TJDFT - 0703841-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703841-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANILDA GIROTTO GUIMARAES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANILDA GIROTTO GUIMARÃES contra decisão proferida pelo Juízo da XXª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do Agravo de Instrumento.
Postula o agravante em sede recursal a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que “não pode arcar com as despesas processuais do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família”.
Pelo despacho de ID 59908211, fora determinada a complementação de elementos probatórios a enrobustecer seu pleito referente à gratuidade de justiça, tendo o agravante quedado silente.
Contudo, o prazo para o agravante transcorreu in albis , sem atendimento da determinação judicial no prazo estipulado ID 60529192. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.007 do CPC dispõe que, no ato de interposição do recurso, a parte recorrente deverá comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, salvo nas hipóteses previstas no seu § 1º, situações estas às quais não se amolda a agravante.
No caso em comento foi requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, na forma do art. 99, caput e § 7º, do CPC, tendo o benefício sido indeferido, naquele momento de análise liminar, com lastro no § 2º do aludido dispositivo legal, sendo fixado prazo para realização do recolhimento do preparo.
A parte agravante, em que pese devidamente intimada, não cumpriu tal providência no prazo legal, restando, portanto, preclusa a oportunidade, impondo-se a aplicação da pena de deserção ao caso (art. 1.007 do CPC).
Vale trazer aos autos, ainda, que consoante disposto no art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.
Visto isso, considerando que o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso, e que, no presente caso, o seu recolhimento não foi realizado no prazo processualmente previsto, apesar de oportunizado momento para tanto, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Confira-se, nesse sentido, o posicionamento deste TJDFT em caso semelhante: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
MULTA AO AGRAVO INTERNO.
INAPLICABILIDADE. 1.
O recorrente deve comprovar o preparo na interposição da apelação, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
Art. 1.007 do Código de Processo Civil. 1.1.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo.
Indeferido o pedido, incumbe ao relator fixar prazo para a realização do recolhimento.
Art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.2.
Não ocorrendo o recolhimento do preparo no prazo fixado pelo relator, reputa-se deserto o recurso.
Art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso de agravo interno e não houve decisão judicial neste sentido. 2.1.
A decisão monocrática que não concede os benefícios da gratuidade da justiça e determina a intimação da agravante para recolher o preparo gera efeitos imediatos.
Precedentes. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil não possui incidência automática diante do não provimento do agravo interno, por votação unânime, sendo necessário, para que se aplique a sanção processual, que se reconheça que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1373935, 07023273320188070014, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por deserção, nos termos dos art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, ambos do CPC, e art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste TJDFT.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
20/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de #Não preenchido#
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20/06/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:15
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703841-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANILDA GIROTTO GUIMARAES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o requerido no ID 58155616.
Fica advertida que o não cumprimento no prazo deferido, implicará em não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
22/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILDA GIROTTO GUIMARAES - CPF: *40.***.*07-68 (AGRAVANTE).
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01/04/2024 06:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703841-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANILDA GIROTTO GUIMARAES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O A manifestação de ID 56144045 não atende ao despacho de ID 55522377, visto que tão somente repete documento já acostado ao ID 55501291.
Confiro à parte agravante, pela derradeira vez, o prazo de 15 (quinze) dias para dar cumprimento ao determinado no ID 55522377, colacionando, quando menos, os extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses e as declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, facultando-lhe trazer, ainda, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc.
Alerto, desde logo, que o não atendimento poderá incorrer no indeferimento do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703841-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANILDA GIROTTO GUIMARAES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Anteriormente à análise da pretensão da tutela de urgência, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Aviado o recurso, o agravante deixa de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que lhe impediria de arcar com as despesas oriundas do processo.
Nesse ensejo, em que pese os documentos que acompanham os autos, relevante oportunizar ao agravante a juntada aos autos de elementos documentais/fáticos que denotem a efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
Aponto, ainda, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Diante disso, a fim de aferir a adequação dos recorrentes à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante comprove robustamente (contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc. ) suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/02/2024 09:51
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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