TJDFT - 0706088-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:10
Juntada de carta de guia
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28/03/2025 15:54
Expedição de Carta.
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27/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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27/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 20:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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12/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:46
Juntada de carta de guia
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28/02/2025 17:36
Expedição de Carta.
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24/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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06/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Mantém-se a condenação pelos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, inc.
II, da Lei 8.137/90, quando comprovada a conduta deliberada de fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 2.
Se a falsidade ideológica e o uso de documento falso consistiram em simples meio para se alcançar o fim almejado pelos réus, ou seja, a sonegação fiscal, correta a aplicação do princípio da consunção. 3.
Incabível a utilização dos delitos que sobejam aqueles suficientes para a exasperação pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (dois terços), para fins de agravamento da pena-base. 4.
No caso de crime contra a ordem tributária, no qual a Fazenda Pública é vítima, é desnecessária a condenação à reparação do dano material, porquanto o Estado tem a prerrogativa de constituição do crédito mediante a inscrição em dívida ativa. 5.
Recursos dos acusados conhecidos e parcialmente providos.
Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. -
03/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/05/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706088-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO DE DEUS ALVES SENA, LEANDRO BRUNO CARVALHO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Como já consignado no último parágrafo da sentença, e porque o recurso já foi interposto pela defesa técnica, desnecessária a intimação pessoal da parte condenada, que respondeu ao processo em liberdade. 2- Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, juntamente com suas razões recursais (ID 191952645). 3- Recebo, ainda, os recursos de apelação defensivos, réu LEANDRO BRUNO CARVALHO REGO (ID 191119528) e JOAO DE DEUS ALVES SENA (ID 191615266), sendo que este último interpôs na forma do o art. 600, parágrafo 4º do Código de Processo Penal. 4- Dê-se vista às Defesas para contrarrazões recursais, no prazo legal.
Ressalto que a Defesa do réu LEANDRO deverá apresentar, ainda, as respectivas razões recursais ao recurso de apelação interposto. 5- Após, vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso Defensivo do réu LEANDRO, no prazo legal. 4- Ao final, tendo em vista que a Defesa do réu JOAO DE DEUS manifestou interesse em apresentar as razões de apelação na instância revisora, como lhe faculta o art. 600, §4º, do CPP, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. 5- Registro que não é caso de expedição de carta de guia de execução provisória, pois permitido o recurso em liberdade.
BRASÍLIA/DF, 5 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
05/04/2024 09:25
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706088-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO DE DEUS ALVES SENA, LEANDRO BRUNO CARVALHO REGO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ofereceu denúncia (ID nº 112855173), em 14/01/2022, em desfavor de JOAO DE DEUS ALVES SENA, brasileiro, casado, comerciante, natural de Floriano/PI, nascido em 08/03/1960, filho de Enoque Alves Sena e Maria de Jesus Borges Sena, portador do RG nº 540837 (SSP/DF), CPF sob nº *14.***.*43-00, residenciado na QNN 19, cj.
B, lote 7, ap 105, Ceilândia Norte, ensino médio completo, e de LEANDRO BRUNO CARVALHO REGO, brasileiro, solteiro, natural de Recife/PE, nascido em 22/09/1982, filho de Luna Tânia Carvalho Rego, portador do RG nº 2482750 (SSP/DF), CPF sob nº *50.***.*03-34, residenciado na SQN 32, Rua Buritis, Condomínio Euler Paranhos, Chácara 13 – Paranoá/DF, CEP: 71.585-100 (ID: 146853514), imputando-lhes a prática dos crimes descritos no art. 1º, incisos II c/c art. 11, caput, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/1990 (10 vezes), art. 299 (por 2 vezes) e 304 (por 2 vezes), ambos do Código Penal; todos em concurso material (art. 69 do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: I.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Os denunciados JOÃO DE DEUS ALVES SENA e LEANDRO BRUNO CARVALHO RÊGO, com consciência e vontade, na condição de responsáveis pela administração e gerência da sociedade empresária PEDRO EMANOEL VALADÃO ME, CNPJ nº 17.***.***/0001-97, nome fantasia VALADÃO AGRONEGÓCIOS, situada na QNN QD 19 CJ B LT 7 LJ 02 SL 03 - CEILÂNDIA NORTE - BRASÍLIA – DF – CEP.: 72.225-190, suprimiram o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, mediante a conduta de fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação em livro exigido pela lei fiscal (AI 397/2015).
