TJDFT - 0702482-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AGLAY FERREIRA DE MACEDO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SNIPER.
INEFETIVIDADE.
PEDIDO DE PENHORA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
ART. 836, §1º, DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA A INEFETIVIDADE DA MEDIDA.
ENDEREÇO AINDA NÃO DILIGENCIADO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O sistema SNIPER, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 2.
De acordo com o art. 836, § 1º, do CPC, o oficial de justiça deve descrever os bens que guarnecem a residência do executado a fim de que o credor possa indicar aqueles eventualmente penhoráveis à luz do art. 833, inc.
II, do mesmo diploma legal. 3.
No caso em apreço, não foram demonstrados elementos que evidenciassem a inefetividade da diligência requerida. 4.
Ao mesmo passo em que cabe ao credor indicar bens para a satisfação do seu crédito, também incumbe ao Judiciário propiciar ao exequente os meios existentes para localização e constrição de bens, à luz do princípio da cooperação estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que seja expedido, na origem, mandado de avaliação de bens na residência do devedor. -
19/04/2024 15:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 09:14
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AGLAY FERREIRA DE MACEDO em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0702482-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA AGRAVADO: AGLAY FERREIRA DE MACEDO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO CARLOS CAROBA (exequente), tendo por objeto decisão preferida pelo i.
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0716935-52.2021.8.07.0007, na qual indeferiu o pedido de consultar ao SNIPER.
Em suma, requer “seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para determinar a realização de pesquisa de ativos via SNIPER, bem como expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, pelas razões aqui expostas”. (ID 55190722 - Pág. 10) Não há pedido liminar. É o relatório.
Conheço do agravo de instrumento, uma vez satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/02/2024 13:12
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/01/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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