TJDFT - 0728274-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOELSON CARDOSO VIEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728274-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: JOELSON CARDOSO VIEIRA Decisão O executado apresentou objeção de pré-executividade (ID 228073358), em que alega, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal, especialmente diante da existência de endereço válido identificado por meio de pesquisa no sistema SISBAJUD (ID 195651505) não diligenciado, a saber: Setor Residencial Oeste, Quadra 102, Conjunto 22, Casa 16, São Sebastião/DF, CEP: DF 7169216.
Aduz, ainda, a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, de R$ 3.972,77, por se tratar de verba de natureza salarial, transferida de sua conta salário para contas digitais com melhor rendimento.
Requereu, ao final, a liberação dos valores constritos e o reconhecimento da nulidade da citação.
O exequente, ID 230796881, defende a validade da citação por edital, alegando que foram realizadas diversas diligências para localização do executado, a justificar a medida.
Quanto à penhora, sustenta que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é relativa, sendo possível a constrição de até 30% da remuneração líquida do devedor, desde que não comprometa sua subsistência. É o relatório.
Decido.
A citação do executado, de fato, está maculada.
Isso porque no endereço localizado por meio de pesquisa SISBAJUD, onde realmente reside, não foi objeto de diligência para tentativa de citação pessoal.
Portanto, foi nula a citação ficta.
Contudo, essa eiva foi suprida com o comparecimento espontâneo da executada (§ 1º do art. 238 do CPC).
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação, com a consequente desconstituição dos atos processuais subsequentes.
Com isso, fica sem objeto a impugnação ao bloqueio, pois as cifras devem ser restituídas ao executado, em face da nulidade da citação ficta.
Posto isso, declaro a nulidade da citação por edital, com a consequente desconstituição dos atos processuais subsequentes (IDs 214800668 e seguintes), salvo as pesquisas RenaJud e InfoJu (que ficam convalidadas, por medida de economia processual).
Restitua-se ao executado a quantia constrita, R$ 3.972,77.
Ficam-lhe, ademais, restituídos todos os prazos processuais, a contar da publicação desta decisão.
Fica o executado, por meio desta decisão, intimado a pagar o débito no prazo de 3 (três) dias e, caso não o faça, o CJU fará as pesquisas de bens (apenas SisbaJud), na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial, pois as consultas ao RENAJUD e INFOJUD (ID 224610252) ficarão convalidadas.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
12/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:37
Deferido o pedido de JOELSON CARDOSO VIEIRA - CPF: *58.***.*35-33 (EXECUTADO).
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28/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728274-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: JOELSON CARDOSO VIEIRA Despacho Intime-se a credora para manifestação acerca da petição antecedente (impugnação).
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 22:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2025 19:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 00:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOELSON CARDOSO VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:33
Publicado Edital em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 13:49
Expedição de Edital.
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15/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:11
Outras decisões
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08/10/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0728274-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III EXECUTADO: JOELSON CARDOSO VIEIRA Decisão Em face da incorporação noticia pela exequente (ID 202280127), ao CJU para retificar o polo ativo para nele constar apenas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I.
Após, prossiga-se com os atos para tentar citar o executado, nos termos da decisão de recebimento da inicial (pesquisas de endereço, uma vez que os mandados retornaram inexitosos). *documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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22/09/2024 11:36
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/06/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728274-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III EXECUTADO: JOELSON CARDOSO VIEIRA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 186727653).
O valor da causa foi retificado no PJe.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: JOELSON CARDOSO VIEIRA Endereço: SIA Quadra 5-C, AE 23 PARTE A, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-055 Valor da causa: R$ 30.598,10.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 30.598,10, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164496244 Petição Inicial Petição Inicial 23070615203125400000151169086 164498996 INICIAL Petição 23070615203139100000151169088 164498997 Fiel Depositario - DF Outros Documentos 23070615203171900000151169089 164498999 1- Procuracao BRL - Schulze Procuração/Substabelecimento 23070615203203300000151169091 164499001 2- SUBSTABELECIMENTO SERGIO SCHULZE Substabelecimento 23070615203232000000151169093 164499002 3 - Regulamento FIDC Aloha III Outros Documentos 23070615203263600000151169094 164499004 4 - Alteracao Regulamento Outros Documentos 23070615203304600000151169096 164499006 5 - Ata Outros Documentos 23070615203337700000151169098 164499009 2020.06.29 - AGOE_Diretoria Outros Documentos 23070615203392500000151169101 164499010 2021.04.25 - AGE e Estatuto Outros Documentos 23070615203434000000151169102 164499011 BRL 2021.10.29 - AGE e Estatuto Outros Documentos 23070615203468300000151169103 164499012 CONTRATO Outros Documentos 23070615203504300000151169104 164499013 GRAVAME Outros Documentos 