Nos termos do auto de infração nº 397/2015, a conduta delitiva foi praticada no período de novembro de 2012 a agosto de 2013 (por 10 vezes), tendo a empresa suprimido tributo de ICMS referente a operação de saída ou prestação não escriturada nos livros próprios, cujo documento fiscal foi emitido.
Assim agindo, JOÃO DE DEUS ALVES SENA e LEANDRO BRUNO CARVALHO RÊGO suprimiram ICMS no valor originário de R$ 8.068.177,09 (oito milhões, sessenta e oito mil , cento e setenta e sete reais e nove centavos - ID: 116467622, p. 9).
Tal valor, devidamente atualizado até 19/04/2023, incluindo acessórios, é de R$ 38.595.786,86 (trinta e oito milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) - (Relatório Fiscal em anexo).
O crédito foi constituído em definitivo no dia 10/04/2015 (CDA 5 017493293-6).
Diante dos graves prejuízos causados ao erário e à sociedade, em razão dos montantes suprimidos dos cofres públicos, há que se aplicar no caso a agravante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 e, ainda, a necessidade de que se estabeleça valores como reparação mínima dos danos causados ao Distrito Federal, em razão dos crimes aqui tratados, em consonância com o disposto no art. 387, IV, do CPP.
Assim, JOÃO DE DEUS ALVES SENA e LEANDRO BRUNO CARVALHO RÊGO devem ressarcir o erário na quantia de R$ 38.595.786,86 (trinta e oito milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
II.
DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO 1.
Da falsidade ideológica A empresa PEDRO EMANOEL VALADÃO ME, CNPJ nº 17.018.503/0001- 97, foi constituída em setembro de 2012, com sede social em Ceilândia/DF, em nome de PEDRO EMANOEL VALADÃO (ID: 116467624, p. 28).
Cópias de fotografia e impressões datiloscópicas enviadas pelo TRE/DF e analisadas pelo Instituto de Identificação mostraram que o denunciado LEANDRO BRUNO CARVALHO RÊGO era quem se fazia passar por PEDRO EMANOEL VALADÃO (Laudo 347/2022 - ID: 134228512; e informação pericial - ID: 134228513).
Nada obstante, JOÃO DE DEUS ALVES SENA foi quem requereu auxílio a contador para a abertura da empresa, fornecendo documentação do suposto PEDRO EMANOEL VALADÃO, que nada mais era que LEANDRO BRUNO CARVALHO RÊGO.
A empresa foi inscrita no Cadastro Fiscal do DF em 19/10/2012 e teve a inscrição cancelada em 27/02/2014.
Já o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (administrado pela Receita Federal) informa que a empresa se encontra inapta desde 17/10/2018, por omissão de declarações.
Tal situação impediu o conhecimento das autoridades, credores e do Fisco sobre o verdadeiro proprietário da sociedade comercial, com o fim de prejudicar o direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Sendo assim, os denunciados LEANDRO BRUNO CARVALHO RÊGO e JOÃO DE DEUS ALVES SENA fizeram incluir em requerimento de empresário pessoa que sabiam inexistente, devendo responder pela inserção de informações ideologicamente falsas levadas a registro na Junta Comercial e para inscrição da empresa no cadastro fiscal (art. 299 do Código Penal). 2.
Do uso de documento falso: As informações ideologicamente falsas acima narradas foram inseridas no requerimento de empresário da empresa em questão, tendo tal documento falso sido usado para, entre outros fins, registro na Junta Comercial e inserção de dados no cadastro fiscal da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ da Receita Federal, que são públicos.
Segundo consta de consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o uso do documento falso perdurou até 17/10/2018, quando a empresa foi considerada inapta.
Logo, o presente uso de documento falso trata-se de um crime instantâneo com efeitos permanentes, tendo em vista a persistência da situação antijurídica gerada em razão do registro de informação ideologicamente falsa constante do requerimento de empresário.
Ao assim procederem, LEANDRO BRUNO CARVALHO RÊGO e JOÃO DE DEUS ALVES SENA, como responsáveis de fato pela administração da PEDRO EMANOEL VALADÃO ME, CNPJ nº 17.***.***/0001-97, agiram com o único propósito de ocultar as responsabilidades inerentes à função dos administradores de fato da empresa, lesando interesses do Fisco Distrital.
