TJDFT - 0750891-09.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750891-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DIAS NOBREGA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 5.
Além disso, Intime-se pessoalmente o executado para satisfazer a obrigação de autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico assistente, quais sejam, cirurgia reparadora de lipodistrofia braquial, reparo cirúrgico de flacidez cutânea de posterior e glúteos e reparo cirúrgico de lipodistrofia e flacidez pubiana, conforme prescrição do médico responsável pelo tratamento (ID 181507042), determinada em sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/03/2025 20:32
Baixa Definitiva
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02/03/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 14:24
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/11/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750891-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DIAS NOBREGA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1.
LUCIANA DIAS NOBREGA ingressou com ação pelo procedimento comum em face UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em suma, que foi submetida à cirurgia de gastroplastia em 2022 e perdeu aproximadamente 34 Kg (trinta e quatro quilos), o que acarretou excesso de pele.
Sustentou que necessita de realização de cirurgia reparadora de lipodistrofia braquial, reparo cirúrgico de flacidez cutânea de posterior e glúteos e reparo cirúrgico de lipodistrofia e flacidez pubiana, mas a ré negou o procedimento, sob a alegação de que não há previsão no rol da ANS.
Discorreu acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da necessidade de inversão do ônus da prova.
Afirmou que o rol da ANS é meramente exemplificativo e apontou a ilicitude da negativa da ré, o que lhe causou danos morais.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize e arca com as despesas dos procedimentos: cirurgia reparadora de lipodistrofia braquial, reparo cirúrgico de flacidez relacionado à região posterior e glútea, e reparo cirúrgico de lipodistrofia e flacidez pubiana, incluindo anestesia/ anestesista e material necessário, sob pena de multa diária.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré em honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa.
Juntou documentos.
Intimada para trazer contracheque atual, faturas de cartão de crédito e os extratos bancários de todas as suas contas, dos últimos três meses (ID 181536444), a autora juntou documentos (ID 185122070).
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela (ID 185924669).
A ré apresentou contestação (ID 185694082) alegando, em síntese, que somente há obrigatoriedade de cobertura contratual para plástica das mamas em caso de pacientes com diagnóstico de câncer de mama, lesões traumáticas e tumores em geral, mas não no caso de paciente submetida à cirurgia bariátrica.
Afirmou, também, que, pelas normas da ANS, está obrigada a cobrir, tão somente, a cirurgia bariátrica e a cirurgia reparadora de abdomem, mas não toda e qualquer cirurgia decorrente da perda de peso.
Alegou que os procedimentos são de caráter estético e que é imprescindível a realização de perícia.
Afirmou quanto à ausência de dano moral.
Requereu a revogação da tutela de urgência e requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e pleiteando, mais uma vez, a concessão da tutela de urgência (ID 187740325), Saneado o processo, indeferida a tutela de urgência, fixados os fatos controvertidos, definida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como deferida a produção de prova pericial (ID 188717952).
A ré apresentou quesitos (ID 191430889).
O perito apresentou proposta de honorários periciais (ID 197382098), que foi impugnada pela ré (ID 195030701).
Rejeitada a impugnação (ID 198762995), a ré não promoveu o pagamento dos honorários (ID 200633698), ocorrendo a preclusão para a produção de prova pericial (ID 200706377).
A ré interpôs agravo de instrumento (ID 201773753), sendo indeferido o efeito suspensivo (ID 63530542). 2.
DO MÉRITO Da realização da cirurgia Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual.
Não há controvérsia nos autos quanto à existência de excesso de pele com indicação de cirurgia de reparação.
A divergência reside em saber se a negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos é legítima, ante a natureza estética ou reparadora dos procedimentos.
Cumpre destacar que, ao contrário do discorrido pela ré, o médico assistente não solicitou plástica mamária e, quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, em nenhum momento ela foi deferida nestes autos.
Assim, o que se observa é que se trata de contestação genérica, que não corresponde, de fato, ao discutido nestes autos.
Ademais, era dever da ré arcar com os custos da perícia a fim de demonstrar que os procedimentos solicitados possuem caráter estético e, não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido, posto que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Além disso, é cediço que o rol de tratamentos e procedimentos desenvolvido pela ANS constitui tão somente uma referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de assistência à saúde, sendo certo que as diretrizes de utilização não possuem natureza taxativa, conforme recente alteração legislativa.
Ademais, conforme já esclarecido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo, tema 1069, definiu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Desse modo, existe um interesse legítimo da parte autora em exigir a cobertura dos procedimentos indicados, quais sejam, cirurgia reparadora de lipodistrofia braquial, reparo cirúrgico de flacidez cutânea de posterior e glúteos e reparo cirúrgico de lipodistrofia e flacidez pubiana, em face da necessidade de se preservar a sua saúde da forma mais eficaz e adequada possível, facultando-lhe a fruição de todos os procedimentos médicos consagrados pela medicina e recomendados pelo médico assistente, em especial porque não demonstrado pela ré que se tratam de procedimentos estéticos.
Portanto, buscando garantir efetividade ao princípio da boa-fé objetiva, forçoso reconhecer que a ré não pode negar a realização do procedimento ou o fornecimento dos materiais cirúrgicos, haja vista a necessidade de restauração da saúde da paciente.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre consignar que, ainda que se cuide de descumprimento de dever contratual, as consequências excederam as raias dos aborrecimentos comuns.
Com efeito, são inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, os danos morais decorrentes da angústia de quem se vê na necessidade de submeter-se a um tratamento e tem a autorização negada, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento.
Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato ofende atributos da personalidade da autora, em especial o direito à integridade física.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, convém consignar que a autora requer a fixação de honorários no importe de 20% do valor do proveito econômico, tendo o estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme valor atribuído à causa.
No entanto, não há previsão contratual quanto a esse percentual, cabendo ao juiz fixar o valor conforme art. 85, do CPC. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico assistente, quais sejam, cirurgia reparadora de lipodistrofia braquial, reparo cirúrgico de flacidez cutânea de posterior e glúteos e reparo cirúrgico de lipodistrofia e flacidez pubiana, conforme prescrição do médico responsável pelo tratamento (ID 181507042).
Condeno, ainda, a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750891-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DIAS NOBREGA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de efeito suspensivo, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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