TJDFT - 0702316-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Edital em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Processo: 0702316-73.2024.8.07.0020 Autor(es)/Exequente(s): FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO Réu(s)/Executado(s): MAIRA ALVES FERNANDES OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDO ANDRELINO (60678DF), VALTERSON PEREIRA NUNES JUNIOR (42059DF) Interessado(s): BRUNO HENRIQUE LOPES (*72.***.*84-23) O Excelentíssimo Sr(a).
Dr.(a) Marcia Alves Martins Lobo, Juiz(a) de Direito da 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica por meio do portal www.brunoleiloes.com.br e será conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial BRUNO HENRIQUE LOPES, portador do CPF nº *72.***.*84-23, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 113.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 21 de outubro de 2025, às 13h40min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos.
O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção até o próximo evento.
O 2º pregão inicia-se no dia 24 de outubro de 2025, às 13h40min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme decisão de ID 235257250.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Direitos possessórios do imóvel situado no Lote 08A, da Chácara 43, Conjunto 05, do Setor Habitacional Arniqueira, Águas Claras/DF, constituído, de aproximadamente 400m² de área total.
Benfeitoria: Uma casa pequena e de acabamento simples com aproximadamente 70m² de área construída, com 02 quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, em um condomínio com boa infraestrutura e razoável localização, mas em área de ocupação irregular do solo, sem escritura pública.
Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula..
Dados do registro do imóvel: Não consta.
Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não consta.
Avaliação: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme avaliação de ID 240129323.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão.
Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ.
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 7.534,59 (sete mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme consta no Cálculo de ID 246584623.
CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do(a) leiloeiro(a) www.brunoleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a).
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até às 13h40min do dia 21 de outubro de 2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 13h40min do dia 24 de outubro de 2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 21/10/2025 às 13:40 horas e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 24/10/2025 às 13:40 horas, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados.
O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial.
Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília, 8 de setembro de 2025.
Odair Mota Rabelo DIRETOR DE SECRETARIA Assinado por delegação. - 
                                            
09/09/2025 06:45
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 06:45
Desentranhado o documento
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09/09/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 06:43
Expedição de Edital LeilloJus.
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09/09/2025 06:42
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 06:42
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:35
Expedição de Edital.
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04/09/2025 21:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:22
Outras decisões
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01/09/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2025 22:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 22:33
Juntada de Certidão (leilão)
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:46
Outras decisões
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18/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MAIRA ALVES FERNANDES OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702316-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO REQUERIDO: MAIRA ALVES FERNANDES OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca da avaliação de ID 240129323. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. - 
                                            
23/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702316-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro (Id. 233275877).
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.534,59.
Cuida-se de cumprimento de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de pagar e fazer.
Altere-se a classe processual.
Determino que se proceda com avaliação do imóvel situado na SHA Quadra 04, conjunto 05, Chácara 43, lote 08 A, Condomínio Mirante da Alvorada, Colônia Agrícola Arniqueira/DF CEP: 71.995-275, conforme determinado na sentença de Id. 209068248.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel indicado acima, que deverá ser realizada por oficial de justiça avaliador.
Realizada a avaliação do valor do imóvel descrito na inicial, abram-se vista as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, não havendo impugnações, proceda-se com a alienação do bem em hasta pública do bem.
Quanto à obrigação de pagar, intime-se a parte executada para o pagamento do débito de R$ 7.534,59, referente aos aluguéis, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 17:28:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
11/05/2025 20:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/05/2025 20:20
Outras decisões
 - 
                                            
23/04/2025 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
 - 
                                            
22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
 - 
                                            
31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
 - 
                                            
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
 - 
                                            
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702316-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO REQUERIDO: MAIRA ALVES FERNANDES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias para a parte autora cumpra a decisão de id. 225749951.
Ressalte-se que no pedido de cumprimento, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir ou pleitear o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 15:26:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
26/03/2025 20:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
14/03/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
14/03/2025 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
 - 
                                            
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
 - 
                                            
13/02/2025 20:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
12/02/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
11/02/2025 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
 - 
                                            
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702316-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO REQUERIDO: MAIRA ALVES FERNANDES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição, demonstrativo discriminado do valor do débito, assim como comprovação do recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), exceto se for beneficiária da justiça gratuita.
ATENTE-SE a parte exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 10:54:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
07/01/2025 21:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/01/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
11/12/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
11/12/2024 11:50
Processo Desarquivado
 - 
                                            
10/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/09/2024 15:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
 - 
                                            
24/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
 - 
                                            
24/09/2024 11:13
Transitado em Julgado em 20/09/2024
 - 
                                            
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAIRA ALVES FERNANDES OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
 - 
                                            