A denúncia foi recebida em 25/05/2023 (ID 159960731).
Após regular citação dos réus, a defesa apresentou resposta à acusação, na qual pugnou pela produção de provas (ID 167262950).
Porque não era caso de absolvição sumária as provas foram deferidas (ID 169557822).
Em juízo (ID 184032424), foram ouvidas as testemunhas Terezinha Rabelo, Nésio Cizino e Jorge Barreto, bem como interrogado o réu João, e declarada a revelia do acusado Leandro, pois não compareceu à audiência, a despeito de ter sido intimado.
Os réus responderam ao processo em liberdade.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, bem como postulou a valoração desfavorável da culpabilidade (ID 185119490).
Ao seu turno, em alegações finais, a defesa de LEANDRO sustenta a ausência de prova da autoria imputada ao réu, ao argumento de que não há nada que evidencie ser o réu sócio, gerente ou administrador da empresa de Pedro Emanoel Valadão ME.
Quanto ao crime de sonegação fiscal, afirma que o fato foi imputado ao réu com base em informações não ratificadas em Juízo, quais sejam, o laudo de comparação facial nº 347/2022 (ID 134228512) e a informação pericial nº 5.830/2022 (ID 134228513), os quais apenas sugerem que o acusado poderia estar usando o nome Pedro Emanoel Valadão, responsável pela empresa de que trata os autos.
Em relação ao delitos de falsidade ideológica e uso de documentos falsos, assevera inexistir prova de que o réu era sócio administrador, que tivesse se passado por interposta pessoa, ou soubesse das questões escriturárias e contábeis da empresa, tampouco que tenha sido o responsável pela falsificação ou que delas tivesse ciência ou feito uso de tais documentos.
Com tais argumentos, requer a absolvição por todos os delitos, com fundamento nos incisos III e VII do CPP.
Subsidiariamente, postula a aplicação do princípio da consunção para que os crimes dos arts. 299 e 304 do CP sejam absorvidos pelo delito do art. 1º, incisos II c/c art. 11, caput c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/1990.
E, caso assim não entenda, que seja a conduta descrita no art. 299 absorvida pelo delito do art. 304, ambos do CP.
No tocante à dosimetria, pleiteia “o afastamento do vetor negativo da culpabilidade na primeira fase, caso reconheça que os crimes tributários foram cometidos em continuidade delitiva”, bem como o afastamento do pleito indenizatório (ID 187313106).
Por sua vez, a defesa do acusado JOÃO, alega que ele fez apenas o trabalho de office boy para Ricardo, que o contratou para levar os documentos necessários para abrir a empresa ao contador, inexistindo nos autos provas de que ele tenha atuado como administrador da empresa, praticado fraude fiscal ou que fosse o responsável pelas decisões contábeis e fiscais da referida pessoa jurídica.
Aduz também não haver provas de que o réu tenha confeccionado o documento falso ou de tê-lo efetivamente usado, ou ainda que tivesse conhecimento de sua falsidade.
Requer, assim, a absolvição do acusado, com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pede a aplicação do princípio da consunção para que o crime contra a ordem tributária absorva os delitos de uso de documento falso e de falsidade ideológica, ou alternativamente, que este seja absorvido pelo uso de documento falso.
No que concerne à dosimetria, pleiteia a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena, a sua conversão por restritiva de direitos, bem como o afastamento de condenação de danos (ID 189367801).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de infração nº 397/2015 (ID 116467622, pág. 9/11), processo administrativo tributário (IDs 116467625/28), relatórios fiscais (IDs 116467622 , pág. 12/24 , e 156268691), bem como pela prova testemunhal produzida em Juízo.
AUTORIA A autoria também restou comprovada.
TEREZINHA, Auditora Fiscal do Distrito Federal, em Juízo, reconheceu como sua a assinatura no auto de infração nº 397/2015.
Disse que era auditora da receita e a secretaria de Fazenda tem um setor de informática ligada à programação fiscal, sendo que os computadores fazem essa checagem entre emissão da nota fiscal e escrituração do imposto e, quando percebe alguma inconsistência, gera alerta aos consultores, como é a depoente, que analisa os dados.
Esclareceu que, no caso em tela, esse alerta foi gerado pelo sistema e passado à depoente, que constatou que o contribuinte emitiu diversas notas fiscais, entregou aos compradores, mas não escriturou nos livros fiscais e, portanto, deixou de pagar o ICMS que, no caso, foi superior a R$ 8.000.000,00, gerando crédito de ICMS na cadeia tributária, se o destinatário da nota fiscal for um comerciante.
