TJDFT - 0715556-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSIANE DUARTE DA CUNHA em 24/07/2025 23:59.
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03/06/2025 02:50
Publicado Edital em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:58
Expedição de Edital.
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29/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:09
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 18:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/05/2025 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ENOCH TRISTAO BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ENOCH TRISTAO BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:32
Deferido o pedido de ENOCH TRISTAO BARBOSA - CPF: *59.***.*31-91 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ENOCH TRISTAO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:15
Deferido o pedido de JOSIANE DUARTE DA CUNHA - CPF: *06.***.*84-42 (EXECUTADO).
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10/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSIANE DUARTE DA CUNHA em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ENOCH TRISTAO BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715556-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOCH TRISTAO BARBOSA EXECUTADO: JOSIANE DUARTE DA CUNHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 224803361.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715556-08.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ENOCH TRISTAO BARBOSA EXECUTADO: JOSIANE DUARTE DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Realizado o protocolo de número 20.***.***/5258-90 aguarde-se os resultados até o dia 17/01/2025.
Na hipótese de resultado positivo, retornem os autos conclusos.
Caso a pesquisa reste negativa ou seja bloqueado valor irrisório, o qual deverá ser desbloqueado, intime-se a parte credora a promover o devido andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ENOCH TRISTAO BARBOSA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715556-08.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ENOCH TRISTAO BARBOSA EXECUTADO: JOSIANE DUARTE DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a parte executada no id. 210441064 que há excesso de execução, uma vez que o valor do aluguel era de R$500,00, não R$700,01, como indicado pelo exequente na planilha juntada aos autos.
Afirma, ainda, que deve ser abatido o valor da caução prestada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), paga 22 de julho de 2020, que, atualizada monetariamente, perfaz a quantia de 1.963,53 (mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos).
A parte exequente se manifestou no id. 211994319, impugnando os argumentos do executado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Embora o executado alegue que o valor do aluguel era de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, fato é que esse era o valor com desconto, dedução essa autorizada pelo locador do período de 26/07/2022 a 25/07/2023.
Ou seja, embora o aluguel tivesse sido reajustado para R$ 751,49 (setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme ID 177646140, por mera liberalidade, o locador concordou em conceder desconto, apenas para o período em questão (26/07/2022 a 25/07/2023), de sorte que a partir de 08/2023, o aluguel que antes era de R$ 751,49 (setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), e tinha desconto por acordo de R$ 251,49 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), foi novamente reajustado, desta vez, para ser reduzido de R$ 751,49 para R$ 700,01 (setecentos reais e um centavo), uma vez que a variação anual pelo IGPM de AGO/2023 foi negativa (-6.85%).
Tais descontos podem ser verificados conforme os recibos de ids.177646139 – 177649137 – 177646136 e 177646135, sendo certo que a executada pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) neste período, pois houve autorização temporária do locador para tanto, ante a pandemia do COVID-19.
Quanto ao valor da caução, noto que este foi devidamente compensado, por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 199010576.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente a juntar planilha de débito atualizada, decotando o valor bloqueado no id. 206321527, e indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
03/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715556-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOCH TRISTAO BARBOSA EXECUTADO: JOSIANE DUARTE DA CUNHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Atendimento Balcão virtual - www.tjdft.jus.br Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715556-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOCH TRISTAO BARBOSA EXECUTADO: JOSIANE DUARTE DA CUNHA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO Eu, Lívia Bezerra Marques, Diretora de Secretaria Substituta, CERTIFICO que tramita no Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga o processo 0715556-08.2023.8.07.0007, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 02/08/2023 16:27:46, proposta por ENOCH TRISTAO BARBOSA (CPF: *59.***.*31-91); ENDEREÇO: QNL 03, conjunto A, casa 14, Taguatinga/DF, CEP 72.150-301, em desfavor de JOSIANE DUARTE DA CUNHA (CPF: *06.***.*84-42); ENDEREÇO: QNL 21, bloco I, casa 04, Taguatinga/DF, em que o valor exequendo é de R$ 8.435,83 (oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), atualizado em 24/07/2024, conforme ID 205207560.
CERTIFICO, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito PRECLUIU e teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 29/07/2024.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Taguatinga - DF.
