TJDFT - 0747433-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:57
Juntada de Petição de laudo
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08/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:24
Outras decisões
-
08/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NA SEIS COMIDA DE BAR LTDA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local da perícia, conforme petição do Perito de ID 239477336: HORA: 15h00 DATA: 09 de julho de 2025 (quarta-feira) LOCAL: no imóvel situado na SRTVS Qd. 701 Edifício Multiempresarial, bloco O, sala 592, escritório do Perito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747433-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BATISTA DA SILVA REU: NA SEIS COMIDA DE BAR LTDA, FLAVIO LENZ CESAR, MAURICIO DA SILVEIRA, JOMILTON COSTA SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos. 2.
As partes apresentaram impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo perito em R$ 8.500,00, pretendendo o autor a redução para patamar compatível com os valores fixados pela Portaria GPR 27/2025 do TJDFT, ou, alternativamente, em valor não superior a R$ 5.000,00, conforme petição de ID 234583442.
Ocorre que as partes interessadas não apresentaram qualquer documento, a fim de demonstrar que o valor proposto pelo perito esteja muito acima dos valores que vem sendo praticados em demandas semelhantes.
Ressalta-se que os valores estabelecidos pela Portaria GPR 27/2025, são destinados às partes beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a proposta do perito indica os serviços que serão prestados e são condizentes com a natureza da demanda e a complexidade da prova a ser produzida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Além disso, indefiro o pedido de parcelamento em mais de duas parcelas, uma vez que haverá o prolongamento injustificado da demanda, uma vez que os trabalhos pericias somente serão iniciados após o depósito integral dos honorários.
Venha o depósito da primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, e da segunda, em até 30 (trinta) dias corridos após o primeiro depósito, sob pena de não realização da prova pericial, assumindo as partes os ônus de sua inércia.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:21
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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06/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NA SEIS COMIDA DE BAR LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de NA SEIS COMIDA DE BAR LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:35
Outras decisões
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02/04/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO LENZ CESAR em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747433-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BATISTA DA SILVA REU: NA SEIS COMIDA DE BAR LTDA, FLAVIO LENZ CESAR, MAURICIO DA SILVEIRA, JOMILTON COSTA SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Com efeito, o juiz é o destinatário final da prova, sendo que não há que se falar em preclusão para indicação das questões a serem elucidadas para o julgamento do processo.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:11
Outras decisões
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31/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCIO BATISTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:08
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2024 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2024 21:08
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 17:02
Juntada de ata
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14/11/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NA SEIS COMIDA DE BAR LTDA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747433-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BATISTA DA SILVA REU: NA SEIS COMIDA DE BAR LTDA, FLAVIO LENZ CESAR, MAURICIO DA SILVEIRA, JOMILTON COSTA SOUZA JUNIOR CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Drª Vanessa Maria Trevisan, os Advogados, Defensores e representantes do Ministério Público ficam intimados para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, designada anteriormente para o dia 14/11/2024 14:00, observando o disposto abaixo: FORMA DE ACESSO: O acesso deverá ser realizado por celular, tablet, notebook ou computador.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
O acesso à audiência será realizado por link indicado abaixo: atalho.tjdft.jus.br/WtCjaO ou Os participantes deverão copiar e colar o link acima no navegador de internet, de preferência Microsoft Edge.
Caso o participante utilize outro navegador de internet, deverá baixar o Microsoft Edge ou o Microsoft Teams para acessar a audiência.
O aplicativo Microsoft Teams pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/web/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt&gl=BR O navegador Microsoft Edge pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.emmx&hl=pt_BR&gl=US Os participantes poderão acessar o link abaixo para encontrar vídeos com tutoriais de acesso e utilização: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ ANTES DA AUDIÊNCIA: 1) A câmera, o microfone e a conexão à internet devem ser testadas, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 2) A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones; 3) Tenha um documento de identidade em mãos, para apresentação no início da audiência (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos); 4) Assegure-se de estar em um lugar adequado e avise às pessoas que compartilham seu espaço que participará de audiência por videoconferência, a fim de evitar interrupções.
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS: 1) Compete aos patronos da causa cientificar seus respectivos constituintes da data designada para a realização da audiência, devendo as partes participarem independentemente de intimação; 2) Compete aos advogados informarem ou intimarem a testemunha por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada.
DURANTE A AUDIÊNCIA: 1 - É necessário estar presente, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (gratuito) ou navegador MICROSOFT EDGE, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos; 2 – No início da audiência deverá ser apresentado documento de identificação oficial com foto; 3 – Os depoimentos serão gravados e, posteriormente, serão disponibilizados nos autos do processo os links para acesso, além da ata com o ocorrido na audiência.
CONTATO PARA AUXÍLIO: 1 - Caso não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá encaminhar mensagem, via whatsapp, para o telefone (61) 3103-7349, informando qual a dificuldade existente; 2 – Dúvidas e auxílio para instalação e acesso ao ambiente da audiência poderão ser resolvidas por mensagem por este mesmo meio.
Documento Assinado Eletronicamente -
14/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747433-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BATISTA DA SILVA REU: NA SEIS COMIDA DE BAR LTDA, FLAVIO LENZ CESAR, MAURICIO DA SILVEIRA, JOMILTON COSTA SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à ilegitimidade passiva da ré Na Seis Comida de Bar LTDA, os réus alegam que o autor não integra formalmente a sociedade e que a transação foi apenas um empréstimo.
No entanto, o autor sustenta que foi integrado de fato à sociedade, participando de decisões e operações, além de ter feito aportes financeiros para a manutenção da sociedade empresária.