Salientou que não tem condições de afirmar se as emissões das notas foram fraudulentas ou se as vendas efetivamente ocorreram e apenas não foram escrituradas, sem recolhimento do imposto, mas a única coisa que pode afirmar é que houve a emissão de nota fiscal e não recolhido o respectivo tributo (IDs 184244915, 184244916 e 184244918).
A testemunha NÉSIO narrou, em Juízo, que é contador e foi procurado pelo réu JOAO para saber quais os documentos necessários para a abertura de uma empresa individual na área de agronegócio.
Disse que JOAO voltou com os documentos exigidos pela Junta Comercial, quais sejam, cópia de RG, comprovação de endereço e o endereço social, bem como o documento assinado por PEDRO EMANOEL VALADÃO e, então, a empresa individual PEDRO EMANOEL VALADÃO-ME foi aberta no ramo de agronegócio.
Discorreu que apenas atuou na abertura da empresa e não ficou responsável pela escrituração contábil, pois JOAO disse que o próprio PEDRO faria a contabilidade.
Destacou que o réu JOAO não figurou na sociedade, que era individual, mas apenas lhe entregou os documentos para abertura da empresa que, salvo engano, ficaria em Ceilândia (ID 184244914).
A testemunha JORGE informou, em sede judicial, que é contador e conhece o réu JOAO, que lhe pediu para abrir diversas empresa, sendo que, posteriormente, descobriu que, para abri-las, o réu usava documentos falsos, de modo que, como as empresas não existem, os sócios nunca eram encontrados.
Apontou que, além de não recolher o tributo, gera o crédito de ICMS na cadeia produtiva, porque não recolhe o imposto e a alíquota do Distrito Federal era diferenciada (17%, enquanto nos demais Estados era 12%, gerando crédito de 5%) e, assim, conseguia vender produtos mais baratos.
Destacou que, com o não recolhimento de R$ 8.000.000,00 de ICMS, gera crédito podre de 5% (diferença de alíquotas entre DF e outros estados), com prejuízo ao erário com esse aproveitamento do crédito tributário.
Acrescentou que quem se beneficia é o corretor de grãos, a pessoa agenciada, a primeira empresa gerada e a compradora com o crédito gerado.
Finalizou dizendo que o réu JOAO nunca se apresentou como apenas um office boy e sim como um empresário (IDS 184244920 e 184244922).
Ao seu turno interrogado, o réu JOÃO negou os fatos.
Confirmou que conhece o contador JORGE LUIZ, mas não conhece o contador NÉSIO, bem como assegurou que não conhece o corréu LEANDRO.
Disse que constituiu apenas a empresa VALADÃO, e acredita que era uma empresa individual e que trabalhava apenas com a intermediação para entrega de documentos para abertura de empresas no Distrito Federal, alegando que esses documentos eram enviados lacrados por RICARDO, que mora em Unaí/MG, e recebeu R$ 800,00 por esse serviço de levar documentos ao contador JORGE, a quem entregou documentos uma única vez.
Aduziu que RICARDO enviou os documentos por um motorista da empresa de ônibus e que ele nunca foi à sua casa e não sabe o endereço dele, bem como informou que a empresa funciona no seu próprio endereço, porque “alugou” a loja para RICARDO, mas ele nunca foi ao local.
Salientou que RICARDO pagava o aluguel só para constar o endereço, mas nunca usou o imóvel.
Ressaltou que não sabe onde a empresa foi aberta, pois apenas entregou os documentos ao contador, assim como não sabe como as notas fiscais eram emitidas.
Assinalou ainda que não conhece nenhum corretor de grãos em Unaí e desconhece esquema de sonegação de ICMS.
Acrescentou que tem passagem por estelionato (IDs 184244923 e 184244925).
Por sua vez, o acusado LEANDRO, a despeito de ter sido intimado, não compareceu à audiência e teve decretada a sua revelia (ID 184032424).