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
 - 
                                            
30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
 - 
                                            
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
 - 
                                            
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
 - 
                                            
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702316-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO REQUERIDO: MAIRA ALVES FERNANDES OLIVEIRA SENTENÇA FERNANDO JANSEN SILVA ARAÚJO ajuizou ação de dissolução de condomínio c/c arbitramento de aluguéis em desfavor de MAÍRA ALVES FERNANDES OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que, nos autos da Ação de Reconhecimento e dissolução de união estável n° 0704619-31.2022.8.07.0020, foi partilhado o imóvel situado no Lote 08-A da Chácara 43, Colônia Agrícola Arniqueira, DF do qual é detentor de 24,66%.
Conta que a ré passou a ocupar o imóvel com exclusividade e que atualmente o aluga para terceiros.
Requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência autorizando a alienação do imóvel por iniciativa particular e para que a requerida efetue o repasse de 24,66% aos aluguéis que está recebendo.
Ao final, pugna pela confirmação da antecipação de tutela, julgando-se procedente a dissolução do condomínio e condenando a ré ao repasse dos aluguéis.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O autor recolheu as custas iniciais, restando prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado (ID 189187750).
A antecipação de tutela foi indeferida.
Em contestação, a ré requereu a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma a sentença proferida nos autos de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha n° 0704619- 31.2022.8.07.0020, que tramitou na Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras-DF, negou provimento ao pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo autor, porquanto ela residia no imóvel com a filha comum.
Afirma que se mudou para a Bahia e que o imóvel se encontra alugado, sendo os valores utilizados para o pagamento do aluguel de onde mora atualmente com a filha.
Réplica juntada no ID 202915964.
A gratuidade de justiça foi concedida à ré no ID 206550539.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Consoante sentença proferida nos autos de reconhecimento e extinção de união estável nº 0704619-31.2022.8.07.0020, foram partilhados os direitos sobre o imóvel situado no Lote 08-A da Chácara 43, Colônia Agrícola Arniqueira, Taguatinga/DF na proporção de 24,66% em favor do autor e de 75,34% em favor da requerida.
Registro que a pretensão em tela encontra fundamento legal no artigo 1.320 do Código Civil, onde dispõe que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Como a ninguém é obrigado a permanecer em condomínio e nenhum dos condôminos manifestou interesse na adjudicação do imóvel, a alienação é a medida adequada para dissolução do condomínio e posterior divisão do valor obtido nos termos do art. 1.322 do Código Civil.
Sobre o pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, não procede a alegação da ré de que o pedido já teria sido apreciado e negado pelo juízo de família.
Restou fixado que “Eventual direito à indenização pelo uso da propriedade comum ocupada exclusivamente por um dos condôminos ou copossuidores requer análise em ação própria, perante o juízo cível competente, não encontrando sede nesta ação a pretensão de arbitramento de aluguel pela alegada ocupação exclusiva do bem”.
Pois bem.
A jurisprudência do TJDFT e STJ se orienta no sentido de que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02, em especial, enquanto não dividido o imóvel, a exemplo do seguinte precedente deste tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL. [...].
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
TERMO FINAL. [...].
EXISTENTE.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO APLICÁVEL. 1. [...] 2.
O arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges é possível a partir do momento da ciência inequívoca desse sobre o inconformismo da outra parte em relação ao uso exclusivo do bem, o que restou configurado com a citação sobre a presente ação. 3. [...] 4.
Apelação do autor conhecida e não provida. 5.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1661314, 07212565120218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, cabível a fixação da obrigação do condômino que usufrui exclusivamente do bem a pagar o percentual equivalente de aluguel ao outro que nada usufruí.
Restou incontroverso que a requerida vem alugando o imóvel a terceiros e que recebe na integralidade os valores do aluguel.
Destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é devido o pagamento de aluguéis ao ex-cônjuge pelo uso do imóvel comum se restringe à hipótese em que o local também serve como moradia aos filhos do ex-casal, o que descaracteriza a posse exclusiva do bem.
Entretanto, este não é caso dos autos, tendo em vista que o imóvel está locado a terceiros, não servindo de moradia à ré e sua filha.
Assim, o repasse da quota parte pertencente ao autor referente aos aluguéis é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a dissolução do condomínio e DETERMINAR a alienação judicial dos direitos incidentes sobre o imóvel situado no Lote 08-A da Chácara 43, Colônia Agrícola Arniqueira / DF, que deverá ocorrer em hasta pública, após prévia avaliação do bem, devendo o valor arrecadado ser repassado às partes, no percentual de 24,66% em favor do autor e de 75,34% em favor da requerida, sem prejuízo de, em caso de acordo, a alienação ocorrer por iniciativa particular ou com ajuda de corretor.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum, no percentual de 24,66% do valor de locação, em favor do autor, a contar da citação, enquanto não alienado o bem.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se, registre-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 11:03:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito - 
                                            
28/08/2024 14:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
21/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MAIRA ALVES FERNANDES OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MAIRA ALVES FERNANDES OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
 - 
                                            
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
 - 
                                            
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
 - 
                                            
06/08/2024 07:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/08/2024 07:58
Concedida a gratuidade da justiça a MAIRA ALVES FERNANDES OLIVEIRA - CPF: *22.***.*12-49 (REQUERIDO).
 - 
                                            
02/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
01/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 11/07/2024.
 - 
                                            
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
 - 
                                            
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702316-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO REQUERIDO: MAIRA ALVES FERNANDES OLIVEIRA DESPACHO Em contestação (ID 199017638), a parte requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.
Intime-se a parte ré para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação dos 3 (três) últimos contracheques ou cópia da carteira de trabalho.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Por oportuno, faculto às partes a apresentação de minuta de acordo, devidamente assinada, para eventual homologação por este Juízo.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 07:42:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
09/07/2024 09:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
03/07/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
14/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 11/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
 - 
                                            
07/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/05/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
 - 
                                            
11/03/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
 - 
                                            
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702316-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO REQUERIDO: MAIRA ALVES FERNANDES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas, fica prejudicado o pedido de gratuidade.
Exclua-se a anotação.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, apresentado na petição inicial de ação de extinção de condomínio de bem imóvel.
O autor pede que seja imediatamente autorizada a alienação do bem e que seja a parte ré obrigada a transferir 24,66% do aluguel que estaria a parte recebendo com exclusividade.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte autora, embora relevantes, ainda carecem de maior dilação probatória, para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 17:09:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
07/03/2024 23:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/03/2024 23:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/03/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
05/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/02/2024.
 - 
                                            
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702316-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO REQUERIDO: MAIRA ALVES FERNANDES OLIVEIRA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:40:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
06/02/2024 09:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2024 19:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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