TJDFT - 0703748-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703748-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - ingressar com pedido de cumprimento de sentença em termos, - atribuir valor a causa e instruir o seu pedido com (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 1, 2, 3 e 4): 1. o índice de correção monetária adotado; 2. os juros aplicados e as respectivas taxas; 3. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 4. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:45
Outras decisões
-
09/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703748-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se o réu, para que, no prazo de quinze dias apresente contrarrazões.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:43
Outras decisões
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10/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703748-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor informou o descumprimento da liminar deferida em sede recursal (ID 214236608), razão pela qual os réus foram intimados para se manifestarem (ID 215596092).
O autor reiterou que os réus BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. estão descumprindo a tutela de urgência deferida (ID 218545878).
Em consulta ao agravo de instrumento nº 0722418-79.2024.8.07.0000, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, com a revogação da liminar deferida anteriormente, razão pela qual nada a prover quanto aos pedidos formulados 2.
Em relação ao agravo de instrumento nº 0744604-96.2024.8.07.0000, interposto em desfavor da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça do autor (ID 213443589), observa-se a ausência de concessão do efeito suspensivo.
Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o autor promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:48
Outras decisões
-
02/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:40
Desentranhado o documento
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30/10/2024 17:40
Desentranhado o documento
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30/10/2024 17:40
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 17:40
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:14
Outras decisões
-
22/10/2024 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:50
Outras decisões
-
19/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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17/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 31/08/2024, sem manifestação, o prazo para a parte AUTORA em relação à intimação de ID 208168406.
Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 208458850 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto às petições ID's 206953004, 207610044 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:13
Outras decisões
-
19/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:57
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:41
Outras decisões
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:35
Outras decisões
-
03/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703748-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A E OUTROS.
Requer que seja deferido o pedido de tutela antecipada de urgência, para que “sejam as rés intimadas para limitarem os descontos feitos por elas em 35% da remuneração líquida da autora, já para o próximo vencimento; e que os requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas (...).
DECIDO.
O art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, determina que a soma das consignações não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor, percentual este majorado para 35%, nos termos da lei 14.131/2021.
Percebe-se, portanto, que a previsão legal se refere apenas a “consignações”, ou seja, descontos em folha de pagamento.
A aplicação do limite de 35% sobre a remuneração líquida do devedor – abatidos somente os descontos compulsórios de imposto de renda e seguridade social – incide sobre os empréstimos com previsão de desconto no contracheque do devedor e não se estende aos descontos em conta corrente.
Neste contexto, a limitação aqui pretendida somente poderia incidir sobre os empréstimos com parcelas consignadas no contracheque do autor.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE 30%.
OBSERVADA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1.
A legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem diretamente na conta corrente. 2.
Em razão da liberdade contratual e do princípio da boa-fé, os descontos em folha de pagamento e em conta corrente não podem ser somados para fins de aplicação do limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. 3.
Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 4.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1386768, 07045855020218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça firmou tese, ao julgar o tema 1085 em 9/3/2022, no sentido de ser autorizado o desconto das parcelas dos empréstimos direto em conta corrente, mesmo as destinadas a recebimento de salário, desde que autorizado no contrato, entendeu também pela não incidência da limitação legal.
O autor não trouxe cópia do contracheque, o documento foi trazido pela parte ré, id. 192400067.
Pelo referido documento, os descontos realizados pelos réus no contracheque não ultrapassam o limite de 35%.
Desta feita, como não há a incidência do limite de 35% da remuneração devedor referente aos descontos em conta corrente e não foi ultrapassado o limite legal nos descontos em contracheque, não é possível, em sede de antecipação de tutela, determinar a suspensão ou limitação dos descontos.
Os contratos são válidos e eficazes, os valores foram usufruídos pelo autor.
No mais, inviável obrigar a instituição credora a receber os empréstimos livremente pactuados de forma diversa da convencionada, lesando-se, com isso, o pacta sunt servanda.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente para determinar a limitação dos descontos no contracheque e conta corrente da parte autora.
INDEFIRO, ainda, o pedido para determinar que os réus que se abstenham de incluir o nome da parte Autora em cadastros de proteção ao crédito.
Isso porque tais medidas decorrem automaticamente do inadimplemento da dívida.