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL Depreende-se do auto de Infração nº 397/2015 e da denúncia que os réus, na condição de responsáveis pela administração e gerência da sociedade empresária PEDRO EMANOEL VALADÃO ME, CNPJ nº 17.***.***/0001-97, nome fantasia VALADÃO AGRONEGÓCIOS, no período de novembro de 2012 a agosto de 2013 (por 10 vezes), deixaram de recolher o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, mediante a conduta de fraudar a fiscalização tributária, referente a operação de saída/venda, cujas notas fiscais foram emitidas, mas não escrituradas nos livros próprios, exigido pela lei fiscal.
No termos do inciso II do art. 1º, c/c o art. 11, ambos da Lei n° 8.137/1990, responderá pelo crime contra a ordem tributária o agente que, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para a conduta que resultar no não recolhimento do tributo ou que deixar de cumprir com a obrigação acessória: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...); II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (...); Art. 11.
Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
O crime se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso em tela, ocorreu em 10/04/2015 (CDA 5 017493293-6), sendo que, conforme consultas ao Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF, o valor do crédito inscrito em dívida ativa, atualizado em 19/04/2023, era de R$ 38.595.786,86 (ID 156268691).
Consta do Cadastro Fiscal do Distrito Federal que a empresa, cuja natureza jurídica é de empresário individual, com sede na Ceilândia, atuaria no comércio atacadista de cereais e leguminosas, tendo ocorrido a sua inscrição em 19/10/2012, com o cancelamento do registro em 27/02/2014 (ID 116467625, págs. 7/11).
Por sua vez, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica há a informação de que se encontra inapta desde 17/10/2018, por omissão de declarações (ID 156268692).
Observa-se do relatório juntado ao ID 116467625, págs. 14/31, que alguma das notas ficais foram emitidas em operações internas, mas a sua maioria teve como destinatários clientes com sede no estado de Minas Gerais, Goiás e Tocantis, hipótese em que passa a existir o diferencial entre alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária do produto – DIFAL, que deve ser arcado pelo estado remetente da mercadoria se o comprador não for contribuinte do ICMS.
Ocorre que, apesar do volume multimilionário que envolveu as operações e independente da alíquota aplicada, certo é que jamais a empresa PEDRO EMANOEL VALADÃO ME recolheu um centavo de ICMS.
Importa ainda anotar que a empresa teve a sua atividade cancelada em razão de ter cessado suas atividades no endereço para o qual foi concedida a inscrição (ID 116467625, págs. 10/11).
Contextualizado as questões relativas à materialidade dos fatos, passa-se a tratar da autoria imputada aos réus.
Quanto ao réu LEANDRO, embora não tenha comparecido em juízo para apresentar sua versão, o conjunto de provas evidencia que ele, em verdade, se passou por Pedro Emanoel Valadão e, juntamente com o corréu JOÃO, abriu a empresa, no ramo do agronegócio, Pedro Emanoel Valadão ME.
Ressalte que, apesar de LEANDRO ter usado documentação falsa para abrir a empresa, a prova pericial confirmou que, de fato, era ele quem se passava por Pedro Emanoel Valadão.
O Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal confirmou que as impressões de digitais cadastradas no Tribunal Regional Federal como sendo de Pedro Emanoel Valadão (ID 134228509), pertencem a LEANDRO (ID 134228513).
E o laudo pericial de comparação facial concluiu que a cópia de fotografia enviada pelo TER/DF como sendo de Pedro Emanoel, são, em verdade, do réu LEANDRO (ID 134228512).
A outro giro, a testemunha Nésio afirmou que o responsável pela contabilidade da empresa era Pedro, por quem o acusado LEANDRO se fazia passar.
Ademais, o Requerimento de Empresário e Declaração de Enquadramento de Microempresa (ID 116467624, págs. 28/32) confirmam que LEANDRO era o responsável, de fato e de direito, pela gerência da empresa, inclusive perante instituições financeiras, conforme Relatório do Sistema Financeiro Nacional (ID 116467622, págs. 57/60).
De igual modo, restou inconteste a autoria atribuída ao réu JOÃO, de modo que a versão por ele apresentada se mostra isolada e sem nenhum respaldo no conjunto probatório, constituindo, em verdade, em mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal.
Convém consignar que o fato de o acusado JOÃO não constar como sócio da empresa não tem o condão de tornar a sua conduta atípica, haja vista que, consoante acima expedindo, responde pelo crime, todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a sonegação fiscal.
Destaque-se que a testemunha Nésio confirmou que JOÃO foi quem o procurou para saber quais os documentos seriam necessários para abertura de uma empresa individual, no ramo do agronegócio, tendo ele retornado posteriormente com toda a documentação, inclusive com o requerimento de constituição da empresa assinado por Pedro Emanoel Valadão.
