TJDFT - 0700660-02.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VANIA PONTES SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700660-02.2024.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: OLIVIA SOUSA SILVA HERDEIRO: L.
H.
S.
B., M.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SOUSA SILVA, VANIA PONTES SANTOS INVENTARIADO(A): MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte requerente a recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe. (Datado e Assinado Digitalmente) ELMA SILVIA COELHO SOUSA Servidor Geral -
07/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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28/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 15:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de OLIVIA SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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14/10/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OLIVIA SOUSA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0700660-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO, falecido em 20/11/2023 (ID.188996641).
O falecido era solteiro, entretanto, foi juntado aos autos uma escritura pública declarativa de que o falecido convivia em União Estável com OLIVIA SOUSA SILVA (ID.188996639), desde 01/11/2008; não deixou testamento conhecido (ID.191439183); e deixou como descendentes os filhos L.
H.
S.
B. e M.
P.
S. É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista a informação de que o falecido convivia em União Estável, é necessário que, de forma incidental, no bojo do presente inventário, se requeira o Reconhecimento e a Dissolução Da União Estável Post Mortem com a anuência de todos os herdeiros.
Caso um dos herdeiros discorde do reconhecimento, deverá ser comprovada a distribuição de uma Ação De Reconhecimento e Dissolução De União Estável Post Mortem nas vias ordinárias, com o desiderato de comprovar a União Estável, sendo o presente feito suspenso até o julgamento da ação.
Ademais, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade a transmissão dos bens e direitos, que reconhecidamente estavam em nome do falecido aos seus sucessores I – DOS BENS QUE COMPORÃO O ESPÓLIO CASO HAJA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A herança do falecido é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância da União Estável, uma vez que será considerado o regime da comunhão parcial de bens, sendo os companheiros meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes herdarão. (art. 1.660 do CC) b) dos bens particulares adquiridos antes da União Estável, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pela companheira sobrevivente e pelos descendentes. (art. 1.659 do CC) Por este motivo, é imprescindível que se inclua as seguintes informações: a) os bens adquiridos na constância da União Estável, em nome de qualquer dos companheiros, inclusive cotas sociais e investimentos, junto com a data de aquisição, para fins de cálculo de meação. b) os bens particulares do autor da herança junto com a data de aquisição.
I.I – DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
II – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: II.I – Do Autor da Herança a) Certidão de Nascimento ATUALIZADA, com a anotação do falecimento. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a da Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir d) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e) Certidões Negativas de Ações Cíveis E Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao f) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral g) Certidão Unificada De Protestos emitidas pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ h) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.II – Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Certidão de Nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ b) Como o regime de bens é o da Comunhão Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extrato dos valores em conta bancária na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge/companheiro supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. c) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. d) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
II.III – Dos Bens que Compõe os Espólios a) Juntar a certidão de matrícula do imóvel ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar o DUT/CLRV atualizados dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar o valor do veículo conforme tabela FIPE. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao III – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Diante do exposto, intimem-se os Requerentes para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial juntando os documentos ausentes e corrigindo o valor da causa conforme o valor do patrimônio a ser transferido, sob pena de indeferimento.
Vista ao Ministério Público, uma vez que o reconhecimento da União Estável Post Mortem poderá repercutir em questões previdenciárias.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
27/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/03/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700660-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face de falecimento de MARCO ANTÔNIO BONATTI DE CARVALHO.
Verifica-se que a petição inicial e a instrução documental carecem de reparos, indispensáveis ao recebimento da petição inicial.
Deste modo, determino aos autores a emenda, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (I) Da inicial: I.I - Apresente petição inicial substitutiva; (II) Da instrução documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo, devidamente nominados, na posição horizontal.
Todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa dias).
Venham aos autos, SE AINDA PENDENTES, II.I) Dos autores da herança: II.I.I - Certidão de óbito atualizada, certidão de nascimento/casamento conforme o estado civil; RG e CPF.
II.I.II - Certidões negativas dos falecidos: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 3.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal) 4.
Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista; 5.
Certidão negativa/positiva de testamento emitida junto ao CENSEC (https://www.censec.org.br/); 6.
Ações Justiça Federal TRF-1ª Região; 7.
Certidão de Débitos Trabalhistas; 8.
Ações Cíveis/Criminais - TJDFT 1ª e 2ª instâncias.
II.II) Dos herdeiros II.II.I - procuração atual e assinada; RG e CPF; certidões atualizadas de casamento/nascimento; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo, sendo casado, deve apresentar a documentação do cônjuge (procuração, RG e CPF) negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a).
II.III) Dos bens que compões o espólio II.III.I - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI (registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direito, contrato de promessa de compra e venda, ficha de cadastro imobiliário que poderá ser retirada no site https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/consulta/imoveis/iptu-tlp/FichaCadastral; certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas; DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
05/02/2024 22:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 18:39
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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