Diante disso, é evidente que, para que seja analisado se o autor deve integrar o quadro societário, é necessária a presença da ré no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação ao valor da causa, os réus alegam que o autor atribuiu um valor superior ao efetivamente investido, visto que o repasse comprovado foi de R$ 35.119,45 e não os R$ 50.000,00 mencionados na inicial.
Contudo, o valor atribuído à causa está de acordo com o montante pleiteado pelo autor, que inclui a devolução dos valores investidos, não apenas em dinheiro, mas também em compras realizadas em benefício da primeira ré, decorrentes de sua alegada participação societária.
Assim, o valor indicado corresponde ao total defendido como aporte, não havendo qualquer incorreção.
Rejeito a preliminar arguida.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a) Se os aportes realizados pelo autor à primeira ré foram para adquirir, ainda que de fato, 25% das cotas da empresa Na Seis Comida de Bar LTDA ou se possuíam a natureza de mútuo; b) O valor efetivamente aportado pelo autor; c) Caso seja reconhecida a participação do autor como sócio, se o valor já aportado é suficiente para equiparar os valores investidos pelos demais sócios; d) Se os réus retiraram indevidamente valores da empresa sem o consentimento do autor; e) A obrigação de apresentação dos documentos financeiros e contábeis da primeira ré.
Tais fatos demandam a produção de prova testemunhal, pericial e documental.
No caso, necessário primeiramente ser observada a real natureza do contrato realizado entre o autor e os réus, razão pela qual inicialmente será realizado tão somente a produção de prova testemunhal e documentos para serem esclarecidos os itens ‘a’ e ‘b’.
Após, será analisada a necessidade do deferimento de outras provas quanto aos itens ‘c’, ‘d’ e ‘e’.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do CPC.
Portanto, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova testemunhal e documental para que as partes provem o item ‘a’.
Embora as partes já tenham apresentado o rol de testemunhas, faculto a sua alteração, considerando os pontos controvertidos indicados, limitado ao número de 10 testemunhas, sendo 3 para cada questão de fato, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
A audiência será realizada por videoconferência, utilizando a plataforma Microsoft Teams.
As partes devem fornecer nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, incluindo as testemunhas.
Nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado que arrolou as testemunhas promover sua respectiva intimação.
Quanto ao fato indicado no item ‘b’, a prova é documental, cabendo à parte autora provar os pagamentos, conforme planilha apresentada no ID 197400483 - Pág. 16.
O autor deve atualizar a planilha, indicando o ID dos comprovantes de transferências de valores, pagamentos realizados por cartão de crédito e outros tipos de transações que compõem o montante do aporte alegado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após a juntada dos documentos, dê-se vista aos réus.
Brasília – DF, datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
23/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:23
Outras decisões
-
03/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de FLAVIO LENZ CESAR em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de NA SEIS COMIDA DE BAR LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FLAVIO LENZ CESAR em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que renovei o mandado ID 186214671 (FLAVIO LENZ) e o encaminhei para ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a informação AUSENTE 3X.
Certifico ainda que o Aviso de Recebimento do mandado ID 186214672 (JOMILTON) retornou sem cumprimento, com a informação endereço insuficiente.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747433-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BATISTA DA SILVA REU: NA SEIS COMIDA DE BAR LTDA, FLAVIO LENZ CESAR, MAURICIO DA SILVEIRA, JOMILTON COSTA SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada obscuridade, omissão ou contradição, haja vista que a decisão é clara quanto aos critérios utilizados para considerar ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva dos réus, sendo que a discordância da parte em relação aos argumentos apresentados deve ser objeto do recurso cabível.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Aguarde-se a citação dos réus.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIO BATISTA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747433-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARCIO BATISTA DA SILVA REU: NA SEIS COMIDA DE BAR LTDA, FLAVIO LENZ CESAR, MAURICIO DA SILVEIRA, JOMILTON COSTA SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Corrija-se a atuação, pois se trata de ação pelo procedimento comum e não de dissolução de sociedade.
O ofício de ID 185429042, oriundo da 2ª Câmara Cível, não veio acompanhado da petição a que se refere.
De toda forma, consta no ID 181723141 a decisão proferida pelo magistrado que suscitou o conflito.
Analisada a decisão, efetivamente cabe razão ao magistrado suscitante, ante a literalidade da norma, que deixou de fora da competência daquele Juízo questões eminentemente empresariais.
Assim, revogo a decisão de ID 181256236.
Comunique-se ao Desembargador Relator.
O autor requer, em tutela de urgência, que seja admitido formalmente na sociedade empresária, com o registro da alteração contratual perante a Junta Comercial e, ainda, que lhe seja autorizado o acesso ao sistema contábil e a diversos documentos relacionados à atividade empresária.
Em que pese afirmar sobre a affectio societatis, afirma que os réus recusam seu ingresso na atividade empresarial que vem sendo desenvolvida.
Ocorre que não se vislumbram neste momento processual, de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, a medida pretendida é irreversível, pois o autor passaria a atuar como sócio, com acesso, inclusive, a documentos submetidos a sigilo fiscal, em que pese os demais réus não terem sequer se manifestado nos autos, o que poderá ocasionar o periculum inverso, acarretando, inclusive, dificuldade na administração do negócio comum.
Assim, não se afigura razoável conceder qualquer tutela sem a prévia oitiva dos réus.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reanálise em momento posterior. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 15:36
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:32
Outras decisões
-
01/02/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 06:56
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:42
Suscitado Conflito de Competência
-
13/12/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/12/2023 07:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
12/12/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:16
Declarada incompetência
-
11/12/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
20/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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