TJDFT - 0735221-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735221-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MORAES JOSE CARVALHO LOPES JUNIOR DESPACHO Novamente, esclareça-se ao exequente que o ofício de ID 249021077 foi devidamente encaminhado aos órgãos competentes, contendo, inclusive, a retificação do valor do débito de R$ 40.935,31, conforme se extrai do ID 249021077 - pág. 04, não havendo necessidade de expedição de novo ofício.
De todo modo, encaminhe a Secretaria o expediente respectivo, observado endereço declinado no ofício de ID 249021078.
Após, mantenha-se a suspensão determinada na decisão de ID 245640653.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2025 13:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 08:31
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735221-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MORAES JOSE CARVALHO LOPES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do CPEX.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 5 de setembro de 2025 às 22:48:32 THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/09/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:03
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:03
Outras decisões
-
12/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 20:07
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 21:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:49
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:18
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:22
Outras decisões
-
11/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:42
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2024 23:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:29
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:04
Outras decisões
-
02/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MORAES JOSE CARVALHO LOPES JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735221-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MORAES JOSE CARVALHO LOPES JUNIOR DECISÃO No ID 178787736, foi certificado que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.744,74.
No ID 180469283, o executado apresentou impugnação à penhora, sob a alegação de impenhorabilidade do valor por se tratar de valor oriundo de verba salarial.
Alegou também que o veículo de placa PBU8014 foi repassado para terceiro alheio aos autos, mediante acordo judicial homologado no processo de nº 0759181-31.2022.8.04.0001 do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Intimado a trazer aos autos extratos bancários das contas em que houve a constrição, o executado permaneceu inerte.
O exequente, por sua vez, refutou os argumentos da parte executada na petição de ID 182928766, por ausência de provas.
Requereu a penhora do veículo de placa PBU8014. É a síntese do necessário.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Analisando-se o presente caso, verifico que as alegações do executado não devem prosperar.
Isso porque não há provas de que os valores constritos sejam provenientes de salário, já que o executado não trouxe aos autos extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio.
No tocante ao veículo de placa PBU8014, o executado alega ter transferido para o terceiro, mediante acordo judicial entabulado nos autos do processo de nº 0759181-31.2022.8.04.0001 do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Ocorre que a impugnação não é a via adequada para tal pleito, por ausência de legitimidade da parte ré que, desse modo, reivindica direito alheio em nome próprio.
Nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Ante o exposto, rejeito à impugnação em apreço e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 1.744,74, em conta de titularidade do executado.
Quanto ao pedido do exequente, defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo de placa PBU8014.
Aponha-se restrição de circulação sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 178787739 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se à parte exequente alvará de levantamento das quantias em questão, no montante de R$ 1.744,74 (ID 178787736); 2.
Intime-se o exequente a trazer conta bancária para expedição de ofício de transferência, em nome da parte autora ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1 Vindo aos autos, expeça-se ofício de transferência da quantia mencionada ao exequente. 2.2.
Caso transcorra "in albis", expeça-se alvará em favor do exequente. 3.
Aponha-se restrição de circulação sobre o veículo de placa PBU8014, encontrado via RenaJud no ID 178787739 e pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão, oficiando-a.
Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 11:03:22.
Documento Assinado Digitalmente -
02/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:38
Indeferido o pedido de MORAES JOSE CARVALHO LOPES JUNIOR - CPF: *34.***.*65-20 (EXECUTADO)
-
01/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de MORAES JOSE CARVALHO LOPES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:15
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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