Por sua vez, embora JOÃO alegue não conhecer a testemunha Jorge, esta informou que abriu diversas empresas a pedido do réu até descobrir que ele se utilizava de documentos falsos, causando prejuízo aos cofres públicos com o não recolhimento de tributos, pois os sócios nunca eram localizados, visto que não existiam.
Lado outro, a versão apresentada pelo acusado de que não conhece a pessoa que lhe enviou a documentação para registrar a microempresa não merece qualquer credibilidade.
Ora, o réu está com 63 anos de idade e trabalha como contador, de modo que não é crível que uma pessoa experiente, sendo profissional da área e, portanto, conhecedora de que várias empresas são abertas para fins ilícitos, aceitaria, pela modesta quantia de R$ 800,00, “intermediar” a abertura de uma pessoa jurídica sem conhecer todas as informações que identificassem o tal empresário.
Até mesmo porque a referida empresa funcionava no mesmo endereço do réu, consoante se pode constatar nos autos.
E se não bastasse, a narrativa apresentada pelo acusado para justificar o fato de o seu endereço ser o mesmo da empresa é inconcebível, pois nenhuma pessoa prudente alugaria um imóvel para um indivíduo que não conhece e sequer o viu uma única vez, sem que ele apresentasse documentos que o identificassem, especialmente diante da informação de que o suposto inquilino não foi e nunca usou o local.
Ademais, se tal pessoa pagava o aluguel, conforme informou o réu, não é plausível que não soubesse de quem se tratava.
Portanto, é inconteste a autoria imputadas aos réus LEANDRO e JOÃO.
Doutra parte, importante registrar que, nos crimes contra a ordem tributária, não exige especial fim de agir, bastando o dolo genérico, na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributos.
Com efeito, na hipótese vertente, a provas evidenciam que os réus, de forma contumaz e com o dolo de sonegar, deixaram de recolher o ICMS relativo à operação de saída/venda não escriturada nos livros próprios, cujos documentos fiscais foram emitidos no período de novembro de 2012 a agosto de 2013.
Outrossim, restou demonstrado o grave dano causado à coletividade, evidenciado pelo valor original do débito de R$ 8.068.177,09 (oito milhões, sessenta e oito mil, cento e setenta e sete reais e setenta e nove centavos) (ID 116467625, págs. 12/13), que, atualizado em 19/04/2023, chegou à quantia de R$ 38.595.786,86 (trinta e oito milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos (ID 156268691).
Cumpre ainda anotar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor)” (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 25/3/2020).
A propósito, a Portaria nº 84 de 24/03/2021 considera como grandes devedores no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal as pessoas naturais ou jurídicas inscritas na Dívida Ativa do Distrito Federal, cujos “débitos consolidados, de natureza tributária ou não tributária, tenham, em função de um mesmo devedor ou em virtude de grupo econômico reconhecido judicialmente, valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que demandem atuação estratégica.” Essa mesma Portaria, em seu art. 3º, estabelece que “receberão tratamento prioritário os sujeitos passivos de obrigações tributárias submetidos a ações fiscais desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que apurem a prática de crimes contra a ordem tributária e cujo crédito fiscal atinja a quantia igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)”.
Desse modo, não há dúvida de que o vultoso dano tributário, que engloba o valor atual e integral, incluindo juros e multa, justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
Verifico, portanto, que o acervo probatório é robusto no sentido de que os réus LEANDRO e JOÃO praticaram, por dez vezes, o crime de sonegação fiscal.
CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA e USO DE DOCUMENTO FALSO Conforme ficou comprovado linhas volvidas, o acusado LEANDRO se passou pela pessoa de PEDRO EMANOEL VALADÃO, inserindo no requerimento de empresário individual informações falsas, enquanto o réu JOÃO, com o auxílio de um contador, abriu a empresa, utilizando dos documentos falsos, a qual foi registrada na Junta Comercial e inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com o único fim de viabilizar a sonegação fiscal.
Constata-se, portanto, que, na hipótese em tela,“ os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes meio – são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime fim –, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim (EREsp n. 1.154.361/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 6/3/2014), razão pela qual é aplicável o princípio da consunção.
