TJDFT - 0703641-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 05:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ISABELA PAES LANDIM ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703641-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: ISABELA PAES LANDIM ARAUJO REQUERIDO: RITA DE PAULA SANTOS E SANTOS VIEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 190865774 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 189209178.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
25/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703641-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: ISABELA PAES LANDIM ARAUJO REQUERIDO: RITA DE PAULA SANTOS E SANTOS VIEIRA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial, a fim de regularizar a representação processual, mediante especificação da página/chave de acesso para validação das assinaturas eletrônicas inseridas na procuração e nos contratos de locação e de administração - IDs 185374458, 85374454 e 185374452.
Todavia, não atendeu a determinação judicial, permanecendo irregular a representação processual.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, não tendo havido a regularização da representação processual, mostra-se irregular a petição inicial, razão por que INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 14:33:11.
Documento Assinado Digitalmente -
12/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:25
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703641-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: ISABELA PAES LANDIM ARAUJO REQUERIDO: RITA DE PAULA SANTOS E SANTOS VIEIRA DECISÃO Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora no ID 187831903, a procuração e os contratos de locação e de administração - IDs 185374458, 85374454 e 185374452 - não especificam a página/chave de acesso para acesso para validação das assinaturas eletrônicas ali contidas.
Dessa forma, aguarde-se pelo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra integralmente a determinação de emenda à inicial exarada no ID 187057448, sob pena de indeferimento.
Não havendo a página/chave de acesso para validação das assinaturas, faculta-se à autora postular a conversão do feito em ação de conhecimento (monitória ou cobrança, conforme o caso), no mesmo prazo supra.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 22:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703641-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: ISABELA PAES LANDIM ARAUJO REQUERIDO: RITA DE PAULA SANTOS E SANTOS VIEIRA DECISÃO Da análise detida dos autos observo que não foram acostadas as cópias dos documentos de identificação da autora e dos signatários da procuração de ID 185374458; bem com a página de validação das assinaturas digitais da procuração de ID 185374458, do contrato de locação de ID 185374454 e do contrato de administração de ID 185374452.
Assim, emende-se a inicial para apresentar os documentos supra elencados, no prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703641-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: ISABELA PAES LANDIM ARAUJO REQUERIDO: RITA DE PAULA SANTOS E SANTOS VIEIRA DECISÃO Comprove a parte exequente o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo supra, manifeste-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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