TJDFT - 0749566-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
23/12/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/12/2024 19:14
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ERVIZO MATTEI ASCARI em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:44
Homologado o pedido
-
13/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
21/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749566-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ERVIZO MATTEI ASCARI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atendimento à decisão de ID 210090315, fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 212519122 e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:55:12.
APOHENNA ROSA TAVARES Servidor Geral -
27/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Assim, em respeito aos princípios da boa-fé processual e do contraditório, em sua vertente de vedação à decisão surpresa, deixo de aplicar multa diária ao Réu por descumprimento no presente momento processual.
Ante o exposto, acolho parcialmente a pretensão do Réu, a fim de determinar a alteração do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), mas rejeito o pleito de impossibilidade de fornecimento dos documentos por ausência de indicação dos números das cédulas de crédito rural.
Intime-se novamente o Réu para juntar aos autos as cédulas de crédito rural firmadas com o Autor, devendo o Réu cumprir a diligência mediante consulta ao seu sistema interno, a partir da informação do nome do Autor, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Reitero ao Réu que o procedimento de produção antecipada de provas não admite defesa, conforme prevê o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo do Réu, intime-se o Autor para requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos. -
06/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
27/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Assim, DEFIRO o pleito do autor e torno sem efeito a decisão de ID 204071206.
Em respeito ao princípio do contraditório, em sua vertente de vedação à decisão surpresa, intime-se o autor para se manifestar sobre a petição do réu de ID 191831578.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para decidir sobre as alegações do réu (ID 191831578), bem como sobre o pleito do autor de cominação de multa diária ao réu por descumprimento (ID 178832641). -
25/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:06
Deferido o pedido de ERVIZO MATTEI ASCARI - CPF: *52.***.*45-91 (REQUERENTE).
-
19/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/07/2024 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifico que seu objeto se adequa a questão submetida ao Tema 1290 do STF: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” Verifica-se, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o referido reajuste: “Com base no art. 1.035, §5°, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.”.
Nestes termos, determino o sobrestamento do feito até decisão do STF.
I. -
03/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:06
Outras decisões
-
08/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime-se a autora a especificar as cédulas de crédito que deverão ser apresentadas pela parte ré, nos termos do art. 382, do CPC.
Após a manifestação do autor, intime-se o réu para que junte aos autos, em 15 (quinze) dias, os documentos indicados pela requerente. -
05/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:05
Outras decisões
-
30/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:53
Outras decisões
-
22/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/08/2023 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/02/2023 11:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de ERVIZO MATTEI ASCARI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:47
Declarada incompetência
-
11/01/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/12/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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