TJDFT - 0700157-86.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 07:27
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA JUNTO AO BACEN.
EXTRATO BANCÁRIO DEVEDOR.
REITERAÇÃO SISBAJUD E RENAJUD.
PESQUISA SNIPER.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O agravante requer que o Banco Central do Brasil informe todas as contas bancárias registradas em nome do CPF e do CNPJ da agravada.
Contudo, a diligência requerida é desnecessária e sem utilidade, já que tem (teria) resultado equivalente à diligência realizada via sistema SISBAJUD. 2.
Quanto à pretensão do recorrente de rastrear o destino do dinheiro depositado na conta do agravado, por intermédio da análise de seu extrato bancário, viola o sigilo bancário de terceiros, não se voltando a medida de natureza cível ao fim de alcançar eventual ressarcimento. 3.
Os pedidos de reiteração e realização das diligências realizadas nos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário devem ser analisados, caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade. 4.
No caso, considerando que a última pesquisa junto ao SISBAJUD foi realizada há 10 (dez) dias, mostra-se desarrazoada nova pesquisa neste momento processual.
Contudo, a última pesquisa junto ao sistema RENAJUD ocorreu há 5 (cinco) anos, razão pela qual, tenho que o deferimento da medida apresenta-se razoável, independentemente de demonstração, pelo exequente, de modificação da situação patrimonial do executado. 5.
Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar a realização de pesquisa apenas ao sistema RENAJUD. -
23/04/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:24
Conhecido o recurso de RODILENE DIAS DA SILVA - CPF: *81.***.*94-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 11:15
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/02/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0700157-86.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODILENE DIAS DA SILVA AGRAVADO: LUZINETE MARIA DOS REIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODILENE DIAS DA SILVA (exequente), tendo por objeto decisão preferida pelo i.
Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009488-33.2016.8.07.0006, na qual indeferiu o pedido de expedição de ofício ao BACEN, visando obter informação sobre todas as contas bancárias em nome da parte executada.
Em suma, requer “seja determinado das (sic) ao Banco Central do Brasil que fornecesse informações sobre todas as contas bancárias registradas em nome de LUZINETE MARIA DOS REIS, inscrita no CPF n° *98.***.*41-53 e CNPJ n° 15.***.***/0001-12, bem como seja determinado a intimação da instituições financeiras para trazer aos autos o extrato bancário dos últimos 360 dias, para que a parte possa analisar e apurar as eventuais transferências e pedir providencias necessárias ao cumprimento de sentença”. (ID 55386483 - Pág. 8) Não há pedido liminar. É o relatório.
Conheço do agravo de instrumento, uma vez satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/01/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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