TJDFT - 0719449-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719449-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: CLINICA MEDICA POPULAR PARANOA EIRELI - ME, DIANDRA LOPES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o e-mail recebido nesta data do Banco Bradesco.
De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência/manifestação, e que, "caso persista o interesse na constrição do bem, deverá apontar o endereço para cumprimento do mandado.".
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 1 de agosto de 2025 às 20:14:39 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
05/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:45
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:45
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
11/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719449-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: CLINICA MEDICA POPULAR PARANOA EIRELI - ME, DIANDRA LOPES FERREIRA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 202607243), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Lado outro, verifico que foi aposta restrição de transferência, via sistema Renajud, sobre o veículo de placa MFR-8007 (ID 204830804), assim como deferida apenhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem, na decisão de ID 204012853.
Cumpra-se a mencionada decisão, mediante expedição de ofício à credora fiduciária do bem, apontada pelo autor no ID 238876899, a fim de que informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Vindo aos autos a resposta, dê-se vista ao autor que, caso persista o interesse na constrição do bem, deverá apontar o endereço para cumprimento do mandado.
Vale consignar que , por ora, o mencionado veículo não foi localizado para o cumprimento da penhora, como se verifica a partir dos IDs 205872492 e 208711815; 215022505 e 219323128; 224103043 e 225122434; e 228913427 e 233006381.
Brasília/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, às 20:54:36.
Documento Assinado Digitalmente -
13/06/2025 10:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:57
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:29
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 23:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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23/02/2025 21:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719449-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: CLINICA MEDICA POPULAR PARANOA EIRELI - ME, DIANDRA LOPES FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2024 11:01:59.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
20/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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25/08/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 20:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719449-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: CLINICA MEDICA POPULAR PARANOA EIRELI - ME, DIANDRA LOPES FERREIRA DECISÃO I - Da executada Clínica Médica Popular Paranoá EIRELI – ME Mantenha-se o feito suspenso (ID 179286764).
II - Da executada Diandra Lopes Ferreira Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor.
Aponha-se restrição de transferência sobre o veículo de placa MFR-8007, encontrado via RenaJud no IDs 202607349 e 202607346, e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024, às 20:32:36.
Documento Assinado Digitalmente -
13/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:48
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719449-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: CLINICA MEDICA POPULAR PARANOA EIRELI - ME, DIANDRA LOPES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 77,5 (DIANDRA LOPES FERREIRA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024, 01:44:18.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
02/07/2024 02:17
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de DIANDRA LOPES FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:27
Outras decisões
-
17/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/04/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:55
Mandado devolvido dependência
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15/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Quanto | Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719449-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: CLINICA MEDICA POPULAR PARANOA EIRELI - ME, DIANDRA LOPES FERREIRA DECISÃO I - Da executada Diandra Lopes Ferreira Expeça-se mandado de citação, conforme certificado no ID 190851370 e, após, siga-se nos termos a decisão de ID 158658170.
II - Da executada Clínica Médica popular Paranoá EIRELI - ME O pedido de expedição de ofícios para que as operadoras de seguro saúde depositem em juízo eventuais valores porventura devidos à executada equivale a penhora de faturamento da empresa requerida, cuja medida é excepcional, cabível apenas depois de evidenciada a existência de eventuais créditos, bem como que a parte executada encontra-se ativa, e, ainda, que a exequente tenha exaurido todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da requerida.
Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado no ID 191233224, uma vez que não demonstrado minimamente a possibilidade de existência de créditos nas referidas operadoras; não comprovado que a empresa ré se encontra ativa; e não esgotadas as demais pesquisas de bens à disposição da parte autora, em especial pela não comprovação quanto à consulta de imóveis perante o e-RIDF, o que possibilitaria ainda postular a pesquisa da declaração de bens, via sistema Infojud.
Cumpra-se a determinação expressa no ID 187533266 mediante suspensão do feito, na forma determinada a partir do item 1 da decisão de ID 179286764.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:52
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719449-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: CLINICA MEDICA POPULAR PARANOA EIRELI - ME, DIANDRA LOPES FERREIRA DECISÃO I - Da executada Diandra Lopes Ferreira Ciente quanto à averbação premonitória comunicada nos IDs 187041238 e 187256801. À vista do não cumprimento da citação, certificado no ID 1856889409, proceda-se à consulta de endereços determinada no item 1.4 da decisão de ID 158658170 e, após, siga-se nos demais termos ali detalhados.
II - Da executada Clínica Médica popular Paranoá EIRELI - ME Indefiro a dilação de prazo postulada pela parte autora no ID 187738423, uma vez que a suspensão determinada a partir do 1 da decisão de ID 179286764 permite ao exequente retomar o regular seguimento do feito mediante simples petição tão logo localize bens para indicação à penhora.
Assim, diante do retorno infrutífero do mandado de ID 179286764, item II, e do decurso do prazo conferido à parte exequente no ID 186087481, suspendo o feito na forma determinada a partir do item 1 da decisão de ID 179286764.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719449-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: CLINICA MEDICA POPULAR PARANOA EIRELI - ME, DIANDRA LOPES FERREIRA DESPACHO Atente-se a parte exequente que a decisão de ID 158658170 já conferiu ao ato judicial força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Aguarde-se o retorno dos mandados referidos na decisão de ID 179286764 e siga-se nos demais termos ali detalhados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:19
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2023 06:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:21
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
13/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DIANDRA LOPES FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA POPULAR PARANOA EIRELI - ME em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:14
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:25
Outras decisões
-
10/05/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 08:45
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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