TJDFT - 0714896-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:56
Processo Desarquivado
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09/01/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:18
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:44
Deferido o pedido de HAMED FARIAS SEABRA - CPF: *26.***.*89-04 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/10/2024 08:59
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:52
Outras decisões
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25/09/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:00
Deferido o pedido de HAMED FARIAS SEABRA - CPF: *26.***.*89-04 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/09/2024 20:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2024 16:43
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 27/08/2024.
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04/09/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:09
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:52
Outras decisões
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24/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/07/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:39
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 10/06/2024.
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 10/06/2024 23:59.
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02/06/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 17:03
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:27
Outras decisões
-
13/05/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:00
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (REVEL) em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:38
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:01
Indeferido o pedido de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (REVEL)
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26/04/2024 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714896-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMED FARIAS SEABRA REVEL: ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: JABSON MAX BORGES RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Por ora, intime-se a parte ré para que, no prazo de 2 (dois) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo determinado em sentença e que findou em 10/04/2024, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), bem como de conversão da obrigação em perdas e danos, cujo valor já foi fixado em sentença(R$5.690,00). "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:39
Deferido o pedido de HAMED FARIAS SEABRA - CPF: *26.***.*89-04 (REQUERENTE).
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19/04/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714896-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMED FARIAS SEABRA REVEL: ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: JABSON MAX BORGES RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Ciente da petição da parte ré em ID 191400318, constituindo advogado nos autos, bem como da manifestação de ID 191402795.
No entanto, verifico que a sentença decretou a revelia da parte ré, diante de seu não comparecimento à audiência designada, conforme ata de ID 185449385, apesar de devidamente citada e intimada nos termos do Enunciado FONAJE 05 (ID 182863822), razão pela qual a sentença foi disponibilizada no DJe em 08/02/2024 para publicação no primeiro dia útil seguinte (ID 186290403), nos exatos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Assim, não há que falar em nulidade.
Intime-se e, após, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:00
Indeferido o pedido de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (REVEL)
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01/04/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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29/03/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de HAMED FARIAS SEABRA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/02/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VORTEX INFORMÁTICA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714896-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMED FARIAS SEABRA REQUERIDO: VORTEX INFORMÁTICA SENTENÇA HAMED FARIAS SEABRA propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de VORTEX INFORMÁTICA, conforme qualificação constante nos autos.
Em síntese, narrou o autor que, no dia 28/09/2023, adquiriu da ré 1 (um) notebook – marca Dell, 1Tb de HD, câmera sobressalente – pelo valor de R$2.990,00 e 1 (um) televisor, marca LG, 4K, 75 polegadas por R$2.700,00.
Disse que o pagamento se deu à vista por meio de transferência bancária via pix.
Destacou que o prazo assinalado para a entrega dos produtos era de uma semana, o que não ocorreu.
Salientou que se dirigiu à loja requerida a fim de solucionar a situação, mas sem êxito.
Afirmou que registrou boletim de ocorrência.
Argumentou que a conduta da demandada lhe causou transtornos, de maneira que deverá ser indenizado pelos danos morais suportados.
Requereu a condenação da requerida para entregar os produtos adquiridos (R$5.690,00) e pagar R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora devidamente citado/intimado, a parte requerida não compareceu. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte ré regularmente citada e intimada (ID 182863822) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 185449385, motivo pelo qual DECRETO-LHE A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerente se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou documentos (comprovantes de pagamento pix e o registro das mensagens via aplicativo WhatsApp entre as partes – ID 177090686) que se coadunam com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Veja que, no caso em apreço, o proprietário da empresa ré ratifica (ID 177090686 - Pág. 2) a informação de que o vendedor trabalhou na empresa por 2 (duas) semanas, porém foi desligado.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos acima relatados no que se refere à não entrega dos produtos adquiridos, tem-se por inquestionável a condenação da demandada.
Apesar de considerar que o autor/consumidor deveria ter sido mais diligente e desconfiado quando os beneficiários da operação bancária seriam pessoas físicas e não diretamente a empresa e, assim, evitar o prejuízo suportado, certo é que, à luz do homem médio, as circunstâncias que permeiam este caso são preponderantes no sentido de que era muito mais difícil perceber a fraude do que ser vítima dela, notadamente por se tratar de pessoa com idade avançada (70 anos à época dos fatos).
Neste sentido, aplicável na espécie a teoria da aparência, cujos requisitos são: 1) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; 2) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; e 3) que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.
Do quadro fático descrito na inicial, tudo levar a crer que o autor foi vítima de golpista, porém entendo que, na hipótese, a empresa possui responsabilidade pelo fornecimento dos produtos ofertados ao consumidor, ainda mais corroborado pelo fato de que Lucas Ribeiro Gouveia Mesquita, CPF *51.***.*77-30, foi funcionário da requerida (ID 177090683 - Pág. 3 e ID 177090686), e admitir o contrário seria ir de encontro aos princípios prescritos no Código de Defesa do Consumidor.
Caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de que realizou a entrega dos produtos ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração da parte autora quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Incabível, pois, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a entregar ao autor 1 (um) notebook – marca Dell, 1Tb de HD, câmera sobressalente e 1 (um) televisor, marca LG, 4K, 75 polegadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão em perdas e danos que desde já fixo em R$ 5.690,00 (cinco mil seiscentos e noventa reais).
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intime-se, anotando-se no PJe a revelia.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Faculto à ré, até o arquivamento dos autos, apresentação de dados do ex-funcionário e beneficiário do pix enviado pelo autor para que este Juízo possa anexar às cópias do processo e remetê-los ao Ministério Público para tomar providências cabíveis.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2024 06:50
Decorrido prazo de HAMED FARIAS SEABRA - CPF: *26.***.*89-04 (REQUERENTE) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de HAMED FARIAS SEABRA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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01/02/2024 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:35
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de HAMED FARIAS SEABRA em 23/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:56
Outras decisões
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14/12/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/12/2023 13:13
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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03/11/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/11/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/11/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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