TJDFT - 0703733-13.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703733-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:27:49.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/02/2025 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/11/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703733-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
20/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703733-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o contrato de honorários ora juntado, defiro o destaque dos honorários contratuais, em 30% sobre o crédito principal.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703733-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 201982539 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Quanto ao pedido de fracionamento dos honorários advocatícios contratuais, ressalto que o certificado de assinatura digital apresentado no contrato de honorários não utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar contrato com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/07/2024 17:14
Outras decisões
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703733-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:23:04.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
21/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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14/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:18
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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03/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:28
Outras decisões
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22/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703733-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O réu opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada omissão na sentença acerca da tese de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício.
Intimado o embargado. É o breve relatório.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada.
Ora, consta claramente da fundamentação da sentença a rejeição à tese suscitada em questão preliminar.
Trata-se, no caso, de verdadeira insurreição acerca do conteúdo decisório.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703733-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:20:34.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
27/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703733-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a possibilidade da aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/02/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703733-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Felipe Henrique Martins Mendes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de técnico mecânico de refrigeração e que sofreu acidente do trabalho em 10/12/20, consistente em colisão automobilística durante a jornada laboral, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 07/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento de prorrogação do benefício e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença previdenciário concedido de 26/12/20 a 01/06/21, pois a orientação do STF contida no RE 631240 o dispensa na hipótese de não ter sido concedido pelo INSS benefício mais vantajoso, além do que a pretensão jurídica consiste na obtenção de benefício de natureza acidentária, o que o INSS resiste em reconhecer.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de trauma no pé direito resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora do membro inferior direito (pé).
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 01/06/21, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 02/06/21, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:27
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:41
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:46
Outras decisões
-
04/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 21:03
Juntada de Petição de laudo
-
03/10/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 29/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/06/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE MARTINS MENDES em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:33
Nomeado perito
-
10/05/2023 17:33
Outras decisões
-
05/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/05/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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