TJDFT - 0715641-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 17:27
Publicado Edital em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:04
Expedição de Edital.
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29/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSANIA LUCIA DE CASTRO BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES DE SOUZA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSANIA LUCIA DE CASTRO BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
JOSÂNIA LÚCIA DE CASTRO BARBOSA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra TATIANE RODRIGUES DE SOUSA SANTOS e OUTRO, aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora com relação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios.
No mérito, requereu sejam realizados todos os reparos constantes na vistoria e, ao final, seja declarada a rescisão do contrato de locação, com a consequente imissão de posse.
A inicial se fez acompanhar por documentos.
A tutela foi deferida (ID 185800812) e cumprida (ID 195440428), com o despejo da parte ré e a imissão de posse em favor da autora.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte requerida deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (documento ID 181026159), evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
Assim, a decretação da rescisão contratual é medida que se impõe.
Contudo, considerando que a parte autora já foi imitida na posse do bem, desnecessária se faz a determinação de desocupação do imóvel locado.
No tocante aos valores cobrados a título de alugueres vencidos, ressalto que devem ser deduzidos da dívida, os alugueres/multas que foram incluídos na ação de execução n. 0706466-82.2023.8.07.0004, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por outro lado, em relação ao pleito de que sejam realizados todos os reparos constantes na vistoria, cumpre salientar que a ausência de laudo de vistoria inicial e final, assinado por locador e locatário, impede a verificação do estado do imóvel no início e término da locação.
Ademais, a presente demanda se trata de ação de despejo, cujo rito é incompatível com o pleito de obrigação de fazer, podendo a parte, se fosse o caso, requerer a cobrança dos valores gastos com eventuais reparos no imóvel.
Contudo, no caso, a parte requerente não específica detalhadamente a que se referem tais reparos, tampouco anexou aos autos orçamento/notas fiscais aptos a justificar a cobrança dos valores correspondentes, o que impõe a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo parcialmente procedente o pedido para: DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, nos termos do art. 63, caput da Lei 8.245/91.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos, bem como dos demais encargos locatícios, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, devendo ser deduzidos da dívida, os alugueres/multas que foram incluídos na ação de execução n. 0706466-82.2023.8.07.0004, sob pena de enriquecimento ilícito.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
17/07/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES DE SOUZA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES DE SOUZA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Nome: TATIANE RODRIGUES DE SOUZA SANTOS Endereço: Avenida São Francisco, 15, Condominio Esquina do Sol (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-070 Nome: JOSE TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Avenida São Francisco, 15, condominio esquina do sol (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-070 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
No que toca à exigência da caução, enquanto a dívida locatícia alcança valor muito superior à garantia, não se mostra razoável e proporcional, de modo que é admissível a sua substituição pelo débito em aberto, a fim de não onerar em demasia o locador, que se encontra prejudicado em razão da inadimplência do locatário.
Por isso, defiro a substituição da caução pelo débito locatício.
Assim, expeça-se imediatamente mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 5 de fevereiro de 2024 19:03:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:45
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 10:28
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 21:09
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 20:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 20:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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