TJDFT - 0700614-52.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA FERREIRA LIMA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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07/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA FERREIRA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0700614-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de QUINTINA FERREIRA LIMA, falecida em 11/08/2023. (ID.189073054) Narra a inicial que, em vida, a falecida era solteira; não deixou testamento conhecido (ID.183204300); deixou dívidas; e, deixou como herdeira a sua única filha, MARCIA LUCIA FERREIRA LIMA.
Deixou os seguintes bens para serem inventariados: a) Imóvel localizado na QE. 15, Conjunto “H”, Casa 01, Guará, Brasília/DF.
Matrícula 107.680 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Avaliada no valor de R$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil reais). (ID.183204305) b) Imóvel localizado no Lote nº20-R, da Quadra nº 09, sito à Rua “Jardim Paraiso”, Condomínio Edifício Graciane, Apt. 104, Caldas Novas - Goiás.
Matrícula 69.239 registrada no 1º Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos Comarca de Caldas Novas - GO.
Avaliada no valor de R$ 42.804,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quatro reais). (ID.183204322) c) Veículo VW Fusca 1300; Placa: JFB-7617; 1975/1975; Cor: Marrom.
Avaliado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID.183204318) A parte requerente MARCIA LUCIA FERREIRA LIMA pediu sua nomeação como inventariante.
A Decisão de ID. 198411315 nomeou como inventariante MARCIA LUCIA FERREIRA LIMA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, todavia, permitiu o recolhimento das custas ao final do processo.
A pesquisa realizada, através do sistema SISBAJUD, não encontrou valores em contas de titularidade da falecida. (ID. 199594131) A pesquisa realizada, através do sistema RENAJUD, encontrou o veículo: VW/FUSCA 1300; 1975/1975; Cor: Marrom; Placa: JFB-7617, em nome da falecida. (ID. 199594142) A inventariante requereu a suspensão do feito para realização do inventário extrajudicial. (ID. 202004479) A Fazenda Pública do Distrito Federal informou a existência se débitos tributários em nome da falecida no valor atualizado de R$ 4.674,24 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). (ID. 204863534) A Decisão de ID. 220952702 determinou a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 dias.
A inventariante requereu a desistência do presente feito. (ID. 225647937) É o relatório, passo a Fundamentar e DECIDO.
Tendo em vista o pedido de desistência do presente feito pela requerente, sem a ocorrência da hipótese do art. 485, §4º do CPC, e, possuindo o patrono (ID. 183204328) poderes para desistir, imperiosa se torna a homologação do requerimento, para que produza seus efeitos jurídicos.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente, consoante parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil e, como consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, conforme art. 90 do CPC.
Em face da ausência de interesse recursal no presente caso, opera-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Publique-se.
Intime-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
06/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:53
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/02/2025 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700614-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Determino a Secretaria a exclusão do MPDFT da atuação nos presentes autos, conforme manifestação ID203263709.
Noutro passo, considerando razões contidas na petição ID202004479; DETERMINO A SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 90 dias.
Exaurido referido prazo sem manifestação da parte inventariante, venham autos conclusos para sentença de extinção, nos termos art. 485, §1º CPC, independente de nova intimação.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
17/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
15/12/2024 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2024 19:47
Outras decisões
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15/12/2024 19:47
em cooperação judiciária
-
04/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA FERREIRA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA FERREIRA LIMA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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08/07/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700614-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: Inventário e Partilha (7687) INTIMAÇÃO PARTE AUTORA Certifico que, nesta data, anexei resposta ao ofício da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás.
Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação no prazo estipulado na decisão.
Fica a parte inventariante intimada para cumprir integralmente o solicitado na resposta da Secretaria da Fazenda do Estado de GO, bem como a decisão de ID 198411315, no prazo nela estabelecido.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, inclusive cientificando-lhe sobre a extinção do feito, na forma do art. 495, §1º do CPC.
MARIA DA GLORIA DA SILVA ROCHA Estagiário Cartório (datado e assinado digitalmente) -
26/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA FERREIRA LIMA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 17:42
Desentranhado o documento
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11/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:06
Juntada de consulta renajud
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04/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:26
Gratuidade da justiça não concedida a QUINTINA FERREIRA LIMA - CPF: *38.***.*27-15 (INVENTARIADO(A)).
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03/06/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/03/2024 00:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700614-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face de falecimento de QUINTINA FERREIRA LIMA .
Verifica-se que a petição inicial e a instrução documental carecem de reparos, indispensáveis ao recebimento da petição inicial.
Deste modo, determino aos autores a emenda, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (I) Da inicial: I.I - Apresente petição inicial substitutiva; No ensejo, esclareço que o pedido de justiça gratuita será apreciado após apresentação das Primeiras Declarações, considerando que, em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas.
Quanto ao esboço de partilha, deverá ser apresentado em momento oportuno, nos termos da lei. (II) Da instrução documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo, devidamente nominados, na posição horizontal.
Todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa dias).
Venham aos autos, SE AINDA PENDENTES, II.I) Dos autores da herança: II.I.I - Certidão de óbito atualizada, certidão de nascimento/casamento conforme o estado civil; RG e CPF.
II.I.II - Certidões negativas dos falecidos: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 3.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal) 4.
Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista; 5.
Certidão negativa/positiva de testamento emitida junto ao CENSEC (https://www.censec.org.br/); 6.
Ações Justiça Federal TRF-1ª Região; 7.
Certidão de Débitos Trabalhistas; 8.
Ações Cíveis/Criminais - TJDFT 1ª e 2ª instâncias.
II.II) Dos herdeiros II.II.I - procuração atual e assinada; RG e CPF; certidões atualizadas de casamento/nascimento; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo, sendo casado, deve apresentar a documentação do cônjuge (procuração, RG e CPF) negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a).
II.III) Dos bens que compões o espólio II.III.I - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI (registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direito, contrato de promessa de compra e venda, ficha de cadastro imobiliário que poderá ser retirada no site https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/consulta/imoveis/iptu-tlp/FichaCadastral; certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas; DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA FERREIRA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:50
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/02/2024 12:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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31/01/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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17/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:32
Declarada incompetência
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15/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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