TJDFT - 0714700-50.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:54
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:45
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714700-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Diante da manifestação do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transfira-se o valor para a conta indicada pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/05/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/05/2024 18:00
Decorrido prazo de PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS - CPF: *16.***.*43-68 (REQUERENTE) em 17/05/2024.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/04/2024 11:25
Decorrido prazo de PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS - CPF: *16.***.*43-68 (REQUERENTE) em 22/04/2024.
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714700-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado para o autor.
Após, será apreciada a petição de id.
Num. 190988421 - Pág. 1.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 03:51
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/03/2024 02:33.
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27/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714700-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DECISÃO Consoante artigo 11 da Lei Distrital 7.157/2022, a nomeação de advogado dativo para atuação em ação judicial perante a justiça comum do Distrito Federal somente pode ocorrer nos casos em que a atuação da Defensoria Pública não seja possível.
Prevê o artigo 16, parágrafo único, III, do Decreto 43.821/2022 que isso ocorrerá quando o juiz competente identificar a ausência de Defensoria Pública.
Esse é o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não atua no Juizado Especial Cível de Planaltina, consoante informação fornecido por meio do Memorando 49/2023, enviando a este Juízo.
Por outro lado, não é suficiente que a parte interessada requeira a nomeação de advogado dativo, devendo a Lei Distrital 7.157/2022 ser interpretada em conjunto com o artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo prevê que, sendo facultativa a assistência em causas de até 20 salários mínimos, a parte só terá direito à assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, se a outra parte estiver assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual.
No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 8.556,09, mas o réu é pessoa jurídica, está representado por advogado e há necessidade de advogado para apresentação de recurso inominado.
Intimada o autor para comprovar sua renda, com apresentação de extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, juntou extratos apena da conta da Caixa Econômica Federal, os quais indicam créditos em dezembro de 2023 de R$ 3.180,00, em janeiro de 2024 de R$ 9.282,00 e em fevereiro de 2024 de R$ 7.836,00, o que já seria suficiente para o indeferimento do pedido.
Além disso, em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se que o autor ainda possui relacionamento financeiro com outras quatro instituições bancárias, cujo movimentação não foi apresentada: Assim sendo, não considero que o autor tenha demonstrado hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro a nomeação de advogado dativo.
Restituo-lhe, contudo, o prazo para recurso a contar de sua intimação quanto à presente decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:33
Outras decisões
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19/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714700-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DESPACHO Diante do pedido de advogado dativo, intime-se o autor para juntar o comprovante de rendimento ou contracheque, bem como extratos bancários, não só da conta bancária que movimenta, mas de todas as contas que possui e referentes aos 3 últimos meses.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2024 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714700-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que adquiriu da requerida um produto Cadeira Dasala Paloma Castanho/ Marrom Madeira Maciça Ipê, 6 unidades, pelo valor de R$ 3.107,62, e uma TV 43 LED UHD SAMSUMG 43AU7700 HDMI/USB/W.
Aduziu que as cadeiras foram entregues na cor errada e que o controle da televisão apresentou defeito.
Para tanto, pretende a condenação da requerida na substituição de ambos os produtos, bem como no valor de R$ 3.107,62, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Consoante inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente por vícios de qualidade todos aqueles inseridos na cadeia de consumo.
Sendo a ré vendedora do produto, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. 3.
Da troca do controle remoto O autor alega defeito no controle remoto da televisão, mas nem sequer encaminhou o produto para a assistência técnica, a fim de se verificar eventual vício (ID 187151339).
Em primeiro lugar, o autor não informou qual seria o problema apresentado, nem há prova de que tenha comparecido à loja da ré ou encaminhado o produto para a assistência técnica, sendo relevante observar que o artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, confere ao fornecedor o direito de tentar solucionar o problema em 30 dias.
Se o autor não permite que o conserto seja realizado, não pode exigir a troca do produto, razão pela qual é inviável o acolhimento da pretensão. 4.
Do cumprimento do contrato A nota fiscal de ID 175992206 p. 2 indica que o autor comprou cadeiras Paloma Castanho/Linho cinza, inexistindo qualquer prova de que tenha pedido cadeiras com estofamento marrom, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Note-se que não se justifica inversão do ônus da prova, eis que a ré tem em mãos documento que informa que a cor escolhida pelo autor seria Linho cinza.
Segundo a foto de ID 175992207, o autor recebeu as cadeiras com estofado Linho cinza.
Ao tentar trocar por outra cor, foi informado de que a troca seria pela mesma cor, donde se infere que o funcionário da ré aceitou realizar a troca por verificar defeito nas cadeiras (ID 175992207 p. 3) e não por ter sido entregue cor diferente da comprada.
Pela leitura da conversa, conclui-se que o autor não entendeu que assim seria, eis que, em 19.05.2023, reclamou que as cadeiras teriam sido entregues na cor errada novamente.
Chama a atenção, contudo, que o autor não juntou a integralidade das conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp.
Em tal situação, em que não há provas de que as cadeiras tenham sido entregues em cor diferente da contratada e diante do reconhecimento de que o autor não aceitou receber as cadeiras em substituição àquelas com defeito por conta da cor, não vislumbro defeito na prestação do serviço da ré, eis que ele próprio reconhece que aquela tentou efetuar a troca por duas vezes.
Por outro lado, se efetivamente existia o defeito em duas cadeiras, deverá a ré providenciar apenas a substituição dessas, observada a cor indicada na nota fiscal. 5.
Dos danos morais Sobre o pedido de indenização por danos morais, ainda que fosse o caso de reconhecimento na troca da cor das cadeiras, esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a substituir duas cadeiras DASALA PALOMA CASTANHO/ LINHO CINZA por duas outras cadeiras idênticas, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa de R$ 500,00.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Intime-se pessoalmente o requerido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
28/02/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2024 16:06
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/1604-47 (REQUERIDO) em 19/02/2024.
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20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714700-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DESPACHO Intime-se o autor para esclarecer se encaminhou o controle remoto para a assistência técnica.
Sem prejuízo, intime-se a ré para informar se existe possibilidade de acordo, no sentido de entrega da mobília em uma das cores que estariam disponíveis.
Prazo comum de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/01/2024 23:59.
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22/12/2023 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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19/12/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:19
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:17
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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