TJDFT - 0703492-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:51
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:53
Homologada a Transação
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01/09/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 21:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 21:45
Deferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703492-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da QITECH.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 24 de junho de 2025 às 16:12:58 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
24/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703492-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro a penhora de eventual crédito que detenha a executada GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-53, junto ao U.NIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 36.***.***/0001-83, até o limite do débito em execução (R$ 132.200,85) Via de consequência, oficie-se o U.NIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 36.***.***/0001-83, informando-lhe da penhora decretada nestes autos e determinando que os valores devidos à executada sejam depositados em conta judicial vinculada ao feito, até o limite do débito exequendo R$ 132.200,85.
Conste no ofício que o depósito deverá ser realizado por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo [email protected] Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Lado outro, indefiro o pedido de requisição ao fundo de informações sobre quais contas bancárias da executada ocorreram e ocorrem os repasses, porquanto a medida postulada destina-se à tutela de direito patrimonial e interesse eminentemente privado, constituindo-se, portanto, mitigação desproporcional à garantia constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
As informações sobre a movimentação bancária do executado só devem ser expostas em casos de grande relevância para a prestação jurisdicional.
In casu, a varredura dos contas em nome do executado, visando posterior penhora, não justifica a quebra do sigilo bancário. - Agravo improvido. (AgRg no Ag 225.634/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 67) Ademais, a ação de execução não é a via adequada para conhecimento de fraude contra credores.
Para essa finalidade, a parte interessada deverá ajuizar ação pauliana.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:03
Deferido em parte o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:04
Expedição de Petição.
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19/05/2025 10:04
Expedição de Petição.
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19/05/2025 10:04
Expedição de Petição.
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19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:36
Deferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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01/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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01/03/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 20/02/2025 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Edital em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:28
Expedição de Edital.
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25/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:27
Deferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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20/11/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703492-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Antes de apreciar os pedidos de id. 215216730, aguarde-se o retorno dos mandados de citação de ids. 215147270 e 215146421.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:32
Outras decisões
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22/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703492-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de id. 200683966 pelas mesmas razões expostas na decisão de id. 194206488, porquanto trata-se de mera reiteração de pedido já analisado e indeferido.
Noutro giro, em razão da ausência da executada no momento da citação (id. 197271047), renove-se a diligência de id. 194482756 para o mesmo endereço.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:49
Indeferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:48
Deferido em parte o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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28/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703492-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Determino a reiteração da diligência de citação dos executados CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA e GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, na pessoa de seu representante legal CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA, a ser cumprida no mesmo endereço (SHIN QI 9 CONJUNTO 6 CASA 02 SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS NORTE BRASÍLIA-DF CEP 71515-260), devendo-se vincular ao mandado a petição de id. 189769271, bem como a presente decisão, a fim de que o Oficial de Justiça tenha conhecimento do teor dos referidos documentos, os quais noticiam diversas tentativas de localização do executado.
Após o retorno da diligência, caso seja infrutífera, cumpra-se a decisão de recebimento, no tocante à pesquisa de endereço da parte executada nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Caso já tenham sido realizadas, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar aos autos endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado da executada VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:49
Deferido o pedido de VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*76-49 (EXECUTADO).
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14/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703492-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-44 Parte ré: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-53, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES - CPF/CNPJ: *83.***.*60-34 e VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *09.***.*76-49 DECISÃO Recebo a emenda de id. 186079845.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA Endereço: SAAN Quadra 1, LOTE 400, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Endereço: SHIN QI 9 Conjunto 6, Casa 02, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71515-260 Nome: VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Condomínio Chapéu da Pedra, 14, QR 404, Conjunto A, Lote 14, Setor Habitacional To, Setor Habitacional Tororó (Jardim Botânico), BRASÍLIA - DF - CEP: 71684-460 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 104.087,76 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 104.087,76, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185262144 Petição Inicial Petição Inicial 24013114192438500000169621909 185264803 Procuração MIDLEJ Capital 02 - Assinado Procuração/Substabelecimento 24013114192532800000169621918 185264804 Contrato social - MIDLEJ CAPITAL Contrato social 24013114192583000000169621919 185264799 Cheque - Geologica Título de Crédito 24013114192677200000169621914 185264798 Atualizacao - Calculo Outros Documentos 24013114192756500000169621913 185264802 GuiaInicial0101844117 Comprovante de Pagamento de Custas 24013114192799400000169621917 185264801 Comprovante - pagamento guia Comprovante de Pagamento de Custas 24013114192836200000169621916 185495906 Decisão Decisão 24020210533202300000169820245 185495906 Decisão Decisão 24020210533202300000169820245 185983521 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702290364000000170255562 186079845 Emenda à Inicial.
Esclarecimentos.
Emenda à Inicial 24020716260639800000170340296 186079846 Doc. 01 - Procuração Geo Lógica - Estatuto Social Outros Documentos 24020716260697400000170340297 -
19/02/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:51
Outras decisões
-
08/02/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703492-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que esclareça a legitimidade passiva de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, porquanto não consta sua assinatura no título de crédito de id. 185264799.
Atente-se que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios.
Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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