gravame.
Trânsito em julgado certificado ao ID 188766750 - Pág. 176.
Decido. 1.
A ré deverá informar se o pagamento realizado naqueles autos, à vista dos cálculos ID 188766750 - Pág. 99, quitou ou não o débito informado ao ID 191734536 - Pág. 3.
Deverá, ainda, informar se persiste interesse na oitiva do depoimento pessoal da autora. 2.
Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome do autor dos últimos cinco anos. 3.
Deverão as partes se manifestar acerca da informação de que o gravame já teria sido baixado, conforme consulta ao sistema SNG.
Prazo comum de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/05/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DA COSTA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
05/04/2024 20:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701671-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA HELENA DA COSTA SANTOS REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A.
DECISÃO 1) A autora foi intimada várias vezes para deduzir pedido quanto à relação jurídica que resultou na inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, pois é pressuposto da exclusão que se reconheça sua ilegalidade, a quitação, a prescrição etc.
Quedou-se inerte.
Assim sendo, a questão será analisada exclusivamente do ponto de vista dos danos morais. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2024 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701671-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA HELENA DA COSTA SANTOS REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para, pela derradeira vez, cumprir o item "i", da decisão de emenda, e deduzir pedido quanto à relação jurídica que resultou na inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/03/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701671-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA HELENA DA COSTA SANTOS REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A.
DECISÃO Cumpram-se os itens "e" (declaração da autora), "g" (comprovante atualizado", "i" e "j" da determinação de emenda.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/03/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701671-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA HELENA DA COSTA SANTOS REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois se cuida de situação que perdura desde 2013, ou seja, há mais de 10 anos, o que retira qualquer urgência quanto à providência requerida.
Note-se, ainda, que não há pedido definitivo para transferência do veículo, razão pela qual parte da pretensão não guarda relação com o resultado final esperado da demanda.
Ressalte-se, por fim, que a autora não juntou documento que demonstre o cumprimento do artigo 1º, da Lei 11.649/2008.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail da autora; c) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado da autora; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. f) juntar procuração assinada de próprio punho e datada; g) juntar comprovante de residência em nome próprio, datado e atualizado; h) esclarecer qual a relação da presente demanda com os autos n. 2013.01.1.129764-8 (CNJ nº 0052847-24.2011.8.07.000), bem como trazer cópia da integralidade desses autos; i) deduzir pedido quanto à relação jurídica que resultou na inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; j) juntar o contrato de arrendamento mercantil.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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