Eu, Lívia Bezerra Marques, Diretora de Secretaria Substituta, assino digitalmente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
09/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de ENOCH TRISTAO BARBOSA - CPF: *59.***.*31-91 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715556-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOCH TRISTAO BARBOSA EXECUTADO: JOSIANE DUARTE DA CUNHA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
31/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSIANE DUARTE DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSIANE DUARTE DA CUNHA em 22/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:59
Deferido o pedido de ENOCH TRISTAO BARBOSA - CPF: *59.***.*31-91 (REQUERENTE).
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17/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ENOCH TRISTAO BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715556-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENOCH TRISTAO BARBOSA REQUERIDO: JOSIANE DUARTE DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por ENOCH TRISTAO BARBOSA em desfavor de JOSIANE DUARTE DA CUNHA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que firmou contrato de locação com a requerida, cujo objeto era o imóvel descrito na inicial, com vigência de 26/07/2020 a 25/07/2021 e previsão de pagamento mensal de R$ 500,00 e demais encargos.
Defende que a ré está inadimplente com os pagamentos de aluguel desde 26/05/2023 e com o pagamento de condomínio e IPTU desde junho de 2023, estando a quantia atualizada na monta de R$ 2.611,73 .
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.611,73, referente aos alugueres de 26/05/2023 a 25/07/2023, bem como condomínio e IPTU, além dos valores que vencerem no curso do processo; b) a condenação ao pagamento de multa equivalente a três meses de aluguel.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 175489115, alegando preliminarmente, a incorreção do valor da causa, a falta de interesse.
No mérito, aduz que o imóvel foi devidamente entregue em junho de 2023, por isso os valores após a data não são devidos; que prestou caução de R$ 1.500,00, equivalente a três meses de aluguel, por isso os valores devem ser compensados.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 177646113, reiterando os argumentos da inicial, defendendo que as chaves somente foram entregues em 30/10/2023.
A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
A preliminar de incorreção do valor da causa não merece acolhimento, porque ao ajuizamento da demanda cuidava-se de ação de despejo com cobrança, tendo sido calculado o valor da causa na forma estipulada na legislação específica, art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292,VI do CPC.
O feito comporta o julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória, pois o pedido está devidamente instruído, não tendo a contestação desconstituído a prova documental juntada aos autos.
Passo ao mérito.
Segundo o artigo 23, I, da Lei do Inquilinato (n. 8245/91), é dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por sua vez, o art. 9º da mesma Lei, em seu inciso III, estabelece a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
O contrato de locação residencial firmado entre as partes (ID 167380491) prevê, dentre os deveres do locatário, o pagamento pontual do aluguel e encargos, lhe sendo direito o uso do bem como se dono fosse e sua restituição ao final do período ajustado no mesmo estado em que o recebeu.
Considerando que o contrato particular firmado é regido pelo princípio da força obrigatória - pacta sunt servanda - e pela autonomia de vontade das partes, e que existe previsão expressa na cláusula XVI do contrato, de aplicação de multa cominatória em caso de rescisão contratual antecipada, não vislumbro caracterizadas ilicitude ou abuso de medida.
Nesse sentido, assim tem entendido o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
ENCARGOS LOCATÍCIOS E ACESSÓRIOS.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
INFRAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO.
RESCISÃO.
DECRETAÇÃO.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos, o uso do bem como se dono fosse e sua restituição ao fim do período ajustado no mesmo estado em que o recebeu. 2.
Não há como prosperar a alegação de que dificuldades financeiras ensejam a extinção ou a revisão da obrigação do pagamento dos aluguéis, sem concordância da outra parte. 3.
Correta a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos, acrescidos das prestações até efetiva desocupação e entrega do imóvel. 4.
Certeira a sentença que julgou rescindido o contrato na data em que ocorreu a imissão na posse do imóvel, mormente se não há prova inequívoca da efetiva devolução das chaves, cujo ônus competia à locatária. 5.
Recurso conhecido e improvido.(Acórdão 1675140, 07060534420208070014, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer fato ou justificativa de sua situação de inadimplemento com as obrigações contratadas, restando demonstrada a quebra de cláusula contratual.
Posto isso, reconheço a condição de inadimplência da parte requerida.
No que tange aos valores, entende-se que a ré não possui razão ao afirmar que desocupou o imóvel em junho, pois consta nos autos o termo de entrega das chaves datado de 30/10/2023 devidamente assinado por ela, confira-se o ID 177646114.
