TJDFT - 0720911-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:57
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 07:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:24
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE MATTAR - EPP em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720911-96.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: ANDRE MATTAR - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ANDRE MATTAR - EPP em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que é titular da conta de energia do imóvel descrito na inicial; que há anos possui a mesma média de consumo; que a conta somente veio a aumentar em fevereiro de 2023 em razão da aquisição de nova máquina.
Sustenta que a ré procedeu a troca do medidor de energia três vezes, em um período de cinco meses (09/2022, 11/2022 e 01/2023), não tendo sido constatada irregularidade.
Diz que recebeu carta cobrando o valor de R$ 17.895,75, mesmo sem irregularidade constatada, referente a TOI nº 142209.
Alega que em novembro foi realizado novo TOI, de nº 125456, atestando irregularidade, e novamente em janeiro de 2023 foi realizado o TOI nº 150969, em razão de suposta nova irregularidade.
Defende que os relatórios indicam ausência de fraude, mas vem sendo cobrado por fatura nos valor de R$ 8.667,42, já tendo pago R$ 17.895,75 Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de interromper a energia elétrica em relação à fatura de R$ 8.667,42; b) a declaração de inexistência das faturas especiais cobradas nos valores de R$ 17.895,75 e R$ 8.667,42, bem como multa de R$ 773,78; c) a restituição do dobro do valor de R$ 773,78, pois está incluso na fatura de outubro; d) a condenação à repetição do indébito no valor de R$ 35.791,50; e) a condenação ao pagamento de danos morais.
Decisão de tutela antecipada no ID 174664812, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 180384242.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 176950471.
No mérito, aduz que o TOI nº 142209, realizado em setembro de 2022, atestou irregularidade, tendo sido acompanhado pelo gerente da parte autora.
Em novembro, o TOI nº 125456 também atestou irregularidade, tendo sido também acompanhado pelo gerente.
Novamente, em janeiro de 2023, o TOI nº 150969 detectou irregularidade, sendo certo que o autor não solicitou perícia complementar, tendo se beneficiado da fraude.
Sustenta a legalidade da cobrança e a inexistência de danos a indenizar.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 185317443, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não há preliminares pendentes de apreciação, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
06/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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04/12/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de ANDRE MATTAR - EPP em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:51
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:51
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:10
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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