23070615203531400000151169105 164499014 NOTIFICACAO Outros Documentos 23070615203567100000151169106 164499016 CALCULO Outros Documentos 23070615203594300000151169108 164499017 CUSTAS JOELSON 2023290347 Outros Documentos 23070615203620400000151169109 164544929 Decisão Decisão 23070618423694500000151201955 164544929 Decisão Decisão 23070618423694500000151201955 166187332 Diligência Diligência 23072122343174300000152657367 166739087 Certidão Certidão 23072715594256700000153150071 166739406 BANDI_Todos_endereços-21 Anexo 23072715594278700000153150390 166749856 Certidão Certidão 23072716370513300000153159348 166749859 0728274-55.2023.8.07.0001 sisbajud consulta Documento de Comprovação 23072716370530000000153159350 167978724 Certidão Certidão 23080814315965100000154249696 167978726 0728274-55.2023.8.07.0001 RENAJUD Documento de Comprovação 23080814315990100000154249698 167978728 0728274-55.2023.8.07.0001 Sinesp Infoseg Documento de Comprovação 23080814320021900000154249699 167978729 0728274-55.2023.8.07.0001 sisbajud consulta Documento de Comprovação 23080814320054200000154249700 168091827 Certidão Certidão 23080910021371600000154346015 168098190 Certidão Certidão 23080911125603700000154354538 168098190 Certidão Certidão 23080911125603700000154354538 169279458 Diligência Diligência 23082114453840800000155399426 169733975 Certidão Certidão 23082415245978400000155801774 169733975 Certidão Certidão 23082415245978400000155801774 169733975 Certidão Certidão 23082415245978400000155801774 169733975 Certidão Certidão 23082415245978400000155801774 169733975 Certidão Certidão 23082415245978400000155801774 169733975 Certidão Certidão 23082415245978400000155801774 169733975 Certidão Certidão 23082415245978400000155801774 170919783 Diligência Diligência 23090417020114900000156854027 170921651 Diligência Diligência 23090417020416700000156856067 170921600 Diligência Diligência 23090417020710800000156855410 172385475 Diligência Diligência 23091911190773200000158157161 172523115 Diligência Diligência 23092007585159600000158277656 172602904 Certidão Certidão 23092016141819200000158348581 174182093 Certidão Certidão 23100412243925500000159752095 174184498 Certidão Certidão 23100412261293500000159752099 174184498 Certidão Certidão 23100412261293500000159752099 175558526 Diligência Diligência 23101817094850300000160970971 175558527 Anexo Anexo 23101817094935000000160970972 175558528 Anexo Anexo 23101817094956700000160970973 175558529 Anexo Anexo 23101817094984800000160970974 175558530 Anexo Anexo 23101817095013200000160970975 175565450 Certidão Certidão 23101817301948000000160976415 175565450 Certidão Certidão 23101817301948000000160976415 175749986 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102002554944200000161139776 176891767 Certidão Certidão 23103115484197600000162148581 177053244 Despacho Despacho 23110308250322300000162279414 177053244 Despacho Despacho 23110308250322300000162279414 177102385 Mandado Mandado 23110314424091800000162337882 177360363 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110703095140200000162564104 178298178 Petição Petição 23111609482335100000163388613 178298191 Pedidodepesquisasaojudiciario092752 Petição 23111609482343000000163388626 178442368 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23111708243600000000163515702 178602885 Despacho Despacho 23111923474106000000163608402 178602885 Despacho Despacho 23111923474106000000163608402 178763459 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112108125303700000163797127 179555520 Petição Petição 23112713173931300000164519268 179555526 10PETICAOCONVERSAOEMEXECUCAODETITULOEXTRAJUDICIAL Petição 23112713174084400000164519274 179663159 Decisão Decisão 23120414203398100000164615764 179663159 Decisão Decisão 23120414203398100000164615764 180670509 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120608110600200000165511349 180929703 Decisão Decisão 23120720295018300000165751744 180929703 Decisão Decisão 23120720295018300000165751744 181357664 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121203264405300000166142205 181937812 Petição Petição 23121411371497400000166682409 181937814 PEITCAODEJUNTADADEPLANILHADEDEBITO Petição 23121411371509100000166682411 181937820 DebitosatualizadosJOELSONCARDOSOVIEIRAAR00108741 Outros Documentos 23121411371531600000166682417 185498155 Decisão Decisão 24020122163648500000169799432 185498155 Decisão Decisão 24020122163648500000169799432 185985747 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702283293400000170257788 186727649 Petição Petição 24021611081331300000170919352 186727653 PETICAOREQUERENDOJUNTADADEPLANILHAATUALIZADADEDEBITOS Petição 24021611081341100000170919356 186727654 DebitosatualizadosJOELSONCARDOSOVIEIRAAR00108741 Outros Documentos 24021611081359700000170919357 -
24/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
24/02/2024 10:33
Outras decisões
-
21/02/2024 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728274-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: JOELSON CARDOSO VIEIRA Decisão Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de JOELSON CARDOSO VIEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 30/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 08:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2023 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 18:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:20
Declarada incompetência
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 23:47
Recebidos os autos
-
19/11/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:09
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 08:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/10/2023 15:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de JOELSON CARDOSO VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de JOELSON CARDOSO VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de JOELSON CARDOSO VIEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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