Ainda, a parte fora devidamente intimada a se manifestar sobre o documento produzido e nada alegou, o que faz presumir sua concordância com o documento produzido pelo autor.
Ante o exposto, é devido o pagamento de aluguel e encargos de junho de 2023 até 30/10/2023, que foi a data de efetiva desocupação.
No que tange à tese de que os valores pagos a título de caução devem ser compensados com os valores devidos, entende-se que merece acolhimento, pois a garantia exigida tem a finalidade de resguardar eventuais prejuízos do locador, em caso de inadimplência do locatário.
Confira-se ao ID 175490906 o recibo da caução prestada.
Dessa forma, em tese, a caução deveria ser devolvida quando do término do contrato.
Como houve inadimplemento, entende-se que deve ser compensada com os valores devidos, sob pena de enriquecimento ilícito do locador, já que a Lei nº 8.245/91 prevê que a caução em dinheiro será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva, nos termos do art. 38, §2º, do CPC.
Em abono: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
IPTU.
TLP.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
GARANTIA LOCATÍCIA (CAUÇÃO).
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela locatária contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos e, declarando a resolução do contrato de locação por inadimplemento da apelante, condenou-a na obrigação de fazer consistente no pagamento do IPTU e TLP dos anos de 2021, 2022 e os vencidos no curso do processo relativos aos imóveis locados, sob pena de conversão em perdas e danos e ao pagamento de R$45.908,00 (quarenta e cinco mil novecentos e oito reais) à título de cláusula penal, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 2.
A controvérsia instaurada reside em definir a ocorrência, ou não, de inadimplemento das obrigações contratualmente assumidas pela recorrente e a possibilidade de compensação da garantia locatícia prestada com eventual débito perseguido pela locadora. 3.
A atribuição ao locatário da responsabilidade pelo pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel locado é lícita, se expressa no contrato, como se observa na espécie, e possui fundamento na parte final do inciso VIII do art. 22 da Lei n. 8.245/91.
Do mesmo modo, o art. 23, I, do mencionado diploma normativo estabelece a obrigação do locatário de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis (...)". 4.
Não cumpridas as obrigações contratuais quanto ao pagamento dos encargos locatícios, especificamente IPTU/TLP, escorreita a sentença ao declarar resolvido o contrato, com respectiva condenação da ré/apelante na obrigação de quitá-los. 5.
Diante de previsão expressa no contrato de locação de que, havendo o descumprimento contratual por uma das partes, será cobrada multa à parte infringente valor equivalente a dois meses de aluguel, escorreita a sentença ao aplicar a reportada cláusula penal, preservando-se a liberdade contratual e a autonomia da vontade externada pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico (pacta sunt servanda). 6.
Determina o art. 38, § 2º, da Lei n. 8.245/91 que "a caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva". 7.
Extinta a relação locatícia, sem restituição da garantia (caução em dinheiro), o respectivo montante deve ser decotado do quantum debeatur, nos termos do art. 368 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa da locadora/apelada (art. 884 do CC). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1793985, 07198271520228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com julgamento de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a requerida ao pagamento de aluguéis e encargos relacionados na planilha ID 167382501, no valor de R$ 2.611,73, acrescido de eventuais parcelas vencidas no curso do processo, inclusive encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação (30/10/2023), além da multa contratual no valor de três vezes o valor do aluguel, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde os vencimentos, valor que será compensado com a caução de R$ 1.500,00 prestada pela ré na data de 22/07/2020, valor que deve sofrer atualização monetária desde esta data.
Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa, haja vista a parte sucumbente ser beneficiária de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, ausente outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
22/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/04/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715556-08.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: ENOCH TRISTAO BARBOSA REQUERIDO: JOSIANE DUARTE DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifico que se trata de processo no qual é admitida a autocomposição, já que o imóvel já foi desocupado e esta pendente, apenas, a cobrança de eventuais débitos.
Considerando o art. 334, § 4º, inc.
I, do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Desta forma, em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação, e intime-se as partes para comparecimento ao ato.
Após a intimação, aguarde-se a audiência designada.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
06/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:53
Outras decisões
-
05/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ENOCH TRISTAO BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:41
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE DUARTE DA CUNHA - CPF: *06.***.*84-42 (REQUERIDO).
-
28/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSIANE DUARTE DA CUNHA em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:44
Outras decisões
-
03/08/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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