Dessa forma, evidenciado que os delitos tipificados nos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal, foram praticados com a finalidade de suprimir o ICMS devem ser absorvidos pelo crime de sonegação fiscal.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que os réus efetivamente praticaram a conduta ilícita, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar o decreto condenatório do acusados pelo crime de sonegação fiscal (por dez vezes).
CONTINUIDADE DELITIVA As provas evidenciam que, no período compreendido entre novembro de 2012 e agosto de 2013, com unidade de desígnios e nas mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução, os réus deixaram de recolher o ICMS sobre as operações de venda/saída de mercadoria, de modo a caracterizar a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Quanto à eleição da fração de aumento, pacificou-se o entendimento de que deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecido um sexto (1/6) para dois crimes; um quinto (1/5) para três delitos; um quarto (1/4) para quatro crimes; um terço (1/3) para cinco delitos; metade (1/2) para seis crimes; dois terços (2/3) para sete delitos ou mais.
Logo, considerando que os réus praticaram a conduta ilícita em dez ocasiões, deve incidir a fração de 2/3.
Por derradeiro, diferentemente do que entende o Ministério Público, a reiteração na prática de crime contra a ordem tributária não justifica a valoração desfavorável da culpabilidade, sob o risco de se incorrer no indevido bis in idem, visto que a quantidade de delitos é considerada na eleição da fração pela continuidade delitiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR os réus LEANDRO BRUNO CARVALHO REGO e JOAO DE DEUS ALVES SENA como incursos nas penas do art. 1º, incisos II c/c art. 11, caput, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/1990 (10 vezes); e ABSOLVÊ-LOS dos crimes tipificados nos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal, com fundamento no inciso III do art. 386 do CPP.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA LEANDRO BRUNO CARVALHO REGO A culpabilidade normal à espécie.
Não ostenta antecedentes penais.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos dos crimes são próprios da espécie.
As circunstâncias e as consequências dos crimes se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza dos delitos, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo acusado.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-bases no mínimo legal de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa para cada delito.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior em relação a cada um dos crimes.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição, verifico incidir a causa de aumento prevista no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.137/90, de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço), e fixo definitivamente a reprimenda em 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, para cada um dos crimes.
Em face do continuidade delitiva (art. 71 do CP), considerando a prática de dez crimes, conforme acima demonstrado, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), e torno definitiva a reprimenda em 4 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento 21 DIAS-MULTA à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal, considerando que o réu foi assistido pela Defensoria Pública, o que força a conclusão de sua vulnerabilidade financeira, a despeito do montante milionário movimentado apenas com os crimes.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, §2º, b, do Código Penal).
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
JOAO DE DEUS ALVES SENA A culpabilidade normal à espécie.
Não ostenta antecedentes penais.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos dos crimes são próprios da espécie.
As circunstâncias e as consequências dos crimes se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza dos delitos, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo acusado.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-bases no mínimo legal de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa para cada delito.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior para cada um dos crimes.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição, verifico incidir a causa de aumento prevista no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.137/90, de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço), e fixo definitivamente a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, para cada um dos crimes.
Em face do continuidade delitiva (art. 71 do CP), considerando a prática de dez crimes, conforme acima demonstrado, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), e torno definitiva a reprimenda em 4 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento 21 DIAS-MULTA à razão unitária de um salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal, considerando que o réu, comerciante, movimentou, apenas com as condutas ilícitas, mais de 8 milhões de reais, dando mostras de seu poderia econômico.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, §2º, b, do Código Penal).
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, condeno os réus a indenizarem, de forma solidária, o Erário Distrital, a título de DANOS MATERIAIS, no importe mínimo R$ R$ 38.595.786,86 (trinta e oito milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), valor esse a ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de 19/04/2023, data da última atualização pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que os réus aguardem o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que responderam ao processo em liberdade, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem a segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeçam-se as cartas de guia definitiva. 2-Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3-Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo 5- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6-Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
Brasília, 20 de março de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
21/03/2024 07:36
Juntada de termo
-
20/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/03/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu JOÃO DE DEUS para que faça a juntada aos autos de suas alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, uma vez que o referido documento não foi anexado ao ID 186683303.
Ceilândia, 26 de fevereiro de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
26/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu JOÃO para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia, 5 de fevereiro de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
05/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/01/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/01/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/01/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/08/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/05/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:43
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:43
Declarada incompetência
-
24/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 17:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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