TJDFT - 0701584-05.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DE MORAES em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:11
Outras decisões
-
08/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:19
Deferido o pedido de MARIA CONSUELO DE MORAES - CPF: *55.***.*13-20 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701584-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CONSUELO DE MORAES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes executadas intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID 238395987, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:54
Indeferido o pedido de ENIO RODRIGUES BELEM - CPF: *44.***.*89-87 (REVEL)
-
28/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DE MORAES em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:34
Indeferido o pedido de ENIO RODRIGUES BELEM - CPF: *44.***.*89-87 (REVEL)
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701584-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CONSUELO DE MORAES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que junto aos autos resposta ao ofício de ID 230172015 Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:45
Outras decisões
-
05/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DE MORAES em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:25
Outras decisões
-
28/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
27/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701584-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CONSUELO DE MORAES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:35
Deferido o pedido de MARIA CONSUELO DE MORAES - CPF: *55.***.*13-20 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701584-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CONSUELO DE MORAES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o mandado de ID 209458970 retornou cumprido quanto a intimação, mas sem cumprimento quanto a avaliação, conforme ID 212719266.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701584-05.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA CONSUELO DE MORAES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido da parte credora.
Expeça-se novamente o mandado de ID n. 204137588 para cumprimento no mesmo endereço, haja vista que o mandado somente pode ser cumprido no imóvel penhorado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de MARIA CONSUELO DE MORAES - CPF: *55.***.*13-20 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DE MORAES em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701584-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CONSUELO DE MORAES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
19/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:19
Deferido o pedido de MARIA CONSUELO DE MORAES - CPF: *55.***.*13-20 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:45
Outras decisões
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DE MORAES em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701584-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CONSUELO DE MORAES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
19/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DE MORAES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:34
Deferido o pedido de MARIA CONSUELO DE MORAES - CPF: *55.***.*13-20 (EXEQUENTE).
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DE MORAES em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701584-05.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA CONSUELO DE MORAES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID n. 193946708, haja vista que os documentos juntados não demonstram que a empresa se mantém em atividade, sendo que sequer foi localizada para citação em Ação Civil Pública, conforme informado pela própria exequente, de forma que não vislumbro a efetividade na expedição de ofícios para concessionárias de serviço público para a localização da parte.
Assim, considerando que não foi demonstrado que a empresa está em funcionamento e faturando, indefiro o pedido de penhora do faturamento.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:36
Indeferido o pedido de MARIA CONSUELO DE MORAES - CPF: *55.***.*13-20 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DE MORAES em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701584-05.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA CONSUELO DE MORAES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente peticionou no ID. 189852633, requerendo a penhora no faturamento das empresas de propriedade dos executados, quais sejam, RB CONSTRUÇÕES EIRELI-ME, BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CARNEIRO CONSTRUÇÕES LTDA; bem como a penhora de bens da esposa do segundo devedor, a Sra.
Kelly Hudson Carneiro Belem.
DECIDO.
Primeiramente, em relação ao pedido de penhora de Faturamento das empresas BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CARNEIRO CONSTRUÇÕES LTDA, INDEFIRO o pedido, uma vez que as referidas empresas não compõem a relação jurídica processual, possuindo personalidades Jurídicas diversas das dos executados, não podendo, assim, suportar o ônus da execução e terem contra si penhora deferida nos autos.
Em relação ao pedido de penhora de bens da Esposa do segundo executado, tal pedido é inadmissível, por serem bens de terceiro não integrante da relação processual.
Ademais, o simples fato de a pessoa indicada ser cônjuge do devedor não a torna solidariamente responsável por todas as obrigações contraídas pelo outro cônjuge.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível o pedido de pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado, que não figura no polo passivo da demanda, pois é terceiro estranho à lide que, a princípio, não responde pela obrigação. 2.
A pesquisa de bens em nome de pessoa de que não participou da demanda configura ofensa a garantias inerentes ao devido processo legal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
Classe do Processo: 07251787420198070000 - (0725178-74.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1240205 Data de Julgamento: 25/03/2020 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 03/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, para análise do pedido de penhora de faturamento da parte executada R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, determino a expedição de mandado de verificação, a ser cumprido na sede da empresa, a fim de que seja verificado pelo Oficial de Justiça se a Pessoa Jurídica está em funcionamento e faturando.
Expeça-se.
Retornando os autos, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:23
Outras decisões
-
15/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701584-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CONSUELO DE MORAES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DE MORAES em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701584-05.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA CONSUELO DE MORAES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte autora, haja vista que o fato de ter sido julgado improcedente o pedido de reintegração de posse do imóvel não significa, por si só, que o Sr.
Aparecido não possua direitos sobre o imóvel.
De outra parte, no processo de n. 0702909-42.2023.8.07.0019, a Sr.
Kelly questiona a cessão de direitos de outro imóvel, diverso do imóvel indicado à penhora.
Ademais, ainda que a cessão de direitos seja inválida, da análise da certidão de matrícula de ID n. 187678784, verifica-se que na R.4 que os direitos sobre o bem foram adjudicados à herdeira Kelly Hudson Carneiro, que, posteriormente, conforme AV.5, se casou com o executado Enio, sob o regime da separação de bens, de forma que, se reconhecida a invalidade da cessão de direitos, o bem pertence somente a Kelly, que não é parte no processo, de forma que não pode ser penhorado o referido imóvel.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
01/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:14
Indeferido o pedido de MARIA CONSUELO DE MORAES - CPF: *55.***.*13-20 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:10
Indeferido o pedido de MARIA CONSUELO DE MORAES - CPF: *55.***.*13-20 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701584-05.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA CONSUELO DE MORAES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, para expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Águas Claras/DF e do Guará/DF, solicitando as informações pertinentes à matrícula de eventuais imóveis dos executados, uma vez que a informação pode ser colhida diretamente pela parte exequente junto aos referidos Cartórios, sendo desnecessária a intervenção do Juízo.
Outrossim, não foi comprovado pela parte exequente qualquer impossibilidade de conseguir e informação.
Confiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentação da certidão matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado, sob pena de suspensão do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:13
Indeferido o pedido de MARIA CONSUELO DE MORAES - CPF: *55.***.*13-20 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CONSUELO DE MORAES REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Todas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo(s) de propriedade da parte devedora, na qual consta(m) restrição(ões).
Por outro lado, a pesquisa junto a plataforma PENHORA ONLINE, que substitui o sistema ERIDF, localizou bem imóvel da parte devedora.
Assim, intime-se a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa PENHORA ONLINE, devendo acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Faculto ainda o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -
07/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:47
Deferido o pedido de MARIA CONSUELO DE MORAES - CPF: *55.***.*13-20 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:40
Deferido o pedido de MARIA CONSUELO DE MORAES - CPF: *55.***.*13-20 (AUTOR).
-
27/11/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 13:30
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DE MORAES em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:38
Decretada a revelia
-
15/12/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 10:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 10:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DE MORAES em 24/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 07:18
Recebidos os autos
-
16/05/2022 07:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:02
Recebidos os autos
-
13/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:38
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 06:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 07/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DE MORAES em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:17
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/02/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:45
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/02/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 14:10
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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