TJDFT - 0701660-64.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:53
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701660-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILDEMAR PEREIRA NUNES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento (ID.198814739), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
17/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:12
Homologada a Transação
-
13/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ILDEMAR PEREIRA NUNES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ILDEMAR PEREIRA NUNES em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. -
13/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a ILDEMAR PEREIRA NUNES - CPF: *54.***.*76-15 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701660-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILDEMAR PEREIRA NUNES REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Recebo a competência.
O autor ajuíza ação de declaração de inexistência de débitos face de duas empresas distintas.
Alega que, ao comparecer ao INSS, descobriu a existência de dois empréstimos não contratados, um realizado com o Banco Pan (contrato n. 26166731-9) e outro realizado com o Banco Santander (contrato n. 62038031).
Decido.
Depreende-se da narrativa inicial que não há qualquer relação entre as empresas rés e as dívidas impugnadas, que são autônomas e independentes.
Nesse caso, como não há correlação entre os requeridos e entre as dívidas que serão questionadas, a parte autora deverá distribuir uma ação autônoma para questionar cada dívida específica, em desfavor, exclusivamente, da empresa responsável pela anotação.
Assim, intime-se o autor para apresentar nova petição inicial, com fatos, fundamentos, pedidos e documentos correspondentes, fazendo constar apenas 1 (uma) das requeridas no polo passivo desta demanda, a sua escolha, no prazo de 15 dias.
Em relação aos pedidos direcionados à outra ré, o requerimento deverá ser objeto de ação distinta, mediante distribuição própria.
Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/02/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 10:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/02/2024 23:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 18:32
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/02/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701660-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ILDEMAR PEREIRA NUNES REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A ação é dirigida à Vara Cível de Planaltina.
Redistribua-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:41
Outras decisões
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06/02/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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