Manifeste-se o autor, em réplica, sobre as contestações e documentos apresentados.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 16:18
Outras decisões
-
07/05/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a regularizar a representação processual, uma vez que não foi possível conferir a autenticidade da assinatura da procuração de ID 185442932.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:33
Outras decisões
-
18/03/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703748-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); BANCO INTER S/A (CPF: 00.***.***/0001-01); BANCO SANTANDER (CPF: BRASIL) S.A. (CPF: 90.***.***/0001-42); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, SN, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, SN, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO INTER S/A Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 681/682 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 1.
Recebo a emenda.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 26 de março de 2024, às 14h, de forma presencial, na sede deste Juízo.
O pedido de tutela será analisado somente após a realização da audiência, em especial porque não foram apresentados todos os contratos junto com a petição inicial.
Neste aspecto, inclusive, verifica-se que o autor solicitou extrajudicialmente os documentos somente após a propositura da ação judicial, razão pela qual razoável aguardar o prazo para a correta instrução do processo e convencimento quanto aos fatos alegados.
As partes deverão comparecer munidas de documentos, contratos, planilhas e o que mais for necessário para a discussão da questão e eventual celebração de acordo. 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se. 4.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para os réus, pois devidamente cadastrados.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185442930 Petição Inicial Petição Inicial 24020116104405200000169779015 185442932 DOC. 01 - PROCURAÇÃO E DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24020116104531700000169779017 185442940 DOC. 04 - DESPESAS MENSAIS Comprovante 24020116104805900000169779024 185896331 Decisão Decisão 24020615122763500000170179410 185896331 Decisão Decisão 24020615122763500000170179410 186141143 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020802483605100000170394384 186964195 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24021914501350500000171128960 188873120 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030518083268300000172817837 188873122 DOC. 01 - SOLICITAÇÃO CONTRATOS CONSUMIDOR.GOV Comprovante 24030518083624200000172817839 188873124 DOC. 02 - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BRB - R$ 1.090,99 Contrato 24030518083785400000172817840 188873126 DOC. 03 - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BRB - 198,00 Contrato 24030518083912700000172817842 188873127 DOC. 04 - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTER - R$ 987,02 Contrato 24030518084084200000172817843 188873128 DOC. 04 - CONTRATOEMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCO DO BRASIL - R$ 6.758,94 Contrato 24030518084194400000172817844 188873131 DOC. 05 - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SANTANDER - R$ 158,37 Contrato 24030518084295800000172817846 188873133 DOC. 06 - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SANTANDER - R$ 173,11 Contrato 24030518084406500000172817847 188873134 DOC. 07 - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SANTANDER - R$ 687,36 Contrato 24030518084553000000172817848 188873135 DOC. 08 - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SANTANDER - R$ 258,73 Contrato 24030518084662400000172817849 188873136 DOC. 09 - CONTRATO EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO SANTANDER - R$ 871,12 Contrato 24030518084771400000172817850 188873137 DOC. 10 - CHEQUE ESPECIAL SANTANDER Contrato 24030518084879300000172817851 189301096 Decisão Decisão 24030814262254400000173181478 189319023 Certidão Certidão 24030815331086300000173215061 189319026 Certidão Certidão 24030815332009600000173215064 -
11/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:56
Outras decisões
-
08/03/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:26
Outras decisões
-
06/03/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703748-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a marcação de processo 100% digital acarreta a necessidade de cumprir integralmente as normas a ele relativas, as quais podem ser consultadas pela parte interessada na página da internet do TJDFT; - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da partes (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer todos os contratos objeto da lide, não sendo admitidos meros extratos; - esclarecer quais documentos pretende ver apresentados (item e dos pedidos), indicando-os expressamente, bem como comprovando sua requisição extrajudicial, inclusive com a utilização da plataforma consumidor.gov. - observar que cada contrato e documento deve ser individualmente cadastrado, com o nome correspondente, pois a inserção de mais de 40 folhas em cada ID, com documentos aleatórios, somente ocasiona o retardamento processual na análise; - indicar os IDs que deverão ser excluídos pela Secretaria, em virtude da inserção errônea no processo; - trazer quadro contendo, em ordem cronológica: a data da contratação, o valor contratado, a data de vencimento da primeira parcela, a data de vencimento da última parcela, o número de parcelas, o número de parcelas pagas, se o contrato possui alguma garantia, a finalidade da contratação; - esclarecer se há ação em curso de algum de seus credores, pretendendo o recebimento dos valores contratados; Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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