TJDFT - 0703186-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/08/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:35
Juntada de Certidão
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03/08/2024 08:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:36
Outras decisões
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02/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA PRESMIC em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS BARRETO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703186-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSUE VIEIRA PRESMIC EMBARGADO: MARCELO DE BARROS BARRETO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução em que foi noticiada a desistência da execução.
Em consulta aos autos principais, observa-se da Sentença de ID 185195713 que houve a homologação da desistência.
Desse modo, não mais persiste interesse no prosseguimento do feito a justificar a manutenção do processo em tramitação.
Em atenção à petição de ID 191220544, assiste razão ao embargante.
A perda superveniente do objeto do presente feito ocorreu apenas em razão da desistência da ação principal.
Importante destacar que a desistência ocorreu apenas após a oposição dos embargos.
Diante disso, deve o embargado ser condenado a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DO CAUSALIDADE.
ART. 90 DO CPC.
CAUSA SEM CONDENAÇÃO E SEM PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios prevista pelo art. 90, caput, do CPC, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido é imputada àquele que desistiu, renunciou ou reconheceu 2.
Evidenciada que a extinção dos embargos à execução pela perda superveniente do interesse processual em razão da desistência da ação executiva pelo Banco Apelado, os honorários advocatícios e as custas processuais, deverão suportadas por ele. 3.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4.
Tratando-se de sentença extintiva dos embargos à execução por desistência do Exequente/Apelado, nos autos da ação de execução, em que não é possível quantificar o valor da condenação ou o proveito econômico, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 5.
Não obstante o zelo e a diligência do advogado, quando se trata de demanda singela, de pouca complexidade e não exige grande esforço, principalmente diante de sua curta tramitação, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 6.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa foram majorados para o patamar de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. – Grifo nosso Assim sendo, reconheço a perda superveniente do objeto, dessa forma, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:22
Extinto o processo por desistência
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26/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703186-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSUE VIEIRA PRESMIC EMBARGADO: MARCELO DE BARROS BARRETO DECISÃO Ciente da Sentença proferida nos autos principais que homologou a desistência da execução (ID 189619819).
A decisão de ID 189045613 recebeu a petição inicial do embargante e intimou o embargado para presentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC, sendo que ainda não houve o decurso do prazo.
Nota-se que o embargante alega que os serviços advocatícios não foram prestados de forma integral e, em razão disso, não é possível que a parte se valha da via executiva para cobrança de parcela dos serviços prestados, pois foi descaracterizada a liquidez do título Diante do exposto, em observância ao art. 775, parágrafo único do CPC, intime-se o embargante para se manifestar sobre a extinção deste feito, vez que não se trata de impugnação apenas de matéria processual.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:16
Outras decisões
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703186-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSUE VIEIRA PRESMIC EMBARGADO: MARCELO DE BARROS BARRETO DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:07
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703186-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSUE VIEIRA PRESMIC EMBARGADO: MARCELO DE BARROS BARRETO DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes, em arquivos separados, extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Por fim, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 00:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 23:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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