TJDFT - 0709194-72.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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25/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709194-72.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: STEFANNI ANDRADE DE SOUZA CHERO Decisão Tendo em vista que não houve homologação do acordo, mas suspensão do feito até o respectivo adimplemento (artigo 922 do CPC), a execução deverá retomar o seu curso com lastro no título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a despeito do descumprimento do acordo, não incidem os consectários nele previstos, senão os do título executivo originário. É que, em casos que tais, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 922 do CPC, que reza: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ACORDO FIRMADO NO CURSO DO PROCESSO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA PREVISTA NO ACORDO.
INCLUSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A cobrança de crédito pressupõe a existência de um título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil, o que representa um requisito necessário para realizar qualquer execução. 2.
Na hipótese, estando o feito executivo baseado em termo de confissão de dívida, na forma do artigo 784, inciso III, da norma adjetiva, as partes celebraram acordo estabelecendo prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, o que acarretou a suspensão do feito, na forma do artigo 922 do mesmo diploma. 3.
Nas demandas executivas, a celebração de acordo pelas partes não enseja decisão homologatória, seja por ausência de previsão legal ou mesmo em razão da incompatibilidade deste provimento com a natureza do procedimento satisfativo. 4.
Não existem fundamentos que justifiquem a pretensão de inclusão no crédito exequendo de multa por descumprimento estabelecida em instrumento particular não dotado de força executiva, seja porque este não foi objeto de homologação judicial ou mesmo porque ele sequer observa os mesmos requisitos formais do título original, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1383207, 0712911-02.2021.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 16/11/2021.) Desse modo, a execução deverá retomar o seu curso em relação ao valor primitivo, sem incidência de multa ou honorários advocatícios não concebidos no título.
Venha, portanto, memória atualizada do débito remanescente, com observância do documento que orna a inicial.
A seguir, independentemente de nova conclusão, façam-se as pesquisas de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 09:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:07
Outras decisões
-
20/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de STEFANNI ANDRADE DE SOUZA CHERO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709194-72.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: STEFANNI ANDRADE DE SOUZA CHERO Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 08/09/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 196674691).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/05/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:02
Outras decisões
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12/04/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709194-72.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: STEFANNI ANDRADE DE SOUZA CHERO Decisão Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
A jurisprudência desta Corte inclina-se pela possibilidade de cobrança do ressarcimento das despesas com a contratação de advogado para a execução de taxas condominiais inadimplidas, desde que prevista em Convenção condominial, com a indicação do percentual fixo. 2.
Diante da omissão da convenção de condomínio, incabível a incidência dessa parcela (honorários advocatícios) no débito do condômino. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1413080, 07402572520218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Alternativamente, traga a deliberação específica do condomínio que autorizou a inclusão da cobrança dos honorários no percentual perseguido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
07/03/2024 11:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709194-72.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: STEFANNI ANDRADE DE SOUZA CHERO Decisão Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos a ata de eleição do atual síndico do exequente; II – Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Na hipótese de inexistirem atas nas quais constem o valor expresso das verbas condominiais, faculto ao Exequente a conversão do feito em ação de conhecimento.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 22:16
Recebidos os autos
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01/02/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2023 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 17:13
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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