TJDFT - 0706657-98.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:31
Juntada de consulta renajud
-
04/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2025 22:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:39
Indeferido o pedido de FABIANA MARQUES DE ALVARENGA - CPF: *04.***.*60-96 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 18:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:37
Deferido o pedido de FABIANA MARQUES DE ALVARENGA - CPF: *04.***.*60-96 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706657-98.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA MARQUES DE ALVARENGA EXECUTADO: EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR, VALERIA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para o EXECUTADO se manifestar quanto à penhora lavrada por termos nos autos, conforme ID nº 212164030.
Nos termos da decisão ID nº 199404028, intimo a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 07:10:37.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
05/12/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 16:07
Expedição de Termo.
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19/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0706657-98.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA MARQUES DE ALVARENGA EXECUTADO: EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR, VALERIA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a executada VALERIA PEREIRA DOS SANTOS acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 28 de agosto de 2024 07:07:08.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
28/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por VALERIA PEREIRA DOS SANTOS, ID n. 201765964, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 200709724.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
Abaixo, por oportuno, reproduzo os dados bancários da executada VALERIA PEREIRA indicados no ID n. 201765964, p. 9.
Instituição Bancária: Caixa Econômica Federal; Conta: 03001, Agência: 1288, Conta: 000785846519-9 Atribuo força de ofício a esta decisão.
I. -
25/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:01
Deferido o pedido de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR - CPF: *27.***.*94-20 (EXECUTADO).
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25/07/2024 05:52
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706657-98.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA MARQUES DE ALVARENGA EXECUTADO: EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR, VALERIA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID nº 201765964, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 12:07:41.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706657-98.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA MARQUES DE ALVARENGA EXECUTADO: EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR, VALERIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) VALERIA PEREIRA DOS SANTOS, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 18 de junho de 2024 12:08:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
18/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:48
Outras decisões
-
18/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:14
Deferido o pedido de FABIANA MARQUES DE ALVARENGA - CPF: *04.***.*60-96 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 14:29
Juntada de consulta sisbajud
-
23/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706657-98.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA MARQUES DE ALVARENGA EXECUTADO: EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR, VALERIA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Exequente não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:45:41.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
29/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE ALVARENGA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 14 de dezembro de 2023 08:43:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/02/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 10:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2023 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 09:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 07:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:34
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/10/2023 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 05:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 05:46
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE ALVARENGA em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:28
Juntada de consulta renajud
-
05/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2023 21:13
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 06:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:24
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:01
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2022 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 08:18
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
20/11/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2022 22:08
Recebidos os autos
-
22/08/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 22:08
Outras decisões
-
22/08/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:03
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2022 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Edital em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE ALVARENGA em 24/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:30
Expedição de Edital.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 13:57
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 13:22
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2021 23:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 23:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2021 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2021 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2021 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2021 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/10/2021 23:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 19:21
Recebidos os autos
-
01/10/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 01:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2021 15:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2021 15:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE ALVARENGA em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2021 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2021 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 15:12
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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