TJDFT - 0724919-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:51
Outras decisões
-
21/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/07/2025 11:32
Indeferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/10/2024 12:59
Indeferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724919-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA, RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS Decisão A pesquisa ao sistema SNIPER consta em IDs 207976409 e 207976411.
Assim, se nada for requerido, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 207973064, até o dia 22/08/2025.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição do exequente que requerer providência que se mostrar frutífera, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 12:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/09/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724919-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA, RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS Decisão Foi realizada audiência de conciliação a pedido do executado, que restou infrutífera por sua ausência.
Assim, passo a análise da petição de ID 195465016.
I - Da pesquisa ao ao sistema CCS BACEN - indeferimento.
Indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar ao órgão a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos no ID 191848356.
II – Da inscrição nos cadastros de inadimplentes - indeferimento.
Ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a Serasa já anota em seus assentamentos, por sua conta, a existência de todos os processos de execução distribuídos, o que revela, no caso concreto, ser dispensável a providência.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome das partes executadas no cadastro de inadimplentes.
III – Da pesquisa SNIPER – deferimento.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
IV – Da pesquisa ao sistema SREI/ERIDF – indeferimento.
O exequente requer a pesquisa por meio do SREI.
Todavia, "apesar de a CNIB e o SREI possibilitarem a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, especialmente imóveis no caso do SREI, não são ferramentas destinadas à concretização de penhoras.
Ademais, o próprio Exequente tem a faculdade de acessar a CNIB e o SRI perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos, fato que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário" ((Acórdão 1851209, 07348004120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF, indefiro, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 09/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
V – Da pesquisa INFOJUD – deferimento em parte.
Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 5 anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido de ID 201205086, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VII – Da suspensão.
Restando infrutíferas as diligências, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 193860843, até 29/04/2025.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:34
Deferido em parte o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/07/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724919-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA, RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos para análise da petição de ID 195465016.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:49
Outras decisões
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:15
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:22
Outras decisões
-
18/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724919-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA, RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS Decisão 1.
Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.1.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Quanto à juntada de documentos requeridos na decisão de ID 185434189 (item I), defiro derradeiro prazo a executada RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), tendo em vista que juntados nos autos dos embargos.
Prazo de 05 dias. 2.1.
Após, vista ao exequente, no mesmo prazo. 2.2.
Transcorrido o prazo, independente de manifestação, faça os autos conclusos. 3.
No que tange a empresa executada AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA (decisão ID 185434189 - item II), tendo em vista o transcurso do prazo para impugnar, libere-se o valor ao credor, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Prazo de 05 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 21:40
Outras decisões
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22/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724919-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA, RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS Decisão I – Da impugnação ao bloqueio de proventos.
No ID 184565978, a parte executada RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar, no importe de R$ 2.861,92.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu), contracheque, entre outros documentos necessários a demonstrar seu direito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Anexo, protocolo de bloqueio SISBAJUD, cujo total bloqueado nas contas da executada é na monta de R$ 5.381,50.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
II – Do bloqueio de valores da empresa AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
Intime-se a parte executada da constrição de (R$ 266,41), na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Transcorrido o prazo, sem manifestação, libere-se o valor em favor do credor.
III – Da audiência de conciliação.
Intime-se o exequente a manifestar da petição de ID 184249925 (audiência de conciliação para negociação da dívida).
Prazo de 05 dias.
Havendo manifestação positiva quanto à audiência de conciliação e considerando a possibilidade de acordo entre as partes, em observância ao disposto no art. 3, §3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Após, intimem-se as partes.
Caso contrário, ante o transcurso do prazo do executado para impugnação à penhora de seus ativos, libere-se o valor bloqueado (R$ 266,41) pelo sistema Sisbajud em favor do exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:09
Outras decisões
-
30/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:34
Indeferido o pedido de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:19
Outras decisões
-
05/11/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/10/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:49
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 19:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:57
Outras decisões
-
15/06/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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